Decreto Nº 28657 DE 26/07/2012


 Publicado no DOE - SE em 27 jul 2012


Altera o "caput" do inciso IX do art. 10 e sua alínea "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 54, de 05 de junho de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados o "caput" do inciso IX do art. 10 e a sua alínea "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

 

"IX - a partir de 1º.06.2012 até 31.12.2012, devido pelas saídas de gado entre o Estado de Sergipe e os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Tocantins, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, por mais 02 (dois) períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado, observado o que segue (Protocolo ICMS nº 54/2012):

 

.....

 

b) no ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", conforme modelo constante no Anexo XXVIII deste Regulamento, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação;"(NR)

 

Art. 2º. No Anexo XXVIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2012;

 

Onde se lê:

 

"ANEXO XXVIII

 

TERMO DE COMPROMISSO NAS OPERAÇÕES COM GADO

 

TERMO DE COMPROMISSO NAS OPERAÇÕES COM GADO

 

(Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o inciso VII do art. 10 deste Regulamento)"

 

Leia-se:

 

"ANEXO XXVIII

 

TERMO DE COMPROMISSO

 

(Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o inciso IX do art. 10 deste Regulamento)"

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

 

GOVERNADOR DO ESTADO,

 

João Andrade Vieira da Silva

 

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

 

Secretário de Estado de Governo