Lei Nº 9953 DE 11/01/2013


 Publicado no DOE - PB em 12 jan 2013


Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes ou placas informativas sobre o dever dos estabelecimentos comerciais sediados no Estado da Paraíba, que venderem produtos fora do prazo de validade, a disponibilizarem gratuitamente ao consumidor dois produtos da mesma espécie e qualidade, bem como fixa multa em caso de descumprimento, na forma que menciona, e dá outras providências.


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Autoria: Deputado Vituriano de Abreu

O Governador do Estado da Paraíba:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam todos os estabelecimentos comerciais, mercados, supermercados, padarias, farmácias, drogarias e similares, lanchonetes, sediadas no Estado da Paraíba, obrigadas a afixarem em local visível, cartazes ou placas indicativas registrando as seguintes expressões: "É DIREITO DO CONSUMIDOR OBTER, IMEDIATA E GRATUITAMENTE, DOIS PRODUTOS DA MESMA ESPÉCIE E QUALIDADE, NA HIPÓTESE DE ENCONTRAR QUALQUER PRODUTO FORA DO PRAZO DE VALIDADE, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 9.773/2012".

 

Art. 2º. O tamanho dos cartazes ou placas indicativas será de 30 (trinta) cm x 40 (quarenta) cm.

 

Art. 3º. Em caso de descumprimento da presente Lei o infrator ficará sujeito ao pagamento de multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFR/PB.

 

Art. 4º. O consumidor poderá acionar o PROCON ou o Ministério Público Estadual, para a adoção das medidas administrativas cabíveis para o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º. O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de janeiro, de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador