Lei Nº 9937 DE 22/11/2012


 Publicado no DOE - ES em 23 nov 2012


Dispõe sobre a legislação de regência do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor a respeito do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP para estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, observada a Lei nº 2.508, de 22.05.1970, e suas posteriores alterações.

 

Art. 2º. Ato do Poder Executivo determinará:

 

I - as condições para realização do financiamento a que se refere o artigo 4º da Lei nº 2.508/1970 referentes ao montante do imposto recolhido em decorrência da saída da mercadoria importada do exterior, promovida pelo estabelecimento importador;

 

II - os prazos máximos de carência e de amortização e o percentual de juros incidentes sobre os contratos de financiamento feitos com o Estado do Espírito Santo, por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, a que se refere o artigo 5º da Lei nº 2.508/1970;

 

III - o percentual de investimento exigido da empresa mutuária do FUNDAP em relação ao valor do financiamento e o prazo para sua efetivação, a que se refere o artigo 3º da Lei nº 2.592, de 22.06.1971;

 

IV - as garantias exigidas nas operações de financiamento, a que se refere o artigo 5º da Lei nº 2.592/1971;

 

V - as condições para liquidação antecipada dos contratos de financiamentos com recursos do FUNDAP, objeto de oferta pública, conforme previsão contida no artigo 5º da Lei nº 5.245, de 03.07.1996; e

 

VI - o percentual de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.829, de 09.07.2004, referente ao valor do financiamento destinado ao Fundo para Financiamento de Micro e Pequenos Empreendimentos e Projetos Sociais - FUNDAPSOCIAL, pela empresa mutuária que cumprir a obrigação prevista no artigo 3º da Lei nº 2.592/1971.

 

Art. 3º. Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000, de 27.12.2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 10. (.....)

 

(.....)

 

§ 2. º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22.05.1970, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador." (NR)

 

"Art. 20. (.....)

 

(.....)

 

II -

 

(.....)

 

k) óleo diesel e biodiesel (B-100);

 

(.....)." (NR)

 

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Ficam revogados o artigo 4º da Lei nº 5.245, de 03 de julho de 1996, e a Lei nº 7.061, de 24 de janeiro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de novembro de 2012.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado