Decreto Nº 14124 DE 06/09/2012


 Publicado no DOE - BA em 7 set 2012


Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.


Recuperador PIS/COFINS

O Vice-Governador, no exercício do Cargo de Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000

Decreta:

Art. 1º. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV do caput do art. 40, mantida a redação de suas alíneas:

"IV - em se tratando de financiamentos para capital de giro ou para investimentos fixos destinados a empresas dos setores da indústria, comércio ou serviços ou a cooperativas de produção:";

II - o item 1 da alínea "a" do inciso IV do caput do art. 40:

"1 - para capital de giro, até 24 (vinte e quatro) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses;";

III - o item 1 da alínea "c" do inciso IV do caput do art. 40:

"1 - para capital de giro, de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) ao mês a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) ao mês, de acordo com o porte da empresa;";

IV - o item 1 da alínea "d" do inciso IV do caput do art. 40:

"1 - para capital de giro, até R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) ou 20% (vinte por cento) da receita bruta declarada no ano fiscal anterior, o que for menor;";

V - o inciso IV-A do caput do art. 40:

"IV-A - em se tratando de financiamento para capital de giro, concedido por meio de processo simplificado de análise de crédito a empresas, empresários individuais ou cooperativas de produção com, no mínimo, 01 (um) ano de funcionamento regular:

b) taxa de juros: de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) ao mês a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) ao mês, de acordo com o porte da empresa;

c) sobre os encargos estabelecidos na alínea "b" deste inciso, serão concedidos bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o porte e a localização do empreendimento;

.....";

VI - a alínea "b" do inciso VIII do caput do art. 40:

"b) taxa: de 1% (um por cento) ao mês a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, de acordo com o porte da empresa;";

VII - o § 2º do art. 40:

"§ 2º Sobre os encargos estabelecidos no item 1 da alínea "c" do inciso IV deste artigo serão concedidos bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o porte e a localização do empreendimento.".

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogados o § 2º-A do art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, e o Decreto nº 14.120, de 04 de setembro de 2012, mantidos os efeitos do Decreto nº 14.091, de 13 de agosto de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 2012.

OTTO ALENCAR

Governador em exercício

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda

Rui Costa

Secretária da Casa Civil

James Silva Santos Correio

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Maria Moraes de Carvalho Mota

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária