Decreto Nº 670 DE 30/04/2012


 Publicado no DOM - Curitiba em 10 mai 2012


Dispõe sobre a emissão de certidões negativas, positivas e positivas com efeitos de negativa, quanto aos tributos e outros débitos de natureza não tributária.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 619 DE 24/03/2021):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, bem como no inciso XXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal/88 e nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional,

Decreta:

Direito à Certidão

Art. 1º. É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos tributos e demais débitos municipais.

Local para Apresentação do Requerimento

Art. 2º. O requerimento da certidão será apresentado na Secretaria Municipal de Finanças - Departamento de Controle Financeiro ou nos Serviços de Apoio Técnico Externo nas Ruas da Cidadania.

§ 1º A certidão poderá ser requerida por meio eletrônico, através da internet.

§ 2º Poderá ser dispensado o requerimento para expedição de certidão negativa específica de imóveis e de regularidade do Imposto Sobre Serviços - ISS.

Competência para Expedir

Art. 3º. Caberá ao Diretor do Departamento de Controle Financeiro e aos servidores, por ele designados através de portaria, a expedição das certidões.

Parágrafo único. A certidão expedida por meio eletrônico prescinde de assinatura, devendo constar no documento informações que permitam a qualquer interessado confirmar o seu teor.

Art. 3º-A. Caberá aos servidores do Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM da Secretaria Municipal de Finanças a emissão de Certidão de regularidade do Imposto Sobre Serviços - ISS para fins de liberação do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 502 DE 18/05/2018).

Condições para Expedir

Da Certidão Negativa de Débitos

Art. 4º. A Certidão Negativa de Tributos e Outros Débitos Municipais será fornecida quando não existir débitos em nome do sujeito passivo.

§ 1º No caso de requerimento de estabelecimento matriz ou filial a expedição da certidão é condicionada à inexistência de débito em nome da empresa.

§ 2º O requerimento efetuado em nome de pessoa física compreendem a situação existente em nome de empresário individual e vice-versa.

§ 3º Nos casos em que o contribuinte tenha optado pelo parcelamento facultado pela Administração Pública para o exercício corrente do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, na certidão específica do imóvel constará informação explicativa das parcelas vincendas.

§ 4º A certidão específica do imóvel compreende apenas a regularidade em relação aos débitos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, Contribuição de Melhoria - CME, Taxa de Coleta de Lixo e multas, referentes ao mesmo.

§ 5º A certidão de regularidade do Imposto Sobre Serviços - ISS será liberada para as finalidades de Recebimento de Fatura, Aprovação de Projeto e Baixa de Alvará de Licença e Localização, compreendendo a regularidade em relação aos débitos: do Imposto Sobre Serviços - ISS, das multas e das taxas de expediente, localização, verificação e funcionamento regular e publicidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 753 DE 25/06/2019).

§ 6º A certidão que não consta cadastro, será liberada para as pessoas jurídicas não domiciliadas no Município de Curitiba e não substitui as certidões especificas de regularidade do Imposto Sobre Serviços - ISS estabelecidas no § 5º, compreendendo regularidade dos débitos tributários e não tributários.

§ 7º A certidão negativa relativa ao Imposto Sobre Serviços para fins de CVCO tratada no artigo 80 , § 8º da Lei Complementar nº 40/2001 e a certidão negativa para a finalidade de aprovação de projeto para pessoas jurídicas não domiciliadas no Município de Curitiba e para profissionais autônomos sem inscrição no cadastro fiscal no Município de Curitiba serão expedidas pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, conforme regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 753 DE 25/06/2019).

Da Certidão Positiva de Débitos Com Efeitos de Negativa

Art. 5º. Será emitida Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa, quando em relação ao sujeito passivo requerente ou ao imóvel objeto do pedido, constar a existência de débitos tributários e não tributários:

I - cuja exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

f) parcelamento, com pagamento não atrasado;

g) dação em pagamento após a autorização do Sr. Prefeito.

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme artigo 92, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001.

§ 1º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas pelo requerente, cópias dos seguintes documentos:

I - decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;

II - comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, com juntada de demonstrativo dos valores depositados mês a mês para comprovação da integralidade do depósito, descrevendo o montante vinculado a cada indicação fiscal ou inscrição municipal, quando for o caso.

§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Tributos e outros Débitos Municipais.

Da Certidão Positiva de Débito

Art. 6º. Será emitida Certidão Positiva de Tributos e Outros Débitos Municipais, quando constar pendências do sujeito passivo ou do imóvel objeto do pedido, relativas a débitos em aberto e sem a suspensão da exigibilidade.

Art. 7º. A certidão a que se refere o artigo 6º, poderá ser requerida pelo:

I - próprio sujeito passivo, se pessoa física;

II - titular da firma individual ou dirigente da sociedade, se pessoa jurídica;

III - leiloeiro oficial.

§ 1º A certidão poderá, também, ser requerida pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu preposto, ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados, nos termos da Lei Federal nº 9.051, de 18 de maio de 1995.

§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

§ 4º No caso dos leiloeiros oficiais, deverá ser apresentado a autorização expressa do juiz.

Art. 8º. O requerimento da Certidão Positiva de Tributos e Outros Débitos Municipais será efetuado por meio de requerimento específico.

§ 1º O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, documento que permita sua identificação.

§ 2º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou fotocópia autenticada.

§ 3º Na hipótese de procuração por instrumento particular com assinatura sem reconhecimento de firma, será exigido cópia do documento de identidade do outorgante, por intermédio do qual seja possível confrontar a assinatura.

Das Certidões Emitidas Via Internet

Art. 9º. A Prefeitura Municipal de Curitiba, em conformidade com a Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002, poderá disponibilizar, por meio eletrônico, através da internet, no sítio oficial do Município, as certidões de que tratam os artigos 4º e 5º deste decreto, que substituirão, para todos os fins, as certidões expedidas em suas unidades.

Do Prazo Para a Expedição de Certidões

Art. 10º. A certidão de que trata o artigo 1º, será expedida no prazo de 10 dias, contado da data de entrada do requerimento na unidade da Prefeitura Municipal de Curitiba, ou data do registro da solicitação por meio eletrônico através da rede mundial de computadores - internet.

Parágrafo único. Havendo pendências que impeçam a expedição das certidões a que se referem os artigos 4º e 5º, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, terá início na data em que o requerente comprovar a sua regularização.

Do Prazo de Validade das Certidões

Art. 11º. O prazo de validade das certidões, expedidas nas Unidades da Secretaria Municipal de Finanças e via internet, de que trata este decreto, é de 30 dias contados da data de sua emissão, observado, o disposto nos §§ 1º e 2º, deste artigo.

§ 1º A Certidão Negativa de Tributos e Outros Débitos Municipais terão prazo de validade de 120 dias contados da data de sua emissão.

§ 2º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, referente a débitos que sejam objeto de discussão judicial serão expedidas com prazo de validade a serem fixados pela Procuradoria Fiscal do Município, de no mínimo 30 dias.

§ 3º Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo as certidões expedidas para as finalidades Aprovação de Loteamento, Unificação, Doação de área para o Município e Subdivisão, caso em que terão prazo limite fixado em 31 de dezembro do exercício corrente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 753 DE 25/06/2019).

§ 4º A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos débitos tributários e não tributário a que estiver vinculado e abrangerá somente o sujeito passivo.

§ 5º A prova de quitação de que trata o parágrafo anterior, refere-se a débitos tributários ou não tributários vencidos até a data de expedição da respectiva certidão.

Das Disposições Gerais

Art. 12º. A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, os débitos tributários ou não tributários e os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.

Art. 13º. As certidões de que trata este decreto, comprobatórias de regularidade fiscal perante o Município de Curitiba, somente produzirão efeitos mediante assinatura de servidor autorizado ou confirmação de autenticidade.

Art. 14º. Na hipótese de erro ou fraude fica reservado à Fazenda Municipal, o direito de cobrar dívidas posteriormente constatadas, mesmo as referentes a períodos compreendidos nas certidões expedidas.

Art. 15º. A Secretaria Municipal de Finanças definirá, através de Instrução Normativa, os tipos, situação e modelos de certidões que serão disponibilizadas por meio da rede mundial de computadores - internet, que trata este decreto.

Art. 16º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17º. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.539, de 27 de setembro de 2011.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 30 de abril de 2012.

LUCIANO DUCCI

PREFEITO MUNICIPAL

JOÃO LUIZ MARCON

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS