Resolução DETRAN/RS Nº 61 DE 04/09/2012


 Publicado no DOE - RS em 10 set 2012


Dispõe sobre o recolhimento, permanência e liberação dos veículos recolhidos para os depósitos credenciados do DETRAN/RS, e dá outras providências.


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O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e,

Considerando que ao CETRAN/RS compete coordenar o Sistema Estadual de Trânsito, observando a aplicação e observância da legalidade nos atos administrativos de trânsito e julgar os recursos administrativos infracionais de trânsito em última instância;

Considerando que ao CETRAN/RS compete acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema Nacional no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

Considerando que os Centros de Remoção e Depósitos (CRDs) são empresas privadas credenciadas pelo DETRAN/RS;

Considerando as competências estabelecidas no inciso VIII do artigo 14 do CTB e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Portarias do DENATRAN e demais dispositivos legais e regulamentares;

Considerando, finalmente, o contido na Ata nº 27/2012 de 21 de agosto de 2012.

Resolve:

Art. 1º. Os veículos flagrados em fiscalização de trânsito em que tenha sido aplicada medida administrativa de remoção para o depósito prevista em legislação, somente serão recolhidos e aceitos nos Centros de Remoção e Depósitos (CRDs) vinculados ao DETRAN/RS, após ser preenchido o Termo de Remoção e Depósito de Veículo, em três (03) vias, por agentes de trânsito municipais ou agentes da Brigada Militar, na presença do condutor ou proprietário quando o mesmo estiver no local da remoção, conforme modelo estabelecido no anexo I.

§ 1º Será entregue uma via do documento ao proprietário/possuidor do veículo no local do fato ou no Centro de Remoção e Depósito, uma via para o Centro de Remoção e Depósito e uma via para o órgão de trânsito responsável pela aplicação da medida administrativa que ensejou a remoção do veículo, com a coleta da assinatura do condutor quando o mesmo estiver no local, do agente e do motorista do guincho.

§ 2º Nos casos de ilícitos penais e acidentes de trânsito com lesões ou mortes e nas situações em que o condutor não se encontrar no local por lesão ou envolvimento em socorro à vitima, o Termo de recolhimento de veículo será anexado ao registro de ocorrência policial, a ser preenchido nos termos contidos no caput.

Art. 2º. Para os veículos recolhidos aos Centros de Remoção e Depósitos credenciados ao DETRAN/RS, cuja infração exija para sua liberação de depósito a realização de reparos e a instalação de componentes ou equipamentos que não estejam em perfeito estado de funcionamento, será solicitada realização de vistoria do referido veículo pelo CRVA.

§ 1º Em caso de reprovação na vistoria do veículo de verificação das condições de segurança, o CRVA lançará restrição administrativa no prontuário do veículo, quando então será possível a liberação do bem na forma transportada, observadas as normativas e legislações atinentes à liberação de veículos pelo DETRAN/RS;

§ 2º Nos casos em que o veículo tiver de ser liberado transportado, o proprietário/possuidor deverá contratar guincho por sua conta e risco, ficando vedado expressamente o direcionamento dessa contratação por parte do credenciado.

§ 3º Depois de o veículo ser liberado pelo Centro de Remoção e Depósito para conserto na forma transportada, após a realização dos reparos exigidos para sua circulação, o mesmo deverá ser apresentado em CRVA da preferência do usuário, transportado, para fins de vistoria das condições de segurança e liberação da restrição administrativa, não podendo circular em via pública enquanto constar no seu prontuário a referida constrição, bem como se não estiver adequado às normativas e legislação de trânsito, conforme Termo de Compromisso previsto na Portaria DETRAN/RS nº 34/09, a ser disponibilizado pelo DETRAN/RS, conforme Anexo II e III, desta Resolução.

§ 4º Pela inobservância do disposto na forma do parágrafo 3º, nesta Resolução, implicará nas sanções previstas no Artigo 230 inciso XVIII do CTB - Código DENATRAN 672-6 Desdobramento "1.", e concomitante nos casos de não portar o CRLV, Artigo 232 código DENATRAN 691-2 desdobramento "o", do mesmo Diploma legal.

Art. 3º. A liberação do veiculo nos casos previstos no caput do artigo 2º, se dará após o pagamento de multas vencidas, impostos e despesas com remoção e estadas, além de outros encargos previstos na legislação específica, mediante apresentação de toda a documentação necessária.

Art. 4º. Os veículos recolhidos por ilícito criminal ou acidentes de trânsito com lesão ou morte de competência apuratória da Policia Judiciária, no âmbito estadual, deverão permanecer em local devidamente separado daqueles removidos por medida administrativa, sendo que a sua permanência e liberação ficam sob a custódia das autoridades responsáveis pela sua remoção.

Parágrafo único. Os veículos removidos na forma do caput deste artigo permanecerão em depósito no prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo por convênio institucional com o DETRAN, para a confecção dos inquéritos, coleta de provas e perícias, após esse prazo devem ser autorizados os procedimentos para a realização da hasta pública ou transferido para depósito especifico designado pela autoridade responsável pelo recolhimento.

Art. 5º. Após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias de permanência dos veículos em depósitos será adotada as seguintes providências pelo DETRAN/RS:

I - Administrativo - identificação dos veículos através de vistorias ou processo símile para as medidas de implementação do processo de leilão administrativo na forma do art. 328 da Lei Federal nº 9.503/1997-CTB;

II - Policial - oficiada à autoridade, pelo DETRAN/RS, para liberação do veículo para leilão administrativo, ou a restituição do veículo ao proprietário nomeando-o como depositário fiel, sob as penas da lei, ou a designação de pátio especifico (pátio legal) para albergar o referido veículo, liberando-o do depósito administrativo.

III - Judicial - oficiar ao juízo competente postulando a liberação do veículo para alienação em hasta pública, a destinação do bem a pátio judicial especifico ou a designação de leiloeiro oficial para recolher o bem;

IV - Sucatas e Materiais Inservíveis - destinação ambiental dos materiais abandonados em depósitos através da trituração do material.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Porto Alegre/RS, 04 de setembro de 2012.

Jaime Lobo da Silva Pereira,

Presidente do CETRAN.

Demais membros do Conselho:

(Redação do anexo dada pelo Resolução CETRAN/RS Nº 68 DE 04/12/2012):

ANEXO I

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ANEXO I



ANEXO II

DECLARAÇÃO

__________________________________________, RG nº_____________________,

(proprietário/possuidor ou seu representante)                     (número doc. Identidade)

proprietário/possuidor do veículo_____________________, placas __________,

                                                               (marca/modelo)                      (placa)

declaro, sob as penas da Lei que:

1 - tenho ciência de que o veículo acima identificado está impossibilitado de circular em via pública enquanto eu não estiver de posse do Certificado de Registro e Licenciamento Anual vigente;

2 - para circular em via pública o veículo deverá estar devidamente regularizado;

3 - contratei, às minhas expensas, livre escolha e inteira responsabilidade, serviço de guincho para a retirada do veículo retido em CRD, responsabilizando-me pelas implicações administrativas, cíveis e criminais que possam advir.

_______________, ___ de _____________ de ________.

(cidade)                  (dia)          (mês)                     (ano)

(assinatura do proprietário/possuidor ou seu representante)

ANEXO III

DECLARAÇÃO

___________________________________________, RG_____________________,

(proprietário/possuidor ou seu representante)                     (número doc. Identidade)

proprietário/possuidor do veículo _____________________, placas __________,

                                                               (marca/modelo)                      (placa)

declaro, sob as penas da Lei que:

1 - estou retirando do CRD o veículo acima discriminado com o objetivo único de apresentá-lo a uma Instituição Técnica de Engenharia (ITE) para os procedimentos de obtenção de Certificado de Segurança Veicular (CSV);

2 - contratei, às minhas expensas, livre escolha e inteira responsabilidade, serviço de guincho para a retirada do veículo retido em CRD, responsabilizando-me pelas implicações administrativas, cíveis e criminais que possam advir;

3 - responsabilizo-me, sob as penas da Lei, que após a obtenção do CSV apresentarei o veículo em um Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA) com o objetivo de concluir a regularização do veículo;

4 - tenho ciência de que o veículo acima identificado está impossibilitado de circular em via pública enquanto eu não estiver de posse do Certificado de Registro e Licenciamento Anual vigente e com dados atualizados.

_______________________, ___ de __________ de ___________.

(cidade)                                 (dia)         (mês)                      (ano)

(assinatura do proprietário/possuidor ou seu representante)