Decreto Nº 13392 DE 16/03/2012


 Publicado no DOE - MS em 19 mar 2012


Acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 24/2011 e no Ajuste SINIEF 01/2012, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º. O Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo das Seções X e XI, ao Capítulo IV - Das Disposições Especiais, do Título I - Dos Regimes Especiais, contendo os arts. 71-A ao 71-M, com a seguinte redação:

"Seção X

Das Operações com Revistas e Periódicos (Convênio ICMS 24/2011)"(NR)

"Art. 71-A. Às editoras, aos distribuidores, aos comerciantes e aos consignatários enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), fica concedido regime especial para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações com revistas e periódicos, nos termos desta Seção:

I - impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas, 1811-3/02;

II - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, 4618-4/03;

III - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, 4618-4/99;

IV - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, 4647-8/02;

V - comércio varejista de jornais e revistas, 4761-0/02;

VI - atividades do Correio Nacional, 5310-5/01;

VII - atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional, 5310-5/02;

VIII - serviços de entrega rápida, 5320-2/02;

IX - edição de revistas, 5813-1/00;

X - edição integrada à impressão de revistas, 5823-9/00.

§ 1º As disposições desta Seção não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente." (NR)

"Art. 71-B. As editoras, qualificadas no art. 71-A, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e de periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou do periódico, uma única NF-e englobando futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, contendo no campo Informações Complementares, a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011", e o número do contrato e ou assinatura.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e." (NR)

"Art. 71-C. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e de periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios e contendo no campo Informações Complementares, a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011." (NR)

"Art. 71-D. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e de periódicos recebidos na forma prevista no art. 71-C, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios devem emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas." (NR)

"Art. 71-E. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e de periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária." (NR)

"Art. 71-F. Os distribuidores, os revendedores e os consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e de periódicos quando destinadas às bancas de revistas e aos pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, os revendedores e os consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou de devolução de revistas e de periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pelos pontos de venda, os distribuidores, os revendedores e os consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011", ficando dispensados da impressão do Danfe." (NR)

"Art. 71-G. O disposto nesta Seção:

I - não dispensa a adoção e a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas a vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal." (NR)

"Seção XI

Das Operações com Jornais (Ajuste SINIEF 01/2012)"(NR)

"Art. 71-H. Às empresas jornalísticas, aos distribuidores e aos consignatários enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), fica concedido regime especial para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos desta Seção:

I - impressão de jornais, 1811-3/01;

II - impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas, 1811-3/02;

III - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, 4618-4/03;

IV - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, 4618-4/99;

V - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, 4647-8/02;

VI - comércio varejista de jornais e revistas, 4761-0/02;

VII - atividades do Correio Nacional, 5310-5/01;

VIII - atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional, 5310-5/02;

IX - serviços de entrega rápida, 5320-2/02;

X - edição de jornais, 5812-3/00;

XI - edição integrada à impressão de jornais, 5822-1/00.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente." (NR)

"Art. 71-I. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, contendo no campo Informações Complementares, a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012", e o número do contrato e ou assinatura.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e." (NR)

"Art. 71-J. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e a consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012."

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 71-K, em faculdade à emissão do Danfe." (NR)

"Art. 71-K. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e aos consignatários recebidos na forma prevista no art. 71-J, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores devem imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 71-J.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores devem informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 71-J." (NR)

"Art. 71-L. Nos retornos ou na devolução de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas devem emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do Danfe." (NR)

"Art. 71-M. O disposto nesta Seção:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas a vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal." (NR)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de julho de 2011, relativamente ao disposto nos arts. 71-A, 71-B, 71-C, 71-D, 71-E, 71-F e 71-G, Seção X - Das Operações com Revistas e Periódicos;

II - a partir de 1º de julho de 2012, relativamente ao disposto nos arts. 71-H, 71-I, 71-J, 71-K, 71-L e 71-M, Seção XI - Das Operações com Jornais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15439 DE 18/05/2020).

Campo Grande, 16 de março de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda