Lei Nº 5492 DE 19/07/2012


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 20 jul 2012


Estabelece normas e condições à permissão de veículos de aluguel a taxímetro - táxi, no âmbito do Município, suplementando a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Autores: Vereadores Jorge Felippe, Chiquinho Brazão, S. Ferraz, Adilson Pires, Aloísio Freitas, Bencardino, Carlinhos Mecânico, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Fernando Moraes, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Elton Babú, Guaraná, Ivanir de Mello, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da S.O.S, José Everaldo, Luiz Carlos Ramos, Marcelo Piuí, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Paulo Messina, Professor Uóston, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Tio Carlos, Vera Lins, Jorge Pereira e Argemiro Pimentel.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O número máximo de permissão de veículo de aluguel a taxímetro - táxi - em atividade no Município, corresponderá a proporção de um veículo para cada setecentos habitantes do Município.

Art. 2º. Fica proibida a liberação de nova permissão até ser alcançada a proporcionalidade estabelecida no artigo anterior, garantida a permanência da permissão já concedida.

Art. 3º. Fica assegurada a cessão do direito de uso da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro - táxi - do seu titular para pessoa devidamente habilitada.

Parágrafo único. A cessão do direito de uso da permissão será autorizada se atendidos os requisitos e condições exigidos pelo órgão controlador.

Art. 4º. Em caso de falecimento do permissionário, o direito de uso da permissão será transmitido para o seu cônjuge, que deverá requerê-la no prazo de dezoito meses a partir do óbito do titular.

§ 1º Idêntica faculdade poderá ser exercida, no mesmo prazo, pelos herdeiros do permissionário, na falta do cônjuge, ou de pessoa expressamente autorizada por ele.

§ 2º Se o beneficiado com a transmissão do direito de uso da permissão não preencher as exigências impostas pela legislação, faculta-se-lhe-á, no mesmo prazo previsto no caput, para atendê-las, pena de cassação da permissão, sendo permitido no decorrer deste período a condução do veículo ter motorista profissional que satisfaça a legislação em vigor, mediante autorização como motorista auxiliar.

Art. 5º. Ao titular da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro - táxi - é permitido colocar motorista auxiliar que atenderá as condições e exigências impostas pelo Poder Público.

Art. 6º. A permissão cassada, será imediatamente cedida ao profissional que exerça sua atividade como motorista auxiliar de permissionário autônomo ou em empresa locadora de veículo táxi.

§ 1º Terá prioridade ao uso do direito da permissão o profissional que comprovadamente exerça o efetivo exercício por mais tempo, na data da publicação desta Lei, ainda que de forma interrupta e devidamente cadastrado no órgão competente.(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 5549 DE 08/01/2013).

§ 2º O profissional já contemplado anteriormente com o direito ao uso da permissão, fica excluído do presente benefício.(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 5549 DE 08/01/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Terá prioridade ao uso do direito da permissão o profissional que comprovadamente exerça por mais tempo o efetivo exercício continuado e ininterrupto salvo motivo superveniente na atividade de motorista auxiliar cadastrado no órgão competente.

Art. 7º. Fica proibida, seja a que título for, a constituição de novas empresas que operem como locadora de veículos e taxímetro no Município do Rio de Janeiro.

Art. 8º. Estende-se os mesmos direitos e obrigações desta Lei, aos beneficiados pela Lei nº 3.123, de 14 de novembro de 2000, alterada pela Lei nº 4.000, de 14 de abril de 2005.

Art. 9º. O Poder Executivo editará os atos necessários para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

OFÍCIO GP nº 631 /CMRJ Em 19 de julho de 2012.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei

O Projeto de Lei n.º 1500-A, de 2007, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Jorge Felippe, Chiquinho Brazão, S. Ferraz, Adilson Pires, Aloísio Freitas, Bencardino, Carlinhos Mecânico, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Fernando Moraes, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Elton Babú, Guaraná, Ivanir de Mello, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da S.O.S, José Everaldo, Luiz Carlos Ramos, Marcelo Piuí, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Paulo Messina, Professor Uóston, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Tio Carlos, Vera Lins, Jorge Pereira e Argemiro Pimentel, que “Estabelece normas e condições à permissão de veículos de aluguel a taxímetro - táxi, no âmbito do Município, suplementando a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Ao

Exmo. Sr. 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro