Decreto Nº 39042 DE 07/01/2013


 Publicado no DOE - PE em 8 jan 2013


Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FÁBRICA DE ALIMENTOS LTDA.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Considerando a Resolução nº 029, de 11 de outubro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 063/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 155, de 31 de outubro de 2012,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido à empresa FAL - FÁBRICA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida Brasil, nº 27, Anexo 61, Alpes Suíços, Gravatá-PE, com CNPJ/MF nº 15.525.952/0001-04 e CACEPE nº 0487314-98, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41866 DE 29/06/2015, efeitos a partir de 01/07/2015).

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados: pipocas doces e salgadas - NBM/SH 1104.23.00; extrusados de milho - NBM/SH 1904.10.00 e homogeneizados de trigo - NBM/SH 1905.90.90; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41866 DE 29/06/2015, efeitos a partir de 01/07/2015).

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41866 DE 29/06/2015, efeitos a partir de 01/07/2015).

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2º. Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 3º. Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES