Decreto Nº 28992 DE 28/12/2012


 Publicado no DOE - SE em 8 jan 2013


Altera o § 3º do art. 350 e § 6º do art. 674-A e acrescenta o inciso VII ao "caput" ao art. 328-S e o § 3º ao art. 782, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o § 3º do art. 350:

 

"§ 3º Aos estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo será permitida a emissão:

 

I - da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, a critério destes, em substituição ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF;

 

II - de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas nos termos da legislação do ICMS, devendo o usuário anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), Modelo 6:

 

a) motivo e data da ocorrência;

 

b) números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos." (NR)

 

II - o § 6º do art. 674-A:

 

"§ 6º O contribuinte que for considerado inapto perante a SEFAZ, conforme dispõe o art. 782 deste Regulamento, deve recolher a complementação de que trata este artigo na primeira repartição fazendária por onde transitarem as mercadorias ou bens, a partir do 10º (décimo) dia contado da data em que a SEFAZ constate a causa da inaptidão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência junto àquele órgão."(NR)

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao RICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o § 3º ao art. 782:

 

"§ 3º O recolhimento antecipado do ICMS de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo somente deverá ser exigido a partir do 10º (décimo) dia contado da data em que a SEFAZ constate a causa da inaptidão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência junto àquele órgão."

 

II - o inciso VII ao "caput" do art. 328-S:

 

"VII - a partir de 1º de maio de 2013, todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, observado o disposto no art. 328-A deste Regulamento"

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício