Instrução Normativa MAPA nº 3 de 28/02/2012


 Publicado no DOU em 29 fev 2012


Estabelece os critérios e procedimentos para o monitoramento de Peronospora tabacina, visando a exportação de tabaco (Nicotiana tabacum), produzido no Brasil, curado em estufa e curado em galpão destinado à República Popular da China.


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O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , o art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 , tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Capítulos IV e V, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.010684/2008-93,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para o monitoramento de Peronospora tabacina, visando a exportação de tabaco (Nicotiana tabacum), produzido no Brasil, curado em estufa e curado em galpão destinado à República Popular da China, e aprovar os formulários constantes dos Anexos I a V desta Instrução Normativa.

§ 1º As empresas que desejarem produzir, processar e exportar tabaco, para os fins previstos no caput, deverão seguir os procedimentos descritos neste ato.

§ 2º Não se aplica o disposto nesta Instrução Normativa para regiões oficialmente reconhecidas como Área Livre de Peronospora tabacina.

Art. 2º As empresas deverão realizar levantamentos de inspeção do mofo azul em 1,0% (um vírgula zero por cento) das unidades de produção de tabaco, por microrregião, buscando plantas com sintomas da praga.

§ 1º Os responsáveis técnicos das empresas serão habilitados pelo Órgão Estadual de Proteção Fitossanitária - OEPF quanto à metodologia do levantamento e ao reconhecimento da praga em condições de campo.

§ 2º A amostragem deverá seguir o critério de zoneamento geográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), devendo ser proporcional ao número de unidades de produção de tabaco de cada microrregião e de cada empresa.

§ 3º A primeira inspeção deverá ser realizada entre 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) dias após o transplante (baixo/meio pé) com ênfase nas folhas do baixeiro e a segunda, em torno de 30 (trinta) dias pós-desponte (alto/meio pé), sendo que ambas as inspeções deverão ocorrer na mesma lavoura.

§ 4º Os Responsáveis Técnicos deverão realizar as inspeções e registrar as informações no Formulário estabelecido no Anexo IV.

Art. 3º A relação das unidades de produção de tabaco destinado à exportação, deverão ser fornecidas pelas empresas ao OEPF, de acordo com os Formulários constantes nos Anexos I, II e III.

Art. 4º Em caso de detecção de plantas com suspeitas de sintomas de mofo azul, amostras de folhas destas plantas deverão ser coletadas, pelo Responsável Técnico, e encaminhadas para análise nos laboratórios da rede oficial do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Art. 5º Em caso de confirmação da presença de estruturas do fungo Peronospora tabacina na amostra analisada, serão adotadas as seguintes providências:

I - A exportação de tabaco procedente daquela unidade de produção será proibida, na safra corrente.

II - O monitoramento e a coleta de amostras serão intensificados nas unidades de produção vizinhas àquela da ocorrência da praga.

III - O MAPA estabelecerá medidas emergenciais de supressão da praga, a serem fiscalizadas pelo OEPF e executadas pelo produtor e empresas.

IV - A unidade de produção, bem como as propriedades vizinhas, onde foi confirmada a presença da praga deverão ser obrigatoriamente inspecionadas na safra seguinte.

Parágrafo único. As amostras de folhas com diagnóstico positivo para Peronospora tabacina, com presença de sintomas e sinais, deverão ficar herborizadas e devidamente preservadas nos laboratórios por um período de cinco anos.

Art. 6º O relatório completo das inspeções deverá ser encaminhado ao OEPF e ao MAPA, conforme Formulário constante no anexo V.

Parágrafo único. Os formulários de inspeção (Anexo IV) e, quando for o caso, os laudos de diagnóstico fitossanitário emitidos por laboratório da rede oficial do MAPA deverão permanecer arquivados por um período de cinco anos, na empresa responsável pelo monitoramento, à disposição da fiscalização.

Art. 7º As empresas processadoras deverão manter à disposição da fiscalização os registros de controle da temperatura de secagem e do tempo de exposição durante o processamento do tabaco.

Art. 8º As empresas processadoras e/ou exportadoras de tabaco deverão adotar sistema que garanta a rastreabilidade e a segregação do produto que será exportado.

§ 1º O tabaco oriundo de áreas que não se encontram sob monitoramento de Peronospora tabacina deverá ser segregado.

§ 2º Os seguintes procedimentos são considerados requisitos mínimos para o sistema de rastreabilidade:

I - Todas as informações da rastreabilidade deverão estar armazenadas em um sistema informatizado;

II - O fardo é a unidade rastreável;

III - Cada fardo com origem da unidade de produção destinado à empresa processadora, terá uma etiqueta com código de barras (etiqueta do produtor), que estará vinculado às informações de identificação do produtor (cadastro do produtor);

IV - As informações contidas na etiqueta do produtor deverão permanecer associadas aos fardos utilizados no processamento dos blends;

V - Na classificação interna da empresa, o fardo poderá receber nova etiqueta ou dispositivo de identificação por radiofreqüência (RFID tag), o qual estará vinculado à classe interna e às informações da etiqueta do produtor;

VI - As etiquetas de classificação interna ou dispositivos de identificação por radiofreqüência, deverão acompanhar os fardos até a colocação dos mesmos nos contentores, quando as etiquetas ou dispositivos são recolhidos junto ao contentor (gaiola);

VII - Cada contentor (gaiola) receberá fardos de uma única classe interna e deverá receber um código (pode ser de barras ou não) ao qual estarão vinculadas, no sistema, as informações de todos os fardos que ele contém;

VIII - Cada caixa deve receber uma etiqueta de identificação, por meio da qual seja possível a rastreabilidade da data, hora, linha e demais informações do processamento, devidamente armazenadas em sistema para registro de produção;

IX - O sistema de leituras de códigos de barras deverá conter, no mínimo, três pontos de controle automatizados:

a) Na classificação interna: diferenciar a classificação interna do fardo quando a etiqueta do produtor indicar origem não autorizada;

b) Na pesagem e endereçamento de contentores: o sistema deverá bloquear os fardos de origem não autorizada;

c) Na alimentação e formação das misturas (blends): não aceitar fardos e/ou contentores de tabaco de origem não autorizada.

Art. 9º A Certificação Fitossanitária das partidas de tabaco destinadas à exportação deverá estar amparada em laudo emitido por laboratório da rede oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. Em caso de detecção de Peronospora tabacina, o lote não poderá ser certificado pelo MAPA para exportação à República Popular da China.

Art. 10. Fica sob responsabilidade do OEPF a fiscalização, durante a safra de tabaco e no período de exportação, o cumprimento das disposições desta Instrução Normativa, sob a supervisão do MAPA.

§ 1º Caso sejam observadas não-conformidades durante as fiscalizações, o OEPF notificará as empresas exportadoras, produtoras ou processadoras, sobre as providências a serem adotadas, com o respectivo prazo para atendimento, dando conhecimento ao MAPA.

§ 2º Persistindo as não conformidades, o MAPA poderá determinar a suspensão da emissão dos Certificados Fitossanitários para partidas de tabaco com origem nas empresas onde foram constatadas.

§ 3º A suspensão de que trata o § 2º persistira até que sejam corrigidas as não conformidades observadas.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MENDES RIBEIRO FILHO

ANEXO I
FORMULÁRIO PARA RELAÇÃO COMPLETA DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO DE TABACO

NOME/LOGOTIPO DA EMPRESA

Microrregião   Município   Nome do Produtor  
Microrregião A   Município A   Produtor A  
    Produtor B  
     
  Município B   Produtor A  
    Produtor B  
     
Microrregião B   Município A   Produtor A  
    Produtor B  
     
  Município B   Produtor A  
    Produtor B  

Instruções:

1) A relação completa das unidades de produção deve ser apresentada na seqüência microrregião, município e nomes dos produtores, sempre em ordem alfabética;

2) As informações deverão ser encaminhadas pela empresa ao OEPF, em meio eletrônico (CD/DVD);

3) Os prazos para envio das informações são até o dia 30 de agosto (sul de SC) e até 30 de setembro (RS, PR e demais regiões de SC) de cada ano.

ANEXO II
FORMULÁRIO PARA RELAÇÃO DE UNIDADES DE PRODUÇÃO POR MICRORREGIÃO A SEREM INSPECIONADAS NOS LEVANTAMENTOS DE Peronospora tabacina

NOME/LOGOTIPO DA EMPRESA

Microrregião   Município   Localidade   Nome do Produtor   Inspetor  
Microrregião A   Município A        
  Município B        
         
Microrregião B   Município A        
  Município B        
         

Instruções:

1) As informações deverão ser encaminhadas pela empresa ao OEPF;

2) Os prazos para envio das informações são até o dia 30 de agosto (sul de SC) e até 30 de setembro (RS, PR e demais regiões de SC) de cada ano;

3) As informações devem ser apresentadas em ordem alfabética na sequência microrregião e município;

4) O percentual de inspeção será de 1% das unidades de produção de cada microrregião;

5) Deverá ser inspecionada no mínimo, uma (1) unidade de produção por microrregião. Exemplo: de 1 a 100 unidades de produção na microrregião = 1 unidade de produção a ser inspecionada; de 101 a 200 unidades de produção = 2 unidades de produção a serem inspecionadas; e assim sucessivamente.

ANEXO III
FORMULÁRIO PARA NÚMERO DE UNIDADES DE PRODUÇÃO POR MICRORREGIÃO A SEREM INSPECIONADAS NOS LEVANTAMENTOS DE Peronospora tabacina

NOME/LOGOTIPO DA EMPRESA

Microrregião   Nº Total de unidades de produção   Nº de unidades de produção a inspecionar (1,0%)  
Microrregião A      
Microrregião B      
Microrregião C      
     
     
     
Total      

Instruções:

1) As informações deverão ser encaminhadas pela empresa ao OEPF em ordem alfabética por microrregião;

2) Os prazos para envio das informações são até o dia 30 de agosto (sul de SC) e até 30 de setembro (RS, PR e demais regiões de SC) de cada ano;

3) O percentual de inspeção será de 1% das unidades de produção de cada microrregião;

4) Deverá ser inspecionada no mínimo uma (1) unidade de produção por microrregião. Exemplo: de 1 a 100 unidades de produção na microrregião = 1 unidade de produção a ser inspecionada; de 101 a 200 unidades de produção = 2 unidades de produção a serem inspecionadas; e assim sucessivamente.

ANEXO IV
FORMULÁRIO DE INSPEÇÃO DE LAVOURA DE TABACO PARA Peronospora tabacina

NOME/LOGOTIPO DA EMPRESA

Dados do Produtor:   Nome: _______________________________________________________________________Endereço: ____________________________________________________________________Município: ____________________________________________________________________UF:___________________Microrregião:____________________________________Tipo de Tabaco: Curado em Estufa ( ) Curado em Galpão ( )Data do início do transplante a campo: ____/____/____Data do início do desponte: ____/____/____Número total de plantas da lavoura inspecionada: _____________________
Data 1ª Inspeção: ____/____/____  Coleta de Amosta: SIM ( ) NÃO ( ) Data 2ª Inspeção:____/____/____  Coleta de Amostra: SIM ( ) NÃO ( )
   
   
   
   
Descrição da amostra (sintomas, sinais, localização na planta):   Nome e Assinatura do Responsável TécnicoCREA:____________________________________________________Nome e Assinatura do Produtor ou PrepostoCPF/RG: _______________ Descrição da amostra (sintomas, sinais, localização na planta):  _____________________________________________________________________________________________________________________Nome e Assinatura do Responsável TécnicoCREA:_________________
  Nome e Assinatura do Produtor ou Preposto  CPF/RG: _______________

ANEXO V
FORMULÁRIO PARA RELATÓRIO FINAL DAS INSPEÇÕES A CAMPO PARA Peronospora tabacina

NOME/LOGOTIPO DA EMPRESA

Inspeção 1ª ou 2ª   Data da inspeção   Microrregião   Município   Produtor   Inspetor   Coleta de amostra  (SIM ou NÃO) Nº do laudo   Resultado negativo/positivo  
1ª         ProdutorA          
2ª         ProdutorA          
1ª         Produtor B          
2ª         Produtor B          

Instruções:

1) Os relatórios impressos deverão ser encaminhados pela empresa ao OEPF e ao MAPA, após o término da 2ª inspeção de cada safra, impreterivelmente até o dia 30 de março de cada ano;

2) Não é necessário enviar os formulários de inspeção nem os laudos laboratoriais, os quais deverão permanecer arquivados na empresa.