Protocolo ICMS Nº 20 DE 30/03/2012


 Publicado no DOU em 9 abr 2012


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 52 DE 29/12/2017):

Os Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

(Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 53 DE 23/09/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

V - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Amapá, não se aplica aos produtos mencionados no anexo XVIII do Convênio ICMS 92/2015 nos itens:

ITEM  CEST  NBM/SH  DESCRIÇÃO 
87.0  17.087.00  0203  0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos 
84.0  17.084.00  0201  0202 0204 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 
85.0  17.085.00  0204  Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 
86.0  17.086.00  0210.99.00  1502.10.19 1502.90.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 
26.0  17.026.00  1517.10.00  Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
27.0  17.027.00  1517.10.00  Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
27.1  17.027.01  1517.10.00  Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg 
27.2  17.027.02  1517.90  Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
25.0  17.025.00  0405.10.00  Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
25.1  17.025.01  0405.10.00  Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 
83.0  17.083.00  0206  0210.20.00 0210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 53 DE 23/09/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).

Cláusula sexta. O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula sétima. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula oitava. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara,

(Redação do Anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 57 DE 15/08/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).

ANEXO ÚNICO

I - CHOCOLATES

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.1 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 40 17% 56,87% 48,43% 61,93%
1.2 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 37 17% 53,51% 45,25% 58,46%
1.3 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 39 17% 55,75% 47,37% 60,77%
1.4 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 44 17% 61,35% 52,67% 66,55%
1.5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25 17% 40,06% 32,53% 44,58%
1.6 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 24 17% 38,94% 31,47% 43,42%
1.7 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 54 17% 72,55% 63,28% 78,12%
1.8 1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 63 17% 82,64% 72,82% 88,53%
1.9 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 47 17% 64,71% 55,86% 70,02%
1.10 2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 60 17% 79,28% 69,64% 85,06

II - SUCOS E BEBIDAS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
2.1 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 48 17% 65,83% 56,92% 71,18%
2.2 2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 50 17% 68,07% 59,04% 73,49%
2.3 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nas posições 2201 a 2203 37 17% 53,51% 45,25% 58,46%
2.4 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
2.5 2009 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
2.6 2009.8 Água de coco 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
2.7 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energético 39 17% 55,75% 47,37% 60,77%
2.8 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 30 17% 45,66% 37,83% 50,36%
2.9 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 48 17% 65,83% 56,92% 71,18%

III - LATICÍNIOS E MATINAIS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
3.1 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 17 12% 17,00% 17,00% 20,77%
3.2 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
3.3 1901.10.20 Farinha láctea 33 17% 49,02% 41,01% 53,83%
3.4 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 35 17% 51,27% 43,13% 56,14%
3.5 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 37 17% 53,51% 45,25% 58,46%
3.6 0401.10.10 0401.20.10 Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 13 17% 26,61% 19,81% 30,70%
3.7 0401 0402 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 31 17% 46,78% 38,89% 51,52%
3.7.1 0402 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 25 17% 40,06% 32,53% 44,58%
3.8 0403 Iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 31 17% 46,78% 38,89% 51,52%
3.9 0404 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. 37 17% 53,51% 45,25% 58,46%
3.10 0405 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. 38 12% 38,00% 38,00% 42,45%
3.11 1517 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. 30 12% 30,00% 30,00% 34,19%

IV - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
4.1 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 41 17% 57,99% 49,49% 63,08%
4.2 1905.90.90 Salgadinhos diversos 49 17% 66,95% 57,98% 72,34%
4.3 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 36 17% 52,39% 44,19% 57,30%
4.4 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50 17% 68,07% 59,04% 73,49%

V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
5.1 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 54 17% 72,55% 63,28% 78,12%
5.2 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos
compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas
57 17% 75,92% 66,46% 81,59%
5.3 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. 55 17% 73,67% 64,34% 79,28%
5.4 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
5.5 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. 57 17% 75,92% 66,46% 81,59%
5.6 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. 26 17% 41,18% 33,59% 45,73%
5.7 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 41 17% 57,99% 49,49% 63,08%
5.8 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 52 17% 70,31% 61,16% 75,81%
5.9 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 53 12% 53,00% 53,00% 57,94%

VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
6.1 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 52 17% 70,31% 61,16% 75,81%
6.2 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 52 17% 70,31% 61,16% 75,81%
6.3 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 39 17% 55,75% 47,37% 60,77%

VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
7.1 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantâneas 38 12% 38,00% 38,00% 42,45%
7.2 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo 38 12% 38,00% 38,00% 42,45%
7.3 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 28 12% 28,00% 28,00% 32,13%
7.4 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 28 12% 28,00% 28,00% 32,13%
7.5 1905.31 Biscoitos e bolachas 34 12% 34,00% 34,00% 38,32%
7.6 1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 47 12% 47,00% 47,00% 51,74%
7.6.1 1905.32 "Waffles" e "wafers" - com cobertura 34 12% 34,00% 34,00% 38,32%
7.7 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 28 12% 28,00% 28,00% 32,13%
7.8 1905.90.10 Outros pães de forma 28 12% 28,00% 28,00% 32,13%
7.9 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 28 12% 28,00% 28,00% 32,13%
7.10 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 28 12% 28,00% 28,00% 32,13%

VIII - ÓLEOS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
8.1 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros. 16 12% 16,00% 16,00% 19,74%
8.2 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros. 42 12% 42,00% 42,00% 46,58%
8.3 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 35 12% 35,00% 35,00% 39,35%
8.4 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros. 46 12% 46,00% 46,00% 50,71%
8.5 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros. 25 12% 25,00% 25,00% 29,03%
8.6 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros. 25 12% 25,00% 25,00% 29,03%
8.7 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros. 42 12% 42,00% 42,00% 46,58%
8.8 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros.
25 12% 25,00% 25,00% 29,03%
8.9 1512.29.90 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros. 42 12% 42,00% 42,00% 46,58%
8.10 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros. 37 12% 37,00% 37,00% 41,42%

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
9.1 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 38 12% 38,00% 38,00% 42,45%
9.2 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 38 12% 38,00% 38,00% 42,45%
9.3 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 39 17% 55,75% 47,37% 60,77%
9.4 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
9.5 1604.13.10 1604.20.30 Sardinhas 39 12% 39,00% 39,00% 43,48%

X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
10.1 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
10.2 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
10.3 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53 17% 71,43% 62,22% 76,96%
10.4 2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 39 17% 55,75% 47,37% 60,77%
10.5 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
10.6 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 49 17% 66,95% 57,98% 72,34%
10.7 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
10.8 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. 59 17% 78,16% 68,58% 83,90%
10.9 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 41 17% 57,99% 49,49% 63,08%

XI - OUTROS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
11.1 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
11.2 2104.10.11 Preparações para CALDOS em embalagens igual ou inferior a 1kg 49 17% 66,95% 57,98% 72,34%
11.3 2104.10.11 Preparações para SOPAS em embalagens igual ou inferior a 1kg 49 17% 66,95% 57,98% 72,34%
11.4 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
11.5 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs 19 12% 19,00% 19,00% 22,84%
11.6 0902 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 40 17% 56,87% 48,43% 61,93%
11.7 0903.00 Mate 57 17% 75,92% 66,46% 81,59%
11.8 1701.1 1701.99 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 16 12% 16,00% 16,00% 19,74%
11.9 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 41 17% 57,99% 49,49% 63,08%
11.10 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 51 17% 69,19% 60,10% 74,65%
11.11 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 48 17% 65,83% 56,92% 71,18%
11.12 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 46 17% 63,59% 54,80% 68,87%
11.13 2924.29.91 2925.11.00
2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 5 litros
42 17% 59,11% 50,55% 64,24%
11.14 1901.90.90 Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 57 17% 75,92% 66,46% 81,59%