Decreto Nº 38637 DE 13/09/2012


 Publicado no DOE - PE em 14 set 2012


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de redução da base de cálculo referente ao fornecimento de refeição por bar, restaurante ou estabelecimento similar.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando a conveniência da adoção de medida de política tributária que estimule o desenvolvimento do segmento de bares, restaurantes e estabelecimentos similares,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

 

.....

 

IX - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos, o valor da operação, nele incluídos o da mercadoria e da prestação de serviço, observado o disposto no inciso XXXIV do art. 24; (NR)

 

.....

 

Art. 24º. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

 

.....

 

XXXIV - a partir de 1º de dezembro de 2012, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado o disposto no § 29. (AC)

 

.....

 

§ 29. Relativamente ao disposto no inciso XXXIV do caput: (AC)

 

I - o benefício não se aplica ao fornecimento ou saída de bebidas;

 

II - o benefício somente se aplica ao contribuinte inscrito no CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto;

 

III - a fruição do benefício fica condicionada:

 

a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda; e

 

b) ao regular cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias no prazo e na forma previstos na legislação tributária;

 

IV - a utilização do benefício fica vedada:

 

a) a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento da condição prevista na alínea "b" do inciso III, independentemente do respectivo descredenciamento; e

 

b) na hipótese de utilização do benefício previsto no inciso XV do art. 36; e

 

V - na hipótese de existência de saldo credor na apuração do imposto relativo às mercadorias não sujeitas ao benefício de que trata o caput, deve-se observar:

 

a) o valor do imposto correspondente às mercadorias sujeitas ao referido benefício deve ser recolhido; e

 

b) o montante do mencionado saldo credor deve ser transportado para o período fiscal subsequente, mediante a escrituração do correspondente valor no RAICMS da seguinte forma:

 

1. no período fiscal em que ocorrer saldo credor na apuração, no quadro "Estorno de Crédito", campo "Outros Estornos de Crédito", indicando-se no campo "Observação", "Bares e Restaurantes - Transferência de saldo credor para o mês seguinte"; e

 

2. no período fiscal subsequente àquele referido no item 1, no quadro "Outros Créditos", campo "Outros Créditos", indicando no campo "Observação", "Bares e Restaurantes - Transferência de saldo credor do mês anterior".

 

.....".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES