Decreto Nº 28542 DE 29/05/2012


 Publicado no DOE - SE em 30 mai 2012


Altera o subitem 53 do Item 34 da Tabela II do Anexo I e acrescenta as alíneas "a.a", "a.b", "a.c", "a.d", "a.e", "a.f", "a.g", "a.h", "a.i", "a.j", "a.k", "a.l", "a.m" e "a.n" aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701, bem como acrescenta ainda os subitens 165 e 166 e os incisos IV, V e VI à Nota 3, do Item 34 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quando ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 28 e 31, ambos de 30 de março de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica alterado o subitem 53 do item 34 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

"53 (Conv. ICMS nº 28/2012)

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29 / 3004.90.19"(NR)

 

 

 

Imiglucerase 400 U.I - Injetável - por frasco-ampola

 


Art. 2º. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

 

I - as alíneas "a.a", "a.b", "a.c", "a.d", "a.e", "a.f", "a.g", "a.h", "a.i", "a.j", "a.k", "a.l", "a.m" e "a.n" ao inciso I do parágrafo único do art. 701:

 

"a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08% (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00% (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90% (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23% (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78% (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68% (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28% (Conv. ICMS nº 31/2012);"

 

II - as alíneas "a.a", "a.b", "a.c", "a.d", "a.e", "a.f", "a.g", "a.h", "a.i", "a.j", "a.k", "a.l", "a.m" e "a.n" ao inciso II do parágrafo único do art. 701:

 

"a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%, a partir de 16.12.2011 até 15.04.2012 (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89% (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89% (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66% (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62% (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77% (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76% (Conv. ICMS nº 31/2012);

 

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17% (Conv. ICMS nº 31/2012);"

 

III - os subitens 165 e 166 e os incisos IV, V e VI à Nota 3 do Item 34 da Tabela II do Anexo I:

"165 (Conv. ICMS nº 28/2012)

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável por frasco-ampola

3003.90.99/ 3004.90.99"

 

 

 

Alfavelaglicerase 400 U.I. - Injetável - por frasco-ampola

 

"166 (Conv. ICMS nº 28/2012

Miglustate

2933.39.99

Miglustate 100 mg - por cápsula

3003.90.79/ 3004.90.69"


"IV - 161 e 162, que entram vigor a partir de 1º.12.2010 (Conv. ICMS 160/2010);"

 

"V - 163 e 164, que entram vigor a partir de 1º.06.2011 (Conv. ICMS 26/2011);"

 

"VI - 165 e 166, que entram vigor a partir de 1º.06.2012 (Conv. ICMS 28/2012)."

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2012, exceto em relação aos incisos I e II do seu art. 2º, no que diz respeito somente aos acréscimos das alíneas "a.h" a "a.n" aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701 do Regulamento do ICMS, que entram em vigor a partir de 16 de abril de 2012.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo