Decreto Nº 1502 DE 29/09/2003


 Publicado no DOE - AL em 30 set 2003


CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS AOS ESTABELECIMENTOS MOAGEIROS DE TRIGO LOCALIZADOS EM ALAGOAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 70693 DE 06/08/2020):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo no 1500-30128/2003,

DECRETA:

Art. 1° Fica concedido aos estabelecimentos moageiros de trigo em grão, crédito presumido de ICMS na forma e condições disciplinadas por este Decreto.

Art. 2° O benefício fiscal previsto no artigo anterior poderá ser utilizado a partir de 30 de agosto de 2003, e incidirá sobre a parcela de trigo importado superior a 4.000 toneladas mensais nos percentuais adiante descritos:

I – 20% (vinte por cento) sobre o valor do ICMS apurado, incidente sobre a parcela excedente de 4.000 e até o limite de 4.500 toneladas mensais;

II – 30% (trinta por cento) sobre o valor do ICMS apurado, incidente sobre a parcela excedente de 4.500 e até o limite de 5.000 toneladas;

III – 40% (quarenta por cento) sobre o valor do ICMS apurado, incidente sobre a parcela excedente a 5.000 toneladas mensais;

Parágrafo único. A aferição do limite de 4.000 toneladas mensais referidas no caput considerará a média aritmética das importações de trigo em grão efetuadas no bimestre.

Art. 3° A utilização dos benefícios fiscais fica condicionada a manutenção, por parte do estabelecimento beneficiário, dos níveis de arrecadação mensal do ICMS anteriores a fruição dos benefícios, e desde que precedida de autorização em processo administrativo de solicitação, nos termos do art. 947 do RICMS, de Regime Especial dirigida ao Secretário Executivo de Fazenda, no qual o interessado declare expressamente que deverá adquirir, no mínimo, 4.000 toneladas mensais de trigo em grão para processamento e produção própria de farinha trigo, devendo o benefício de crédito presumido ser calculado sobre o ICMS devido ao Estado de Alagoas, partilhado na forma do artigo 444-B do Regulamento do ICMS;

Art. 4° O Regime Especial de que trata o artigo anterior disporá sobre os mecanismos de controle e aferição dos limites estabelecidos neste Decreto, podendo, inclusive, condicionar a fruição dos benefícios ao cumprimento, por parte do interessado, de obrigações acessórias não expressamente previstas na legislação regulamentar do ICMS.

Art. 4°. -A O contribuinte que, após ser incentivado nos termos deste Decreto, obtiver incentivo fiscal do Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000 (Prodesin), poderá ser autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda a manter a fruição do Regime Especial previsto no art. 4º, desde que comprove atender ao disposto no parágrafo único do art. 45 do Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000.

§ 1º Ficam ratificados os procedimentos adotados pelo contribuinte relativos à fruição do Regime Especial previsto no art. 4º, no período que compreende a obtenção do incentivo fiscal do Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, e a data inicial de vigência do presente parágrafo, inclusive em relação a período anterior à vigência do parágrafo único do art. 45 do Decreto Estadual nº 38.394, 24 de maio de 2000, desde que:

I - a fruição preencha os requisitos deste Decreto e do regime especial concessivo;

II - não tenha ocorrido a utilização cumulativa, sobre o mesmo produto, do incentivo fiscal previsto neste Decreto com o incentivo fiscal do Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000.

§ 2º A ratificação alcançará os procedimentos adotados até o início de vigência de novo regime especial concessivo do benefício deste Decreto, desde que o pedido seja feito em até 60 (sessenta) dias da data inicial de vigência do presente dispositivo.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto aos seus efeitos o disposto nos artigos 2° e 3°.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de setembro de 2003, 115o da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado