Decreto nº 304 de 10/02/2012


 Publicado no DOE - AP em 10 fev 2012


Acrescenta o Anexo XXIV ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2012/005301 - SRE, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 195/2010, publicado no DOU de 13.12.10; Protocolo ICMS 90/2011, publicado no DOU de 22.12.11 e Protocolo ICMS112/2011, publicado no DOU de 05.01.2012;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o Anexo XXIV ao Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"ANEXO XXIV DO DECRETO Nº 2269/1998

DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no art. 9º deste Anexo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produtos mencionados no art. 9º deste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado do Amapá poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado no art. 9º deste Anexo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Estado do Amapá, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no art. 9º deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.

Art. 7º O disposto neste Anexo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no art. 9º, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação do Estado do Amapá, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco do Estado do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco do Estado do Amapá.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Art. 9º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
Alíquota interna
MVA SUL/ SUDESTE
MVA NORTE/ NORDESTE
1.
8414.5
Ventiladores
35,99
17%
52,37%
44,18%
2.
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
49,74
17%
67,78%
58,76%
3.
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
35,99
17%
52,37%
44,18%
4.
8415.10 8415.8 8415.90.00
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
39,9
17%
56,76%
48,33%
5.
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
48,01
17%
65,84%
56,93%
6.
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
39,9
17%
56,76%
48,33%
7.
8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
38,58
17%
55,28%
46,93%
8.
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água
34,19
17%
50,36%
42,27%
9.
8421.29.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos
47,21
17%
64,95%
56,08%
10.
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro
56,89
17%
75,79%
66,34%
11.
8421.39.30
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
42,12
17%
59,24%
50,68%
12.
8423.10.00
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
51,84
17%
70,13%
60,99%
13.
8424.20.00
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
79,76
17%
101,42%
90,59%
14.
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes
42,12
17%
59,24%
50,68%
15.
8424.30.90
Lavadora de alta pressão
46,45
17%
64,09%
55,27%
16.
8443.12.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
42,12
17%
59,24%
50,68%
17.
84.67
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
42,12
17%
59,24%
50,68%
18.
8467.21.00
Furadeiras elétricas
41,26
17%
58,28%
49,77%
19.
8468.10.00 8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes
42,12
17%
59,24%
50,68%
20.
8468.20.00 8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
42,12
17%
59,24%
50,68%
21.
8214.90 85.10
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes
42,12
17%
59,24%
50,68%
22.
8515.1
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
42,12
17%
59,24%
50,68%
23.
8515.2
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
42,12
17%
59,24%
50,68%
24.
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
31,6
17%
47,46%
39,53%
25.
8516.31.00
Secadores de cabelo
44,45
17%
61,85%
53,15%
26.
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
44,45
17%
61,85%
53,15%
27.
84.25
Talhas, cadernais e moitões
37
17%
53,51%
45,25%
28.
8415.90
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil
39,14
17%
55,90%
47,52%

Art. 2º Para fins de tributação do estoque existente até 29 fevereiro de 2012, deverá ser observado o disposto no art. 271-B ao art. 271-T do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

Macapá, 10 de fevereiro de 2012

Carlos Camilo Góes Capiberibe

Governador