Decreto Nº 49341 DE 05/07/2012


 Publicado no DOE - RS em 6 jul 2012


Cria o Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, institui o selo de marca de certificação "Sabor Gaúcho" e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto nas Leis nº 13.921 de 17 de janeiro de 2012, nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, nº 13.922, de 17 de janeiro de 2012 e nº 13.839 de 5 de dezembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º. Fica criado o Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, e instituído o selo de marca de Certificação "Sabor Gaúcho", que atuará em consonância com as seguintes Políticas:

I - Política Estadual da Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul, criada pela Lei nº 13.921, de 17 de janeiro de 2012;

II - Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - COMPRA COLETIVA/RS, criada pela Lei nº 13.922, de 17 de janeiro de 2012; e

III - Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, criada pela Lei nº 13.839 de 5 de dezembro de 2011.

Art. 2º. O Programa instituído por este Decreto tem como objetivos gerais:

I - a organização dos agricultores familiares e públicos tradicionais;

II - valorizar o trabalho coletivo, a promoção e o fomento;

III - a implantação e a legalização de agroindústrias familiares e agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal, com vista ao desenvolvimento rural sustentável; e

IV - a promoção da segurança alimentar e nutricional da população, bem como ao incremento à geração de trabalho e renda.

Art. 3º. No desenvolvimento e consecução do Programa de Agroindústria Familiar deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - proporcionar a criação e manutenção de oportunidades de trabalho para o conjunto dos membros das famílias, viabilizando sua permanência em atividades agropecuárias e pesqueiras;

II - estimular a criação de redes solidárias que articulem os beneficiários do Programa com organização de consumidores urbanos e as Políticas de Compras Governamentais;

III - oferecer assistência técnica e formação continuada aos agricultores familiares com vista à legalização de agroindústrias e o aperfeiçoamento da gestão, organização e processamento;

IV - apoiar a criação de centrais de abastecimento;

V - estimular a realização de feiras municipais, regionais e estaduais; e

VI - apoiar projetos com concepção agroecológica.

Art. 4º. Para os fins deste Decreto entende-se por:

I - agroindústria familiar: o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es) sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas;

II - agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal: os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;

III - Microprodutores rurais: os definidos pelo inciso lI do art. 2º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993 e alterações;

IV - Agricultores Familiares: os definidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e alterações; e

V - Empreendimentos Econômicos Solidários - EES: constituído por empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão caracterizados pelos requisitos expressos na Lei nº 13.531, de 20 de outubro de 2010, e na legislação federal, e que tenham como características serem coletivos e suprafamiliares, utilizarem práticas permanentes e não eventuais e prevalência da existência real ou da vida regular da organização produtiva, mesmo sem o registro legal.

Art. 5º. O Programa de que trata este Decreto é direcionado e executará suas ações prioritariamente aos públicos relacionados no inciso II do art. 2º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993 e alterações, e no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e alterações, de forma individual ou coletiva.

Art. 6º. O Programa da Agroindústria Familiar observará os seguintes princípios:

I - diversificação dos sistemas produtivos;

II - fortalecimento dos arranjos produtivos locais;

III - segurança alimentar e nutricional;

IV - sustentabilidade ambiental, social e econômica;

V - produção de base ecológica;

VI - atuação em cadeias curtas e fortalecimento dos mercados locais;

VII - produção de produtos com características peculiares que lhes confiram identidade, considerando-se os aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais; e

VIII - equidade na aplicação dos recursos e projetos.

Art. 7º. O Programa de Agroindústria Familiar ora instituído será coordenado e operacionalizado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, que terá as seguintes atribuições:

I - fomentar a implantação e legalização das agroindústrias familiares;

II - contribuir, de acordo com as Políticas relacionadas ao Programa de Agroindústria Familiar, para disponibilizar serviços nas áreas tributária, de licenciamento sanitário e ambiental com o propósito de regularizar as agroindústrias familiares;

III - promover a formação continuada dos beneficiários, especialmente nas áreas da produção, da gestão, da cooperação e da comercialização;

IV - disponibilizar apoio à promoção e a comercialização dos produtos das agroindústrias familiares;

V - manter inscrição e cadastro das agroindústrias familiares e de projetos desenvolvidos;

VI - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações do Programa;

VII - promover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;

VIII - promover a utilização de selo(s) de marca de certificação dos produtos da agroindústria familiar;

IX - analisar a viabilidade técnica e econômica dos projetos a serem desenvolvidos;

X - coordenar ações destinadas à consecução de seus objetivos;

XI - orientar e acompanhar a execução dos projetos a serem executados;

XII - viabilizar aspectos técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento das suas ações;

XIII - promover a capacitação e apoiar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos das agroindústrias familiares com vista à adequação ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI - POA e ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SISBI - POV, ambos integrantes do SUASA e do SUSAF-RS.

Art. 8º. O Programa de Agroindústria Familiar será executado por meio de recursos públicos e privados, mediante as seguintes fontes:

I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhes forem destinados;

II - recursos do Fundo Estadual de Apoio aos Pequenos Produtores - FEAPER, instituído nos termos da Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988 e alterações;

III - repasses da União;

IV - recursos provenientes de contratos, de convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privados, nacionais e internacionais;

V - recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal;

VI - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; e

VII - outras rendas, bens e valores destinados ao Programa.

Art. 9º. O Comitê Gestor do Programa de Agroindústria Familiar será o mesmo da Política Estadual de Agroindústria Familiar criado pela Lei nº 13.921, de 17 de janeiro de 2012.

Art. 10º. A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo poderá alocar recursos de seu orçamento para a realização, promoção, copromoção, apoio e divulgação de Feiras e Exposições de Agroindústrias Familiares inscritas no Programa de Agroindústria Familiar, contratando diretamente o fornecimento de bens e serviços necessários ou repassando recursos através de convênios aos organizadores.

Art. 11º. A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo viabilizará espaços públicos Municipais, Estaduais e Federais para a comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento, bem como estimular a comercialização dos produtos da agroindústria familiar em espaços privados.

Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo poderá alocar recursos de seu orçamento para a realização do disposto no caput, contratando diretamente o fornecimento de bens e serviços necessários ou repassando recursos por meio de Convênios aos organizadores.

Art. 12º. Fica instituído o selo de marca de certificação denominado "Sabor Gaúcho", de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, para os produtos das agroindústrias familiares gaúchas, bem como para as agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal, conforme Anexo I deste Decreto.

Art. 13º. A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo regulamentará por ato próprio a operacionalização do Programa de Agroindústria Familiar, bem como as normas de autorização para utilização do Selo "Sabor Gaúcho".

Art. 14º. A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo encaminhará convênios, acordos, protocolos e outros documentos necessários a serem celebrados com órgãos públicos ou entidades privadas para a execução do Programa Estadual de Agroindústria Familiar.

Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 40.079, de 9 de maio de 2000 e a Instrução Normativa 4, de 2 de abril de 2002, expedida pelo Secretário Estadual de Agricultura e Abastecimento e publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de abril de 2002.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de julho de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

ANEXO I