Resolução CODEFAT Nº 700 DE 30/08/2012


 Publicado no DOU em 3 set 2012


Estabelece o custo aluno hora médio no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ para 2012, e altera o Termo de Referência anexo à Resolução CODEFAT nº 679, de 29 de setembro de 2011.


Simulador Planejamento Tributário

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e, considerando o disposto na Resolução nº 679/2011, e a Nota Técnica nº 1136/2012/DEQ/SPPE/MTE,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar o custo aluno/hora médio de R$ 10,00 (dez reais), a ser observado na execução do Plano Nacional de Qualificação - PNQ para contratos, convênios ou outros instrumentos firmados em 2012.

 

Art. 2º. Acrescentar o inciso XXII no capítulo 10 do Termo de Referência anexo à Resolução CODEFAT nº 679/2011, com a seguinte redação:

 

"XXII. Poderão ser firmados instrumentos no âmbito do PNQ considerando um custo adicional aluno/hora de até 100% (cem por cento) do valor médio aprovado em Resolução do CODEFAT, contudo, os custos calculados em bases diferentes, caso elevem o dispêndio por aluno-hora, deverão ser justificados por meio de planilha detalhada de custos, contendo os valores de cada item que comporá o custo aluno/hora,e submetido à aprovação do MTE, com base em pelo menos um dos seguintes critérios:

 

(a) preços vigentes no mercado de trabalho local, comprovados por meio de tabelas de associações profissionais, publicações especializadas e outras fontes previstas na legislação em vigor; (b) especificidade do projeto a ser desenvolvido e dos profissionais a serem contratados, documentada em bibliografia, estatísticas, pareceres especializados e outras referências técnicas aplicáveis à matéria; (c) peculiaridades regionais comprovadas, que impliquem ônus adicional ao projeto, tais como distâncias, transportes, comunicações, condições climáticas; (d) cursos para ocupações de alta tecnologia que requerem equipamentos cujo aluguel não esteja no limite do custo estabelecido anualmente; ou (e) despesas adicionais para atendimento a pessoas com deficiência visando à acessibilidade do educando com deficiência."

 

Art. 3º. Revogar a Resolução nº 693, de 29 de maio de 2012.

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO AGUIAR

 

Presidente do Conselho