Decreto Nº 17961 DE 06/10/1999


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 7 out 1999


Regulamenta o fornecimento de cópias reprográficas no âmbito da Administração Direta.


Consulta de PIS e COFINS

Revogado pelo Decreto Nº 35793 DE 15/06/2012:


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo n° 13/000.628/99,

CONSIDERANDO que o fornecimento de cópias reprográficas não configura serviço público e, desse modo, sua remuneração não é feita por meio de tributo, mas por preço público;

CONSIDERANDO o elevado volume de cópias solicitado por fornecedores a diversos órgãos da Administração Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de ressarcir o custo dessas cópias, que não constituem um serviço público, e sim um critério de qualidade no atendimento ao cidadão,

DECRETA:

Art. 1o O fornecimento de cópias reprográficas a servidores ou a pessoas estranhas ao serviço público, para fins particulares, será efetuado ao preço de R$ 0,10 (dez centavos) por cópia.

Parágrafo único - Será dispensada a cobrança de cópias cujo valor total seja inferior a R$ 3,00 (três reais).

Art. 2o As cópias requeridas por meio da Defensoria Pública, ou por pessoas beneficiadas pelo disposto no art. 4°, "caput" e § 1°, da Lei n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, serão gratuitas.

Art. 3o Cada setor de reprografia, ou equiparado, manterá controle da quantidade total de cópias por solicitante, informando a cada um o montante a ser pago, se for o caso.

§ 1o O interessado providenciará o preenchimento de DARM (Documento de Arrecadação Municipal) com o valor informado e fará o seu recolhimento na rede bancária, no código de  arrecadação 8044 - Rendas Diversas.

§ 2o A entrega das cópias ao solicitante será feita contra a apresentação do DARM quitado.

§ 3o Mensalmente, o setor de reprografia, ou equiparado, informará à Gerência Setorial de Contabilidade e Auditoria respectiva o total de cópias fornecidas para fins particulares, o total de cópias produzidas para serviços próprios do órgão e os números inicial e final do contador de cada máquina reprográfica a seu cargo.

Art. 4o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no âmbito da administração direta municipal, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1999 - 435° de Fundação da Cidade

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

D.O. RIO 07.10.1999