Protocolo ICMS Nº 196 DE 07/12/2012


 Publicado no DOU em 14 dez 2012


Altera o Protocolo ICMS 48/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.


Gestor de Documentos Fiscais

Os Estados do Espírito Santo e São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. A clausula terceira do Protocolo ICMS 48/2011, de 08 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor constante no Anexo Único deste protocolo.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula:

 

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1", onde:

 

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no item XXIV do Anexo único, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs. ajustadas:

 

MVA-ST original (%)

Espécies de bebidas

Alíquota Interestadual

MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino (%)

 

7%

25%

27%

43,03

vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados

7%

43,03

77,36

82,22

43,03

Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH

7%

43,03

77,36

82,22

43,03

vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais

7%

43,03

77,36

82,22

123,87

Demais bebidas

7%

123,87

177,60

185,20

             

"

 

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").

 

§ 5º Nos itens do Anexo Único, em que o preço final está fixado "por litro", os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto.

 

Cláusula segunda. Fica acrescentado ao Anexo Único do Protocolo ICMS 48/2011, de 08 de julho de 2011, o item XXIV conforme a seguinte redação:

 

XXIV - VINHOS

 

24.1

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados

24.2

Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH

24.3

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH


 

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2013.