Decreto Nº 32854 DE 01/10/2012


 Publicado no DOE - AM em 1 out 2012


Modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto 23.994, de 2003, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 de Constituição do Estado do Amazonas, e

 

Considerando a necessidade de revisar as margens de valor agregado estabelecidas no item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, para cobrança do imposto por substituição tributação;

 

Considerando a necessidade de corrigir os procedimentos que dosem ser observados pelas Microempresas e Empresas de Pisquem Porte optantes pelo Simples Nacional pare recolhimento do imposto devido por substituição tributária em relação ao estoque de mercadorias apurado nos termos do art. 7º do Decreto nº 32.598, de 2012;

 

Considerando a necessidade de incluir na legislação do ICMS hipóteses de suspensão e cancelamento de inscrição estadual de contribuintes do setor de combustíveis que descumprirem normas regulamentares de Agenda Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

 

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos alternativos ao ressarcimento do ICMS retido por Antecipação com Substituição Tributária nas operações com produtos farmacêuticos em decorrência das saídas subsequentes para outras unidades da Federação;

 

Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,

 

Considerando o disposto no art. 60 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado peio Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:

 

I - o caput do § 32 do art. 13:

 

"§ 32. Na hipótese de bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e desde que atendidas as seguintes condições:";

 

II - o item 49 do Anexo II:

 

 

ITEM

MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA

% DE AGREGADO

49

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; especificados em resolução

31% a 111%


 

 

Art. 2º. Fica alterado o inciso VII do art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

 

"VII - preparo em pó para bebida láctea (leite em pó, modificado pela mistura de soro de leite);

 

Art. 3º. Fica alterado o inciso IV do art. 7º do Decreto nº 32.599, de 19 de julho de 2012, com a seguinte redação:

 

"IV - recolher o imposto apurado na forma do inciso III em no máximo 24 (vinte e quatro) parolas iguais, mensais e, consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em novembro de 2012, no Código de Receita 1350 - "ICMS Substituição - Retido na Fonte;".

 

Art. 4º. Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

 

I - os incisos VI e VII ao § 4º do art. 3º:

 

"VI - constatado ganho superior a 0,6% (seis décimos por cento) no volume do estoque físico de combustíveis, hipótese em que será considerada entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;

 

VII - constatada perda superior a 0,6% (seis décimos por cento) no volume do estoque físico de combustíveis, hipótese em que será considerada salda de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.";

 

Il - o inciso VIII ao art. 84:

 

"VIII - na imposição ao contribuinte do setor de combustíveis da sanção de suspensão temporária de funcionamento de estabelecimento pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou entidade a ela conveniada ou credenciada.";

 

III - o inciso IX ao art. 85:

 

"IX - na imposição ao contribuinte do setor de combustíveis das sanções de cancelamento de registro de estabelecimento ou de revogação de autorização para o exercício da atividade pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou entidade a ela conveniada ou credenciada.";

 

IV - os §§ 31 a 36 ao art. 114:

 

"§ 31. Em se tratando de papel e cartão, obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o produto for destinado às indústrias gráfica e fotográfica, desde que sejam contribuintes do ICMS e estejam inscritas no Cadastro de Contribuintes do Amazonas.

 

§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos, a partir de 01.10.2012, para os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizam operações de aquisição de produtos farmacêuticos de outras unidades da Federação, mediante regime especial, nas seguintes

 

I - em 8,03 pontos percentuais, no caso, do coeficiente aplicado para os produtos procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

 

II - em 6,0255 pontos percentuais, no caso do coeficiente aplicado para os produtos procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

 

§ 33. Para fazer jus ao benefício de que trata o § 32 deste artigo, o contribuinte deverá satisfazer as seguintes condições:

 

I - encontrar-se em situação regular para com suas obrigações tributárias junto ao Fisco, nos termos do art. 107 deste Regulamento, sob pena de perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento;

 

II - solicitar o benefício mediante requerimento instruído com a documentação necessária;

 

III - celebrar anualmente Termo de Acordo com a Sefaz, por meio do qual o interessado se comprometa a não solicitar o ressarcimento referente ao ICMS retido por substituição tributária em decorrência das saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação, sob pena de perda do beneficio;

 

§ 34. Na hipótese de perda do benefício de que trata o inciso I do § 33, a reabilitação do contribuinte à fruição da redução da base de cálculo do ICMS fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

 

§ 35. O descumprimento das condições assumidas no Termo de Acordo de que trata o inciso III do 33 acarretará a perda do benefício, com efeito retroativo à data de sua concessão, devendo o imposto que deixou de ser exigido ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação.

 

§ 36. As disposições constantes no § 32 não autorizam a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos sem a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS.".

 

Art. 5º. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012 em relação ao inciso II do art. 1º e ao art. 4º, ambos deste Decreto.

 

Art. 7º. Ficam revogados o inciso II do art. 7º do Decreto nº 32.599, de 2012, o Decreto nº 25.135, de 2 de agosto de 2005, e as demais disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de outubro de 2012.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

 

Governador do Estado

 

ISPER ABRAHIM LIMA

 

Secretário de Estado da Fazenda