Portaria MC nº 276 de 29/03/2010


 Publicado no DOU em 5 abr 2010


Aprova a Norma nº 01/2010 - Norma Técnica para Execução dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão com utilização da tecnologia digital.


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(Revogado pela Portaria MC Nº 925 DE 22/08/2014):

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto nº 5.820, de 26 de junho de 2006, e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para a instalação, o licenciamento e a operação das estações dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, utilizando tecnologia digital,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma nº 01/2010 - Norma Técnica para Execução dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão com utilização da tecnologia digital, anexa a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO COSTA

ANEXO
NORMA Nº 01/2010 - NORMA TÉCNICA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO COM UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DIGITAL

1. DO OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo disciplinar os aspectos técnicos dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, com utilização da tecnologia digital, com a finalidade de:

a) estabelecer os critérios de instalação, licenciamento e operação das estações;

b) estabelecer as características dos sinais e padrões de emissão do sinal de televisão digital;

c) assegurar a qualidade do sinal transmitido, propiciando um serviço adequado na área do município a ser atendida;

d) prevenir interferências prejudiciais sobre estações de serviços de radiodifusão e de telecomunicações autorizadas e regularmente instaladas; e

e) auxiliar na apresentação de documentação ao Ministério das Comunicações - MC, visando à análise do projeto de instalação da estação destinada à transmissão digital dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão.

2. DA APLICAÇÃO

Esta Norma é aplicável aos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão com utilização da tecnologia digital, compreendendo:

a) a elaboração de projetos técnicos de instalação de estação;

b) a elaboração de projetos para mudança de local de instalação e de características técnicas das estações;

c) os procedimentos para licenciamento das estações;

d) a elaboração de laudos de ensaio dos equipamentos transmissores;

e) a elaboração de laudos de vistoria das estações; e

f) instruções para a apresentação de projetos de viabilidade técnica para inclusão e alteração de canais no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD, publicado pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

3. DAS DEFINIÇÕES E DOS SÍMBOLOS

3.1. Para os fins desta Norma, são adotados os termos específicos e os símbolos listados no Anexo I.

3.2. Quando não definidos nesta Norma, serão adotados os termos e símbolos estabelecidos no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações.

4. DOS ASPECTOS TÉCNICOS DOS SERVIÇOS

4.1.CANALIZAÇÃO

Os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão com tecnologia digital dispõem dos canais, com largura de faixa de 6,0MHz, relacionados nas Tabelas 1 e 2.

TABELA 1 - Canalização de TV Digital na Faixa de VHF

CANAL  FREQUÊNCIAS EXTREMAS (MHz)  FREQUÊNCIA CENTRAL (MHz) 
174 - 180  177 
180 - 186  183 
186 - 192  189 
10  192 - 198  195 
11  198 - 204  201 
12  204 - 210  207 
13  210 - 216  213 

TABELA 2 - Canalização de TV Digital na Faixa de UHF

CANAL  FREQUÊNCIAS EXTREMAS (MHz)  FREQUÊNCIA CENTRAL (MHz) 
14  470 - 476  473 
15  476 - 482  479 
16  482 - 488  485 
17  488 - 494  491 
18  494 - 500  497 
19  500 - 506  503 
20  506 - 512  509 
21  512 - 518  515 
22  518 - 524  521 
23  524 - 530  527 
24  530 - 536  533 
25  536 - 542  539 
26  542 - 548  545 
27  548 - 554  551 
28  554 - 560  557 
29  560 - 566  563 
30  566 - 572  569 
31  572 - 578  575 
32  578 - 584  581 
33  584 - 590  587 
34  590 - 596  593 
35  596 - 602  599 
36  602 - 608  605 
38  614 - 620  617 
39  620 - 626  623 
40  626 - 632  629 
41  632 - 638  635 
42  638 - 644  641 
43  644 - 650  647 
44  650 - 656  653 
45  656 - 662  659 
46  662 - 668  665 
47  668 - 674  671 
48  674 - 680  677 
49  680 - 686  683 
50  686 - 692  689 
51  692 - 698  695 
52  698 - 704  701 
53  704 - 710  707 
54  710 - 716  713 
55  716 - 722  719 
56  722 - 728  725 
57  728 - 734  731 
58  734 - 740  737 
59  740 - 746  743 
60  746 - 752  749 
61  752 - 758  755 
62  758 - 764  761 
63  764 - 770  767 
64  770 - 776  773 
65  776 - 782  779 
66  782 - 788  785 
67  788 - 794  791 
68  794 - 800  797 

4.1.1. A faixa de frequências de 608 a 614 MHz, que corresponde ao canal 37, é atribuída, internacionalmente, ao Serviço de Radioastronomia, em caráter primário.

4.1.2. Os canais de 60 a 68 são para uso exclusivo do Serviço de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital, conforme estabelecido em legislação específica, estando a consignação desses canais condicionada à sua plena efetivação no Plano Básico de Distribuição de Canais para Televisão Digital.

4.2.PADRÕES DE TRANSMISSÃO

Os sinais emitidos pelas estações de que trata esta Norma devem estar de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT referentes ao padrão do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T adotado no Brasil.

4.3.DAS CLASSES DAS ESTAÇÕES

4.3.1. As estações digitais são enquadradas em Classe Especial, A, B e C. A Classe Especial é utilizada somente para as estações do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV).

4.3.2. A Tabela 3 indica, para a faixa de VHF, os valores máximos de potência ERP, a altura de referência adotada (HNMT) e as respectivas distâncias máximas ao contorno de serviço, para cada classe de estação.

TABELA 3 - Enquadramento das Estações em Função de suas Características Máximas para a Faixa de VHF

Classe  Máxima Potência ERP  Altura de Referência Acima do Nível Médio da Radial (m)  Distância Máxima ao Contorno de Serviço (km) 
TV  RTV 
Especial    16kW (12dBk)  150  65 
1,6kW (2dBk)  48 
0,16kW (-8dBk)  32 
0,016kW (-18 dBk)  20 

4.3.3. A Tabela 4 indica, para a faixa de UHF, os valores máximos de potência ERP em função da frequência do canal, a altura de referência adotada (HNMT) e as respectivas distâncias máximas ao contorno de serviço, para cada classe de estação.

TABELA 4 - Enquadramento das Estações em Função de suas Características Máximas para a Faixa de UHF

Classe  Canais  Máxima Potência ERP  Altura de Referência Acima do Nível Médio da Radial (m)  Distância Máxima ao Contorno de Serviço (km) 
TV  RTV 
Especial  ----  14 a 46  80kW (19dBk)  150  57 
    47 a 68  100kW (20dBk)     
14 a 68  8kW (9dBk)    42 
14 a 68  0,8kW (-1dBk)    29 
14 a 68  0,08kW (-11dBk)    18 

4.3.4. Os valores estabelecidos nas Tabelas 3 e 4 não poderão ser excedidos em nenhuma radial, à exceção dos casos já previstos no PBTVD.

4.3.5. A classe da estação digital é identificada pela radial de maior potência efetiva irradiada referida a uma altura do centro de irradiação de 150 metros sobre o nível médio da radial.

4.3.6. O MC encaminhará à Anatel comunicado sobre os projetos de instalação que não atenderem 80% da potência ERP, prevista no PBTVD, em pelo menos uma radial, para adequação da potência ERP no referido plano básico, em conformidade com o projeto apresentado.

4.3.7. As estações transmissoras e retransmissoras de televisão digital devem atender às características de localização e de máxima potência efetiva irradiada referida a uma altura de 150 metros sobre o nível médio do terreno na radial, estabelecidas no PBTVD.

4.4.SISTEMA IRRADIANTE

4.4.1. O sistema irradiante é composto pela antena, sua estrutura de sustentação e os dispositivos destinados a transferir a energia de radiofrequência do transmissor para a antena.

4.4.2.Sistema Irradiante Principal

É o sistema irradiante destinado a ser utilizado em condições normais de operação de estação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou do Serviço de Retransmissão de Televisão.

4.4.3.Sistema Irradiante Auxiliar

A concessionária ou a autorizada poderá obter autorização do MC para utilizar sistema irradiante auxiliar, para casos emergenciais em que ocorram problemas no sistema irradiante. Neste caso, a cobertura da estação não poderá exceder a obtida com o sistema irradiante principal.

4.4.4.Altura

A altura de referência do centro de irradiação sobre o nível médio de cada radial é aquela constante das Tabelas 3 ou 4. Esta altura de referência, em conjunto com a ERP máxima especificada, resulta, mediante utilização das curvas E(50,90), na distância ao contorno de serviço da estação. Alturas diferentes da altura de referência poderão ser utilizadas, respeitadas as restrições estabelecidas no subitem 4.3.4.

4.4.5. Tipo

Os sistemas irradiantes podem ser classificados em dois tipos, de acordo com seu diagrama de irradiação:

a) onidirecional - quando as características do diagrama de irradiação horizontal são predominantemente uniformes em todas as direções admitindo-se como circularidade máxima o desvio de ± 2dB; e

b) diretivo - quando o diagrama de irradiação horizontal apresenta intencionalmente valores predominantes em certas direções. Os nulos teóricos do diagrama de irradiação serão considerados com atenuação não superior a 20dB com relação ao ganho máximo do diagrama de irradiação.

4.4.6.Polarização

A polarização do sinal irradiado pela antena poderá ser horizontal, circular à direita ou elíptica à direita.

4.4.7.Composição

4.4.7.1. É permitida a obtenção de diagramas de irradiação mediante composição de diagramas de irradiação.

4.4.7.2. Havendo utilização de composição de diagramas de irradiação sua configuração deverá ser apresentada juntamente com a solicitação de autorização para instalação da estação.

4.4.7.2.1. Após efetivada a instalação, deverá ser comprovado, mediante medições em campo realizadas por profissional habilitado, se a área de prestação de serviço apresenta características similares às apresentadas no Projeto Técnico.

4.4.8.Deformação

4.4.8.1. Deverão ser avaliadas as possíveis deformações dos diagramas de irradiação, decorrentes, principalmente, da influência da estrutura metálica da torre-suporte.

4.4.8.1.1. A configuração do diagrama de irradiação deverá ser apresentada juntamente com a solicitação de autorização de instalação e, depois de efetivada a instalação, deverá ser comprovada, com medições em campo, por profissional habilitado.

4.4.9.Inclinação de Feixe e Preenchimento de Nulos

4.4.9.1. Ao se propor o emprego de técnica elétrica ou mecânica para a inclinação do lóbulo principal ou de preenchimento de nulos do diagrama de irradiação vertical deve-se indicar os valores adotados, respectivamente, em graus e em percentagem de potência.

4.4.9.2. Para sistemas propostos, tanto com inclinação elétrica de lóbulo principal superior a 5º, como com preenchimento de nulos superior a 10%, antes do início da operação da estação, a entidade deverá apresentar ao MC laudo de ensaio da antena, executado pelo fabricante ou por pessoa física ou jurídica por ele credenciada, atestando o atendimento às características apresentadas no projeto.

4.4.10. O MC poderá analisar solicitação de dispensa da comprovação de que tratam os subitens 4.4.7.2.1 e 4.4.8.1.1 em casos de localidades situadas em regiões de baixa ocupação espectral.

4.4.11. O MC poderá solicitar, se julgar necessário, o memorial de cálculo utilizado para determinar a resultante do diagrama de irradiação horizontal ou vertical, nos casos previstos nos subitens 4.4.7 e 4.4.8.

4.4.12. As modificações que alterem as características do sistema irradiante dependerão de prévia autorização do MC.

4.5.EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES

4.5.1.Transmissor Principal

É o equipamento de uso compulsório utilizado pelas estações do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão e deverá operar em conformidade com a potência de operação constante no ato de autorização de instalação.

4.5.2.Transmissor Auxiliar

É o equipamento utilizado eventualmente nas estações transmissoras de televisão, cuja potência de operação deverá ser, no mínimo, 10% e, no máximo, igual à potência de operação do transmissor principal.

4.5.3.Requisitos Mínimos dos Transmissores

4.5.3.1. Os equipamentos transmissores a serem utilizados nas estações de televisão, retransmissão ou reforçadoras de sinal, deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

a) possuir homologação da Anatel;

b) não possuir dispositivos externos que permitam a alteração de sua frequência de operação;

c) possuir dispositivos tais que, uma vez ajustada à potência de operação autorizada, permitam a inibição de quaisquer controles externos que poderiam possibilitar a ultrapassagem daquele valor; e

d) estar protegido contra choques elétricos. O gabinete do transmissor ou retransmissor deve estar convenientemente aterrado e ligado ao condutor externo da linha de transmissão de RF.

4.5.3.2. Largura de Banda de Frequência

Deverá ser utilizada uma largura de banda de canal de 6,0MHz. A frequência nominal da portadora deverá ser considerada a frequência central das portadoras OFDM.

4.5.3.3. Desvio de Frequência de Transmissão Permissível

O desvio máximo de frequência de transmissão permissível deverá ser de ±500Hz na frequência central das portadoras OFDM. Para equipamentos transmissores que funcionarão sincronizados o desvio máximo deverá ser de ±1Hz.

4.5.3.4. Deslocamento de Frequência das Portadoras OFDM

A frequência central das portadoras OFDM do canal de transmissão será deslocada positivamente de 1/7 MHz (142,857kHz) em relação à frequência central do canal indicado no plano de canalização de frequências para os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão Digital, apresentado nas Tabelas 1 e 2.

4.5.3.5. Intensidade da Emissão Espúria

As emissões espúrias devem estar, pelo menos, 60dB abaixo da potência média do sinal digital para transmissores digitais de potência média superior a 25W, sem, no entanto, exceder 1mW para VHF e 20mW para UHF. Para transmissores digitais com potência média igual ou inferior a 25W, as emissões espúrias não podem exceder 25ìW. A potência espúria permissível deve estar de acordo com a Tabela 5.

TABELA 5 - Potência de Emissão Espúria Permissível

Separação em relação à portadora central do sinal digital  Atenuação mínima em relação à potência média medida na frequência central das portadoras OFDM 
> 15MHz  60dB para P> 25W, limitada a 1mW em VHF e 20mW em UHF. Para P ? 25W, limitada a 25ìW em VHF ou UHF.
> - 15MHz   

4.5.3.6.Potência de Saída

É aceitável uma variação de até ±2% do valor nominal da potência autorizada.

4.6.SISTEMA DE TRANSMISSÃO AUXILIAR

4.6.1. A concessionária ou a autorizada poderá obter autorização do MC para utilizar sistema de transmissão auxiliar para casos emergenciais, em que ocorram problemas no sistema de transmissão principal.

4.6.2. O sistema de transmissão auxiliar poderá ser instalado no mesmo local ou, respeitadas as condições dispostas em legislação específica, em local distante, no máximo, 1,0km do sistema de transmissão principal.

4.6.3. No caso de o sistema de transmissão auxiliar ser instalado em local diferente do principal, o contorno de serviço da estação deve estar contido no contorno de serviço obtido com o sistema de transmissão principal.

4.7.LINHAS DE TRANSMISSÃO

A interligação de transmissor ou retransmissor à antena deverá ser feita com linhas de transmissão adequadas ao perfeito casamento de impedâncias.

4.8.POTÊNCIA EFETIVA IRRADIADA

4.8.1. A potência efetiva irradiada - ERP deverá ser aquela necessária para assegurar serviço adequado ao público atendido pela estação.

4.8.2. Os valores mínimos da ERP serão determinados de forma a atender à área de outorga, de acordo com o especificado no subitem 6.1.

4.8.3. A ERPmáx proposta para a instalação da estação, corrigida para 150 metros de HNMT, deverá superar 80% da ERPmáx estabelecida no PBTVD em, pelo menos, uma das radiais.

4.8.4. A ERP não poderá ultrapassar, em nenhuma das radiais, a máxima estabelecida no PBTVD, bem como deverá atender a todas as limitações nele impostas.

4.9.ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A área de prestação do serviço de uma estação geradora ou retransmissora de televisão digital terrestre corresponde à área delimitada pelo contorno de intensidade de campo elétrico, indicado na Tabela 6.

TABELA 6 - Intensidade de Campo para Determinação do Contorno de Serviço

Faixa de Frequência  Campo em dBì 
VHF  43 
UHF  51 

4.10. COBERTURA

4.10.1. Os critérios de cobertura estabelecidos nesta Norma consideram uma configuração de referência com FEC de ¾, devendo ser utilizados nos estudos de viabilidade técnica e nos projetos de instalação submetidos ao MC. Caso seja adotado um FEC diferente, a emissora deverá ajustar as previsões da cobertura de sua estação para preservar sua área de prestação de serviço.

4.10.2. O contorno de serviço corresponde ao lugar geométrico dos pontos onde a intensidade de campo é excedida em 50% dos locais e em 90% do tempo, segundo o método de predição de propagação ponto-área estabelecido no Regulamento Técnico para Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, editado pela Anatel, considerando uma altura de antena receptora de 10 metros.

4.10.3. Para a determinação do contorno mencionado no subitem 4.9 deve ser considerada a altura do centro de irradiação, constante do projeto de instalação, em relação ao nível médio do terreno de cada radial e a potência efetiva irradiada no plano horizontal, determinada com base nas características do sistema de transmissão e do sistema irradiante, constantes do projeto de instalação da estação.

4.11.DETERMINAÇÃO DA INTENSIDADE DE CAMPO DO SINAL E DO CONTORNO DE SERVIÇO DA ESTAÇÃO

4.11.1. Curvas de Intensidade de Campo Elétrico

4.11.1.1. Os contornos de serviço das estações de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital serão determinados com base nas tabelas e curvas E(50,90) constantes do Anexo II desta Norma, utilizando os métodos de interpolação em função da distância, da frequência e da altura do centro de irradiação da antena transmissora em relação ao nível médio do terreno, descritos no subitem 4.11.2.

4.11.1.2. As curvas E(50,90) do Anexo II correspondem aos valores da intensidade de campo excedidos em 50% dos locais, durante 90% do tempo, a distâncias de 1km a 1.000km do centro de irradiação de uma antena dipolo alimentada por 1kW de potência efetiva.

4.11.1.3. Os valores de intensidade de campo constantes das curvas e das tabelas do Anexo II devem ser acrescidos de 10.log10(ERP), considerando que ERP é a potência efetiva irradiada pela antena transmissora na radial de interesse, medida em kW.

4.11.1.4. A altura do centro de irradiação da antena sobre o nível médio do terreno na radial de interesse deverá ser calculada conforme os procedimentos estabelecidos no subitem 4.12.

4.11.2. Métodos de interpolação da intensidade de campo

4.11.2.1. A intensidade de campo calculada não deve, em qualquer circunstância, superar o valor correspondente à propagação em espaço livre, determinada pela expressão:

em que d corresponde à distância entre o local de interesse e o centro de irradiação da antena transmissora.

4.11.2.2. Com base nas tabelas do Anexo II, a intensidade de campo em função da distância será calculada a partir da expressão:

na qual:

d: distância para a qual se deseja calcular a intensidade de campo

dinf: valor tabulado de distância mais próximo e inferior a d

dsup: valor tabulado de distância mais próximo e superior a d

Einf: valor de intensidade de campo correspondente a dinf

Esup: valor de intensidade de campo correspondente a dsup.

4.11.2.3. A altura do centro de irradiação da antena em relação ao nível médio do terreno na radial de interesse é identificada a seguir pelo símbolo h1.

Se h1 for inferior a 10 metros, deverá ser considerado, para fins de determinação da intensidade de campo, h1 igual a 10 metros;

Se h1 estiver entre 10m e 3.000m, a intensidade de campo correspondente será determinada pela fórmula:

na qual:

hinf: igual a 600m, se h1> 1.200m, caso contrário igual ao valor tabulado mais próximo inferior a h1

hsup: igual a 1.200m, se h1> 1.200m, caso contrário igual ao valor tabulado mais próximo superior a h1

Einf: valor da intensidade de campo para hinf na distância em questão.

Esup: valor da intensidade de campo para hsup na distância em questão.

Para valores de h1 superiores a 3.000m, deverá ser considerado o valor à propagação em espaço livre.

4.11.2.4. Os valores de intensidade de campo em função da frequência serão determinados de acordo com a expressão:

na qual:

f: frequência central do canal em questão (em MHz)

finf: frequência nominal inferior (100MHz para f < 600MHz; e 600MHz para f = 600MHz)

fsup: frequência nominal superior (600MHz, se f < 600MHz; e 2.000MHz, para f = 600MHz)

Einf: intensidade de campo para finf

Esup:intensidade de campo para fsup.

4.12.LEVANTAMENTO DO NÍVEL MÉDIO DO TERRENO

4.12.1. Quando o diagrama de irradiação horizontal da antena for onidirecional, deverá ser levantado o nível médio do terreno para cada radial, em pelo menos 12 direções, a partir do local da antena, considerando-se os trechos compreendidos entre 3 e 15 km. As radiais devem ser traçadas com espaçamento angular de 30º entre si, incluindo a direção do Norte Verdadeiro.

4.12.2. No cálculo do nível médio do terreno, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) quando todo o trecho de 3 a 15 km da radial se estender sobre um trajeto de água (oceanos, golfos, baías, grandes lagos, etc.) ou sobre território estrangeiro e o contorno de serviço não incluir, na radial considerada, área de território brasileiro, tal radial poderá ser completamente omitida, não devendo ser considerada em qualquer cálculo;

b) quando o trecho de 3 a 15 km da radial se estender em parte sobre trajeto de água ou sobre território estrangeiro e o contorno de serviço não incluir, na radial considerada, área de território brasileiro, apenas aquela parte da radial que se estende de 3km até o limite da extensão terrestre brasileira, deverá ser considerada; e

c) quando o trecho de 3 a 15 km de uma radial se estender totalmente ou em parte sobre trajeto de água ou sobre território estrangeiro e o contorno de serviço incluir área de território brasileiro, todo o trecho de 3 a 15 km deverá ser considerado.

4.12.3. Quando o diagrama de irradiação horizontal da antena for diretivo, as radiais tomadas deverão situar-se dentro do(s) setor(es) de irradiação. Nesses casos, as radiais deverão ser traçadas com espaçamento angular de até 15º entre si, nas direções de irradiação, a partir da direção de ganho máximo.

4.12.4. Para cada radial, deverão ser tomadas as cotas de, pelo menos, 50 pontos, igualmente espaçados. Os dados devem ser obtidos de banco de dados digitalizados de relevo ou de mapas disponíveis que apresentem a menor equidistância entre curvas de nível.

4.12.5. O nível médio de uma radial é a média aritmética das altitudes do terreno com relação ao nível do mar, tomadas no trecho compreendido entre 3 e 15 km, a partir do local da antena, conforme indicado no subitem 4.12.4.

4.12.6. O nível médio do terreno é a média aritmética dos níveis médios das radiais consideradas.

4.12.7. Radiais extras devem ser levantadas nos seguintes casos:

a) quando, na direção da localidade a ser atendida, nenhuma das 12 ou mais radiais a tenha incluído. Este caso aplica-se na comprovação de atendimento ao subitem 4.9; e

b) quando o PBTVD estabelecer restrição de ERP em uma ou mais direções, de forma a comprovar o correto atendimento à restrição.

4.12.7.1. As radiais extras não serão consideradas no cálculo do nível médio do terreno.

4.12.8. As estações reforçadoras de sinal, localizadas em ambientes confinados, estão dispensadas da apresentação do levantamento do nível médio do terreno.

4.13.ESTAÇÃO REFORÇADORA DE SINAL

4.13.1. As entidades geradoras ou retransmissoras que necessitarem instalar estações reforçadoras de sinal para assegurar atendimento à área do município objeto do ato de outorga, deverão encaminhar ao MC requerimento acompanhado de:

a) formulário padronizado de Informações Técnicas RTVD FMC 17, constante do Anexo IV;

b) projeto de instalação, nos termos do subitem 5.2; e

c) estudo técnico comprovando que a estação não causará interferências prejudiciais em outras estações de radiodifusão e de telecomunicações regularmente instaladas.

4.13.1.1. No requerimento deverá constar a identificação da estação principal à qual a estação reforçadora de sinal estará vinculada.

4.13.2. As estações reforçadoras de sinal devem, obrigatoriamente, emitir sinais idênticos aos emitidos pela estação principal de radiodifusão de sons e imagens ou de retransmissão de televisão à qual estão vinculadas, inclusive no que diz respeito ao conteúdo de programação, à faixa de frequência utilizada, às máscaras de transmissão e aos limites de emissões fora de faixa e de emissões espúrias impostos à estação principal.

4.13.3. Os sinais emitidos pela estação reforçadora não podem causar interferências que prejudiquem a recepção de sinais de estações de televisão ou de retransmissão, assim como de outras estações reforçadoras, ou de qualquer outro serviço de telecomunicações.

4.13.3.1. A estação causadora da interferência deverá ser imediatamente desligada e procedimentos para sanar o problema deverão ser efetivados. No caso de inexistência de solução definitiva para o problema a respectiva autorização para instalação da estação reforçadora interferente será cancelada.

4.13.4. As estações reforçadoras de sinal somente poderão ser instaladas no interior do município objeto da outorga das estações geradoras ou retransmissoras, mediante autorização do MC, obedecendo ao disposto no subitem 4.9. desta Norma.

4.13.4.1. A instalação de estação reforçadora de sinal, em locais em que os limites da área de prestação do serviço forem coincidentes com a área do município objeto do ato de outorga, depende de comprovação técnica da atenuação do sinal, com o objetivo de impedir a extrapolação desses limites.

4.13.4.1.1. Quando as distâncias envolvidas estiverem aquém dos 3km, o estudo deverá mostrar a comprovação ponto-a-ponto nas radiais de interesse.

4.13.4.2. A comprovação técnica de atenuação do sinal, de que trata o subitem 4.13.4.1, deverá ser encaminhada ao MC, anexada ao formulário padronizado de Informações Técnicas RTVD FMC 17.

4.13.5. As entidades geradoras ou retransmissoras que necessitarem instalar estações reforçadoras de sinais em ambientes confinados, localizados na área do município objeto da outorga, deverão apresentar ao MC o formulário padronizado de cadastramento da estação RTVD FMC 17C (Anexo IV). A potência a ser utilizada deverá ser a mínima adequada para o atendimento ao ambiente.

4.13.6. A potência efetiva irradiada (ERP) de uma estação reforçadora de sinal será a mínima necessária para o atendimento de eventual área de sombra existente na localidade de outorga, observado o estabelecido no subitem 4.9.

4.13.7. As estações reforçadoras de sinal serão licenciadas e estarão sujeitas ao recolhimento das taxas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, nos termos da legislação vigente.

4.13.7.1. Para fins de cobrança da Taxa de Fiscalização da Instalação (TFI) e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), do FISTEL, as estações reforçadoras de sinal serão consideradas como retransmissoras de televisão.

4.13.8. O funcionamento em caráter experimental da estação reforçadora de sinal atenderá os mesmos requisitos aplicáveis às estações de retransmissão de televisão.

4.14.ESTAÇÃO RETRANSMISSORA AUXILIAR

4.14.1. As entidades geradoras que necessitem instalar estações retransmissoras para assegurar o atendimento da área compreendida entre o município constante do ato de outorga e o contorno de serviço, utilizando o mesmo canal, ficam dispensadas dos procedimentos de consulta pública.

4.14.2. A impossibilidade técnica de instalação da estação retransmissora auxiliar, no mesmo canal da estação principal, deverá ser justificada. Neste caso, deverá ser proposta a utilização de outro canal e apresentado o correspondente estudo de viabilidade técnica para inclusão no PBTVD.

4.14.3. A documentação necessária para a autorização para instalar estações retransmissoras auxiliares será a constante do item 5.

5. DO PROJETO DE INSTALAÇÃO OU DE ALTERAÇÃO TÉCNICA DAS ESTAÇÕES

5.1. Quando se tratar de instalação ou de alteração técnica de qualquer das estações a que se refere esta Norma, o projeto deverá ser elaborado por profissional habilitado e seu resumo apresentado ao MC, acompanhado da seguinte documentação:

a) requerimento padronizado, solicitando a análise do projeto, firmado pelo responsável legal pela entidade;

b) Formulário de Informações Técnicas - TVD FMC 15 (Anexo IV), quando se tratar de estação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou Formulário de Informações Técnicas Estação Retransmissora de Televisão Digital - RTVD FMC 16 (Anexo IV), no caso de estação do Serviço de Retransmissão de Televisão;

c) declaração do profissional habilitado, responsável pelo projeto, de que a instalação proposta não fere os gabaritos de proteção aos aeródromos ou documento expedido pelo órgão competente do Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica autorizando a instalação proposta ou, se for o caso, declaração de inexistência de aeródromos na região;

d) diagramas de irradiação horizontal e vertical da antena proposta. O diagrama horizontal deverá indicar o norte verdadeiro e o vertical deverá indicar a inclinação, se for o caso;

e) plantas, cartas topográficas ou mapas digitalizados, em escala adequada, onde deverá estar traçada a figura geométrica que limita a área abrangida pelo contorno de serviço (contorno de 46dBì para canais de VHF e de 54dBì para canais de UHF);

f) croquis das instalações de campo, em escala adequada, indicando:

- casa do transmissor;

- antena e sua estrutura de sustentação;

- altura do centro de irradiação da antena em relação à base da estrutura de sustentação (solo); e

- altitude da base da estrutura de sustentação (solo) sobre o nível do mar; e

g) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

5.1.1. No formulário TVD FMC 15, no campo "Informações Adicionais", deve ser indicada:

a) a forma como se dará a ligação entre a estação transmissora e o estúdio principal, nos casos de não-coincidência dos respectivos endereços. Caso se deseje utilizar o espectro radioelétrico de frequências para a ligação entre estúdio-transmissor, deverá ser solicitada autorização para a execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas, acompanhada do respectivo projeto técnico e a correspondente ART; e

b) a forma como se dará a ligação entre a estação transmissora e o reforçador de sinal ou a retransmissora auxiliar, quando houver. Caso se deseje utilizar o espectro radioelétrico de frequências para a ligação entre transmissora e reforçadora de sinal ou a retransmissora auxiliar, deverá ser solicitada autorização para a execução do Serviço Ancilar de Repetição de Televisão, acompanhada do respectivo projeto técnico e a correspondente ART.

5.2.DA ELABORAÇÃO DO PROJETO

O projeto de instalação ou de alteração de características técnicas deverá conter as seguintes partes: memória descritiva, potência efetiva irradiada, demonstração de cobertura, situação do local de instalação, parecer conclusivo e anexos ao projeto de instalação, conforme especificado a seguir.

5.2.1.Memória Descritiva

a) resumo das características da emissora:

- nome da entidade requerente;

- nome da entidade cedente da programação, se for o caso; e

- endereço completo para correspondência (rua, no, localidade, município, estado, código de endereçamento postal e telefone);

b) estação transmissora:

- endereço completo do local do transmissor, retransmissor ou reforçador de sinal;

- coordenadas geográficas do local do sistema irradiante. Para mudança de local indicar separadamente o atual e o proposto;

- ato de inclusão do canal no PBTVD, se for o caso;

- espécie e data do ato de outorga da entidade requerente e data do Diário Oficial da União que o publicou;

- canal de operação;

- frequência de operação (MHz);

- ERP da estação e limitações; e

- classe;

c) endereços dos estúdios (somente para estação de TV):

- estúdio principal; e

- estúdio auxiliar;

d) transmissores (listar todos os transmissores que serão utilizados; principal, auxiliar e reforçadores de sinal):

- fabricante;

- modelo;

- potência; e

- código de certificação (podendo ser indicado na ocasião do pedido de licenciamento);

e) sistema irradiante:

e1) antena:

- tipo de antena (onidirecional ou diretiva);

- fabricante;

- modelo da antena;

- polarização (horizontal, circular ou elíptica). Se elíptica, dar a razão entre a componente horizontal e a vertical;

- ganho máximo em relação ao dipolo de meia-onda;

- tipo de estrutura de sustentação (auto-suportada ou estaiada);

- altura física da estrutura de sustentação em relação à sua base;

- altura do centro geométrico da antena em relação à base da estrutura de sustentação; e

- altitude da base da estrutura de sustentação sobre o nível do mar;

e2) linha de transmissão de RF:

- fabricante e modelo;

- impedância característica;

- atenuação em dB por 100 metros; e

- eficiência;

e3) perdas adicionais:

- total de perdas introduzidas no sistema.

5.2.2.Potência Efetiva Irradiada

5.2.3.Demonstração de Cobertura

a) cartas utilizadas:

- denominação;

- procedência;

- escala;

- equidistância das curvas de nível; e

- data de publicação.

b) nível médio:

- azimute de orientação de cada radial, em relação ao Norte Verdadeiro;

- nível médio de cada radial; e

- nível médio geral do terreno;

c) HNMT em cada radial

d) distância ao contorno de serviço, segundo cada radial, indicando:

- azimute de orientação em relação ao Norte Verdadeiro;

- altura do centro de irradiação da antena com relação ao nível médio de cada radial;

- potência efetiva irradiada no azimute;

- ERP corrigida para a altura de 150 metros sobre o NMT (estes valores de ERP não podem ultrapassar o máximo estabelecido em plano básico); e

- distância ao contorno de serviço, em cada radial;

e) programa utilizado para o cálculo de cobertura, com as informações sobre a metodologia e critérios adotados.

5.2.4.Parecer Conclusivo

a) emitir parecer conclusivo sobre o projeto, declarando que o mesmo atende a todas as exigências das normas técnicas vigentes;

b) profissional habilitado:

- nome por extenso;

- número de inscrição no CREA;

- nº do CPF;

- data e assinatura; e

- endereço e telefone.

5.2.5.Anexos ao Projeto de Instalação

a) planta da situação geral:

a1) a planta ou carta topográfica da situação geral, deverá ser, de preferência, em escala 1:50.000 e editada por órgãos oficiais ou oficializados. Não precisará indicar, obrigatoriamente, detalhes de altimetria;

a2) quando não houver disponibilidade de plantas nas condições mencionadas na alínea "a1", será permitida a utilização de cartas croquis de levantamentos aerofotogramétricos, nos quais constem a escala e o órgão responsável pelo levantamento, indicando:

- a localização do sistema irradiante;

- a localização do estúdio principal, se for o caso;

- a localização do estúdio auxiliar, se for o caso;

- o contorno de proteção e área de sombra, no caso de estação de RTV; e

- o contorno de serviço de acordo com os subitem 4.9;

a3) a planta da situação geral deverá comprovar o atendimento, pela estação, dentro das características técnicas fixadas no PBTVD, da população do município para a qual o serviço foi autorizado, em conformidade com o estabelecido no subitem 6.1. Não sendo possível indicar este contorno na mesma planta, indicá-lo em planta separada, em escala adequada;

b) croquis das instalações de campo, em escala adequada, indicando:

- casa do transmissor ou retransmissor;

- antena e sua estrutura de sustentação;

- altura do centro de irradiação da antena em relação à base da estrutura de sustentação (solo); e

- indicação da altitude da base da estrutura de sustentação (solo) sobre o nível do mar;

c) declaração do profissional habilitado atestando que a instalação não excede os gabaritos da zona de proteção dos aeródromos, de acordo com a legislação específica vigente ou de inexistência de aeródromo ou, ainda, documento de aprovação expedido pelo órgão competente do Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica, quanto à localização proposta para o sistema irradiante da estação, no caso de exceder os gabaritos previstos na legislação específica em vigor;

d) declaração do profissional habilitado de que procedeu a verificação das possibilidades de interferência com relação a todas as estações de serviços de telecomunicações autorizadas e regularmente instaladas, além das expressamente referidas no subitem 6.4.4 desta Norma, não tendo observado possibilidade de qualquer problema;

e) diagrama de irradiação do sistema irradiante final orientado em relação ao Norte Verdadeiro:

-horizontal original em relação a linha do horizonte;

-horizontal resultante da composição, ou da inclinação do feixe, ou das deformações ocasionadas pela estrutura de sustentação, em relação à linha do horizonte;

-vertical original; e

-vertical resultante da inclinação do feixe, empilhamento ou preenchimento de nulo;

e1) para composição horizontal indicar:

e1.1) a configuração original e individual de cada antena que compõe o sistema irradiante:

-diagrama de irradiação horizontal em relação à linha do horizonte; e

-ganho máximo original;

e1.2) o tipo de composição proposta:

- separação axial;

- divisão de potência;

- deslocamento mecânico;

- defasagem;

- empilhamento;

- configuração física; e

- demais dados necessários;

e1.3) a configuração resultante final do sistema irradiante:

- diagrama horizontal resultante, em relação à linha do horizonte (utilizado no cálculo da cobertura e da ERP); e

- ganho máximo resultante do sistema;

e2) para composição vertical indicar:

e2.1) a configuração original e individual de cada antena que compõe o sistema irradiante:

- diagrama de irradiação vertical; e

- ganho máximo original no plano vertical;

e2.2) o tipo de composição proposta:

- empilhamento;

- divisão de potência;

- deslocamento mecânico;

- configuração física; e

- demais dados necessários;

e2.3) a configuração resultante final do sistema irradiante:

-diagrama vertical resultante em relação a linha do horizonte (utilizado no calculo de cobertura e ERP irradiada); e

- ganho máximo resultante do sistema;

e3) para inclinação do feixe (tilt) ou preenchimento de nulos indicar:

e3.1) a configuração original e individual de cada antena que compõe o sistema irradiante:

- diagrama de irradiação horizontal em relação a linha do horizonte; e

- ganho máximo original;

e3.2) a inclinação de feixe proposta:

- elétrica ou mecânica; e

- demais dados necessários;

e3.3) a configuração resultante final do sistema irradiante:

- diagrama horizontal resultante em relação a linha do horizonte (utilizado no cálculo de cobertura e ERP irradiada); e

- ganho máximo resultante do sistema;

Observação: No caso de utilização de inclinação elétrica do lóbulo principal superior a 5º e/ou de preenchimento de nulos superior a 10%, deverá ser apresentada declaração do fabricante de que tem condições de fornecer a antena com as características apresentadas;

e4) para deformação indicar:

e4.1) a configuração original e individual de cada antena que compõe o sistema irradiante:

- diagrama de irradiação horizontal em relação a linha do horizonte; e

- ganho máximo original;

e4.2) o tipo de deformação proposto:

- causa da deformação;

- configuração física da instalação das antenas; e

- demais dados necessários;

e4.3) a configuração resultante final do sistema irradiante:

- diagrama horizontal resultante em relação a linha do horizonte (utilizado no calculo de cobertura e ERP irradiada); e

- ganho máximo resultante do sistema;

f) demonstração dos cálculos técnicos específicos, no caso de utilização de procedimentos diferentes dos utilizados nesta Norma, indicando fonte e bibliografia.

5.3. Como forma de padronização dos cálculos necessários para aprovação dos projetos de instalação ou alteração de características técnicas, aos quais se refere esta Norma, deverá, preferencialmente, ser utilizado o sistema SIGAnatel, disponível no portal da Agência.

5.4. Na ocorrência de falhas ou incorreções na documentação de que trata o subitem 5.1, o MC formulará exigência concedendo prazo de, no máximo trinta dias para a sua correção.

5.5. Encontrando-se correta a documentação indicada no subitem 5.1, o MC expedirá o ato de aprovação de locais e equipamentos ou de alteração técnica.

5.6. No caso de instalação inicial, após a aprovação dos locais, a Anatel expedirá o ato de autorização do uso da radiofrequência, condicionada ao pagamento do valor estabelecido na respectiva guia de recolhimento.

5.7. O projeto técnico completo, mantido pela entidade, deverá estar disponível para consulta, sempre que solicitado pelo MC.

6.DA INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO

6.1. A estação digital deve ser instalada de forma a atender, no mínimo, 90% da área do município objeto do ato de outorga, obedecendo as características previstas para o canal no PBTVD.

6.2. A área de prestação do serviço de uma estação geradora ou retransmissora de televisão deve ser atendida de forma adequada e sua cobertura pode ser assegurada mediante a utilização de um único sistema de transmissão ou de um sistema de transmissão com estações reforçadoras e/ou retransmissoras auxiliares operando em rede de frequência única, para atendimento às suas áreas de sombra.

6.3.UTILIZAÇÃO DE TRANSMISSORES

6.3.1. A instalação e a utilização de transmissores dependerá de prévia autorização do MC.

6.3.2. Os transmissores somente serão autorizados se forem homologados pela Anatel.

6.3.3. A autorização para a utilização de transmissores com potência nominal superior à potência de operação depende da comprovação de que o equipamento contém dispositivos de inibição de potência.

6.3.4. Qualquer alteração efetuada nos transmissores deverá ser comunicada ao MC em até dez dias após a sua execução, acompanhada do respectivo Laudo de Ensaio, comprovando que o equipamento continua a satisfazer as exigências contidas na legislação vigente.

6.4.LOCALIZAÇÃO DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS

6.4.1. As estações transmissoras devem estar localizadas de forma a assegurar a cobertura da área de prestação do serviço, conforme subitem 6.2, observadas as características técnicas a elas atribuídas.

6.4.2. As estações transmissoras devem ser instaladas em local distante no máximo de 1km das coordenadas geográficas do(s) sítio(s), especificadas no PBTVD.

6.4.3. O sistema irradiante deve ser instalado em local onde não cause interferência prejudicial em outras estações de radiodifusão e de telecomunicações regularmente instaladas.

6.4.3.1. Na ocorrência de interferência a estação deverá ser imediatamente desligada.

6.4.4. Na instalação do sistema irradiante deverão ser observadas as seguintes condições:

- superior à metade da altura do monopolo vertical;

b) caso a condição descrita na alínea a não seja satisfeita, deverá ser apresentado estudo técnico comprovando que a deformação total do diagrama horizontal de irradiação da estação de radiodifusão sonora que utiliza monopolo vertical não é superior a 2dB;

c) o sistema irradiante da estação de televisão digital não deve obstruir o cone de proteção das antenas transmissoras ou receptoras de micro-ondas. O cone de proteção é definido como um cone circular reto com vértice no foco da parábola do enlace, com altura de 1.000 metros e base de 175 metros de diâmetro, cujo eixo é uma linha que une os centros dessas antenas; e

d) os critérios estabelecidos pelo Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica com relação aos procedimentos de proteção ao vôo, considerando os aeródromos da região.

6.4.5. De modo a prevenir interferência das estações digitais na recepção das estações analógicas e digitais que operam em canais adjacentes, as emissões das estações digitais devem atender à máscara do espectro de transmissão adequada a cada situação.

6.4.5.1. A frequência central das portadoras OFDM deverá estar deslocada positivamente em 1/7 MHz com relação à frequência central do canal de televisão utilizado.

6.4.5.2. Ficam estabelecidos três tipos de máscara: não crítica, subcrítica e crítica, conforme ilustra a Figura 1.

Figura 1 - Ilustração das Máscaras do Espectro de Transmissão para Televisão Digital

6.4.6.Os critérios para emprego das máscaras não crítica, subcrítica e crítica são aqueles especificados na Tabela 7.

TABELA 7 - Critérios para Emprego das Máscaras do Espectro de Transmissão

Classe da estação digital  A, B e C        Especial 
Tipo de modulação do canal adjacente previsto ou instalado na mesma localidade  Digital    Analógica  Na ausência de canal adjacente na mesma localidade  Na presença ou na ausência de canal adjacente na mesma localidade 
Distância em relação à estação de canal adjacente na mesma localidade  < 400m  > 400m     
Pdigital = Padjacente + 3dB  SUB CRÍTICA  CRÍTICA  CRÍTICA  NÃO-CRÍTICA  CRÍTICA 
P digital> Padjacente + 3dB CRÍTICA         

Pdigital = Potência ERP da estação Digital

Padjacente = Potência ERP da estação Adjacente

6.4.7. As atenuações mínimas das emissões fora da faixa, em relação à potência média do transmissor, especificadas em função do afastamento em relação à frequência central das portadoras OFDM, para as máscaras não crítica, subcrítica e crítica, são as indicadas nas Figura 1 e Tabela 8.

TABELA 8 - Especificação das Máscaras do Espectro de Transmissão

Desvio em relação à frequência central das portadoras OFDM  Atenuação mínima em relação à potência média, medida na frequência central para uma banda de 10kHz 
Máscara não-crítica  Máscara subcrítica  Máscara crítica 
-15MHz  83,0dB  90,0dB  97,0dB 
-9MHz  83,0dB  90,0dB  97,0dB 
-4,5MHz  53,0dB  60,0dB  67,0dB 
-3,15MHz  36,0dB  43,0dB  50,0dB 
-3,00MHz  27,0dB  34,0dB  34,0dB 
-2,86MHz  20,0dB  20,0dB  20,0dB 
-2,79MHz  0,0dB  0,0dB  0,0dB 
2,79MHz  0,0dB  0,0dB  0,0dB 
2,86MHz  20,0dB  20,0dB  20,0dB 
3,00MHz  27,0dB  34,0dB  34,0dB 
3,15MHz  36,0dB  43,0dB  50,0dB 
4,5MHz  53,0dB  60,0dB  67,0dB 
9MHz  83,0dB  90,0dB  97,0dB 
15MHz  83,0dB  90,0dB  97,0dB 

6.4.8. O sinal irradiado pela antena da estação transmissora deve satisfazer às condições impostas pelas máscaras indicadas nesta Norma, de acordo com os critérios de utilização especificados na Tabela 8.

6.4.9. As estações digitais que estiverem operando com máscara não-crítica, em localidade onde não exista canal adjacente, deverão ter seus filtros reajustados para atenderem à máscara crítica do espectro de transmissão, obedecendo aos parâmetros das Tabelas 7 e 8, objetivando proteger o canal adjacente que tiver suas instalações autorizadas e aprovadas na mesma localidade ou em local que possa implicar interferência.

6.4.9.1. O prazo máximo para adequação dos filtros será de trinta dias contados do dia seguinte à data de publicação, no Diário Oficial da União, da portaria de aprovação dos locais de instalação do canal adjacente envolvido.

6.5.ENSAIOS PRÉVIOS

6.5.1. Será permitida a instalação provisória de equipamentos, a fim de possibilitar a realização de ensaios prévios destinados a comprovar as condições técnicas do local para a instalação definitiva da estação, obedecidas as coordenadas geográficas estabelecidas para o sítio.

6.5.2. A autorização para os ensaios prévios será emitida pelo MC mediante requerimento da interessada, observadas as seguintes condições:

a) a potência de operação do equipamento utilizado deverá ser a mínima necessária para a realização satisfatória dos testes sem causar interferências; e

b) deve ser utilizada a mesma frequência consignada à estação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou do Serviço de Retransmissão de Televisão.

6.5.3. O prazo máximo de duração dos ensaios será de trinta dias, prorrogável por igual período, observado o prazo de até seis meses para apresentação do projeto de instalação da estação transmissora ou retransmissora, fixado no art. 6º, da Portaria MC nº 652, de 10 de outubro de 2006.

6.5.4. Caso os equipamentos utilizados provoquem interferências prejudiciais sobre serviços de radiodifusão ou telecomunicações já autorizados, os ensaios prévios deverão ser suspensos imediatamente.

6.5.5. Após a finalização dos ensaios prévios a entidade deverá encaminhar ao MC o relatório final dos testes realizados, elaborados por profissional habilitado e acompanhado de ART.

7. DA OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES

7.1.FUNCIONAMENTO EM CARÁTER EXPERIMENTAL

7.1.1. Dentro do prazo fixado para iniciar a execução do serviço, com a finalidade de testar os equipamentos e os sistemas de transmissão, a entidade poderá fazer irradiações experimentais, observadas as seguintes condições:

a) as irradiações experimentais serão comunicadas ao MC, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias úteis;

b) o período de irradiações experimentais será de no máximo noventa dias, prorrogáveis, a critério do MC, se a prorrogação não extrapolar o prazo de início da operação em caráter definitivo;

c) a operação em caráter experimental será supervisionada pelo profissional habilitado responsável pelo projeto de instalação da estação, indicado pela entidade por ocasião da comunicação;

d) as irradiações experimentais deverão ser suspensas, imediatamente, no caso de ocorrência de interferências prejudiciais sobre outros serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instalados; e

e) durante o período de irradiações experimentais, a entidade poderá ser convocada pela Anatel para emitir ou interromper os sinais de sua estação durante períodos determinados, a fim de possibilitar medições.

7.1.2. O MC dará ciência à Anatel das irradiações experimentais comunicadas.

7.2.FUNCIONAMENTO EM CARÁTER DEFINITIVO

7.2.1. Dentro do prazo fixado para iniciar a execução do serviço ou efetivar a alteração de características técnicas, a entidade deverá apresentar ao MC requerimento solicitando vistoria de suas instalações para fins de expedição de Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento com:

a) indicação do(s) equipamento(s) transmissor(es) instalado(s), incluindo fabricante, modelo, potência de operação e código de homologação expedido pela Anatel, caso não tenham sido mencionado(s) no(s) formulário(s) de informações técnicas; e

b) declaração do representante legal da entidade, resultante da avaliação das características da estação por profissional habilitado, de que o funcionamento da estação transmissora, no local e nas condições indicadas, não submeterá trabalhadores e população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofrequências entre 9kHz e 300GHz (CEMRF), a valores superiores aos limites estabelecidos na Resolução Anatel nº 303, de 2 de julho de 2002, publicada no DOU. de 10 de julho de 2002.

7.2.2. As entidades que optarem pela contratação de profissional habilitado para realizar a vistoria deverão apresentar, juntamente com o requerimento de licenciamento, o formulário de vistoria da estação, que se encontra disponível na página do MC na Internet (www.mc.gov.br), bem como a declaração indicada na alínea b do subitem 7.2.1.

7.2.3. A expedição da Licença para Funcionamento de Estação para iniciar a operação do serviço dependerá da comprovação do recolhimento das taxas relativas ao Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência - PPDUR e à Fiscalização de Instalação - TFI.

7.2.4. A expedição do Licença para Funcionamento de Estação relativa à alteração de características técnicas dependerá da comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Instalação -TFI.

7.2.5. A alteração de fabricante e modelo de transmissor que não implique em alteração de potência e frequência, assim como a mudança de endereço de estúdio deverão ser informados ao MC e não acarretará o pagamento de taxa do FISTEL.

8. DO LAUDO DE VISTORIA DA ESTAÇÃO

É a documentação técnica que deve ser elaborada pelo profissional habilitado, que atesta a conformidade da instalação com o respectivo projeto e com o ato de aprovação de locais e equipamentos. A relação dos itens que devem constar do Laudo de Vistoria está especificada no Anexo III.

9. DO LAUDO DE ENSAIO DO TRANSMISSOR

9.1. O Laudo de Ensaio do transmissor deverá ser apresentado nas seguintes situações:

a) na instalação na estação;

b) na renovação de outorga;

c) após alterações técnicas do equipamento;

d) nos casos de reinstalação;

e) para obtenção de certificação; e

f) quando solicitado pela fiscalização em ato de vistoria. Na inexistência deste, será facultada a sua realização em até trinta dias, contados da data da emissão do Laudo de Vistoria pela equipe de fiscalização.

9.2. O roteiro para elaboração do Laudo de Ensaio deverá ser o constante da Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Retransmissores Digitais expedida pela Anatel.

10. DO PEDIDO DE VIABILIDADE TÉCNICA

10.1. A demonstração de viabilidade técnica para inclusão de canal ou alteração das características de canal previsto no PBTVD, consiste no estudo técnico com o objetivo de verificar as condições de proteção e interferência do canal, em relação aos canais relevantes, constantes dos planos básicos de distribuição de canais de TV, RTV, TVA e TVD e das listas de reserva.

10.2. A demonstração de viabilidade técnica para alteração do PBTVD poderá ser precedida de pedido de reserva temporária com informações das novas situações pretendidas, conforme procedimentos formulados pela Anatel.

10.3. O pedido de viabilidade técnica para inclusão ou alteração das características técnicas de canal, que implique ajuste no PBTVD administrado pela Anatel, deverá ser protocolado no MC que o analisará levando em consideração o interesse público ou a melhoria na prestação do serviço para a localidade objeto da outorga.

10.3.1. O estudo de viabilidade técnica para inclusão ou alteração de características técnicas de canal analógico deverá considerar, também, os canais digitais previstos no PBTVD que possam afetar ou serem afetados pela utilização do canal analógico em estudo.

10.3.2. Pedidos de exclusão de canal previsto no Plano Básico para uma localidade, com objetivo de viabilizar a inclusão ou alteração de canal em outra localidade, não serão aceitos.

10.4. Os pedidos aceitos pelo MC serão encaminhados à Anatel para análise técnica da viabilidade e providências quanto às demais formalidades necessárias à competente administração e fiscalização do espectro radioelétrico.

10.5. O indeferimento dos pedidos de viabilidade será comunicado oficialmente pelo MC ao interessado e a reserva do canal automaticamente cancelada.

10.6. A alteração de canal do PBTVD ou de canal analógico vago, para viabilizar a inclusão de um canal digital, será tratada como situação excepcional, a ser analisada caso a caso.

11. INFRAÇÕES E PENALIDADES

As penalidades por infrações às disposições desta Norma são multa ou, conforme o caso, suspensão ou cassação, quando enquadradas nos arts. 63 e 64 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações - CBT, com a modificação introduzida pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

12.1. As entidades executantes do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens analógica que pretenderem continuar com a execução do serviço a partir de 1º de julho de 2016, usando a tecnologia digital, que até a data de publicação da presente Norma não manifestaram a sua pretensão ao MC, terão prazo até 31 de dezembro de 2011 para fazê-lo.

12.1.1. A não manifestação das concessionárias, no prazo estabelecido no subitem 12.1, caracterizará a desistência dessas entidades em executar o serviço fazendo uso da tecnologia digital, autorizando o MC a adotar as providências necessárias à extinção da outorga.

12.2. As concessionárias, permissionárias e autorizadas, cujas estações não estejam instaladas na data da publicação desta Norma, poderão fazê-lo utilizando tecnologia digital, devendo, para tanto, requerer ao MC a consignação do canal correspondente.

12.2.1. Não havendo interesse na instalação das estações com tecnologia digital, as entidades referidas no subitem 12.2 poderão instalá-las com tecnologia analógica, observado o prazo até 30 de junho de 2013 para a manifestação, junto ao MC, do interesse pela transmissão em tecnologia digital, sob pena de adoção das providências de que trata o subitem 12.1.1.

12.3. As entidades executantes do Serviço de Retransmissão de Televisão analógica, em caráter primário, que pretenderem continuar com a execução do serviço a partir de 1º de julho de 2016, usando a tecnologia digital, terão prazo até 31 de dezembro de 2012, para manifestarem sua pretensão ao MC.

12.3.1. A não submissão de manifestação, no prazo indicado no subitem 12.3, será considerada pelo MC como desinteresse pela continuidade da prestação do Serviço de Retransmissão de Televisão, com utilização de tecnologia analógica, podendo as estações, nesta situação, permanecer em funcionamento somente até 1º de julho de 2016.

12.4. No caso de não haver canal disponível no Plano de Designação de Canais de Retransmissão de Televisão Digital, a entidade que, na data de publicação desta Norma, detenha autorização ou permissão para executar o Serviço de Retransmissão de Televisão em caráter secundário deverá apresentar ao MC, até 31 de dezembro de 2012, projeto de viabilidade técnica para inclusão de canal digital, a ser a ela consignado, observado o disposto no art. 10 da Portaria no 652, de 2006.

12.4.1. Havendo sido apresentada e aprovada a solicitação de que trata o subitem 12.4, a entidade que detém permissão ou autorização para executar o serviço em caráter secundário terá seu ato de outorga alterado para o serviço em caráter primário, com utilização de tecnologia digital, mantido o mesmo contorno de serviço da estação retransmissora secundária com tecnologia analógica.

12.5. As entidades executantes do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, com a utilização de tecnologia digital, deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de julho de 2016, assegurar a cobertura do sinal transmitido na área de outorga objetivando atender a comunidade servida anteriormente pelo sistema analógico.

12.6. A entidade que obtiver consignação para utilização do canal digital, no âmbito do SBTVD-T, sob a forma de pareamento com o seu canal analógico, seja para o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou para o Serviço de Retransmissão de Televisão, deverá transmitir a mesma programação veiculada no canal analógico, simultaneamente, no respectivo canal digital, conforme o disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 subsequente.

12.6.1. Na simultaneidade da programação será tolerado somente o atraso temporal inerente ao sistema, quando da transformação das tecnologias.

12.7. As entidades executantes de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de serviço de retransmissão de televisão, ao requisitarem a consignação de canal de radiofrequência para transmissão digital, deverão instruir o requerimento com a documentação prevista no art. 3º da Portaria MC nº 652, de 2006.

12.8. Os documentos padronizados de que trata esta Norma estarão à disposição dos interessados na sede do MC ou em sua página na Internet http://www.mc.gov.br/, na guia Radiodifusão/Formulários.

ANEXO I
DEFINIÇÕES E GLOSSÁRIO DE SÍMBOLOS

I.1 - DEFINIÇÕES

Altura do Sistema Irradiante em Relação ao Nível Médio do Terreno (HNMT) - é a altura do sistema irradiante referida ao nível médio do terreno.

Altura do Centro de Fase do Sistema Irradiante (HCI) - é a altura do centro geométrico do sistema irradiante em relação à cota da base do terreno.

Antenas Co-Localizadas - são duas ou mais antenas instaladas em uma mesma estrutura de sustentação ou em estruturas afastadas de até 400 metros entre si.

Área de outorga - é a área correspondente à área geográfica do município, objeto do ato de outorga da concessão ou da autorização.

Área de Prestação do Serviço - é a área limitada pelo lugar geométrico dos pontos de um determinado valor de intensidade de campo.

Área de Sombra - é a área do município constante do ato de outorga que, apesar de contida no interior do contorno de serviço, obtido a partir das características técnicas de instalação da estação, apresenta, devido às peculiaridades de relevo do terreno, um valor de intensidade de campo insuficiente para o processamento do sinal recebido.

Área Urbana - é a área interna ao perímetro urbano de uma cidade ou vila, definida por lei municipal.

Ambiente confinado - é o local considerado como área de sombra para o serviço de televisão digital, em ambientes fechados ou no interior de edificações, onde o sinal está ausente ou possui intensidade de campo insuficiente para o processamento das informações digitais nele contidas e a partir de onde, o nível do sinal transmitido não cause interferências prejudiciais em outros serviços.

Canal de Televisão - é a faixa de frequência de 6MHz de largura, destinada à transmissão de sinais de televisão, que é designada por um número ou pelas frequências limites inferior e superior.

Canal Adjacente Inferior - é o canal (n-1) adjacente inferior ao canal de interesse (n).

Canal Adjacente Superior - é o canal (n+1) adjacente superior ao canal de interesse (n).

Co-Canal - é o canal de mesma frequência.

Contorno de Serviço - é o lugar geométrico dos pontos onde o valor de intensidade de campo é aquele que assegura a recepção do sinal digital com utilização de antena externa.

Curvas E (L,T) - são famílias de curvas que estabelecem os valores esperados de intensidade de campo a distâncias determinadas do ponto de transmissão em função da altura do sistema irradiante e para uma antena receptora a 10 metros de altura do solo.

Desvio de frequência de transmissão permissível - é a diferença entre o valor da frequência nominal especificada para a frequência central das portadoras OFDM e a frequência efetivamente sintetizada pelo transmissor para a mesma portadora, que não deve exceder a tolerância especificada.

Diagrama de Irradiação da Antena (Espaço Livre) - é o diagrama de intensidade de campo da irradiação em espaço livre a uma distância fixa tomada em um plano que passe pelo centro de irradiação da antena.

Emissão Fora da Faixa - é qualquer emissão aparecendo numa gama de frequências a partir das extremidades superior e inferior do sinal digital até ±15MHz da frequência central das portadoras OFDM do canal de televisão.

Emissão Espúria - é qualquer emissão aparecendo numa gama de frequências além de ±15MHz da frequência central das portadoras OFDM do canal de televisão.

Estação Transmissora de Televisão - é o conjunto de equipamentos, dispositivos e instalações acessórias, destinado a gerar, processar, transmitir ou retransmitir sinais modulados de sons e imagens.

Estação Reforçadora de Sinal - é a estação destinada a melhorar a recepção do sinal da estação transmissora de televisão digital terrestre em área de sombra no interior de sua área de outorga;

Estação Retransmissora Auxiliar - é a estação destinada a melhorar a recepção do sinal da estação geradora ou retransmissora de televisão digital entre sua área de outorga e seu contorno de serviço.

Estação Retransmissora - é o conjunto de equipamentos transmissores e receptores, além de dispositivos, incluindo as instalações acessórias, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los para recepção, pelo público em geral, em locais não atingidos diretamente pelos sinais da estação de televisão ou atingidos em condições técnicas inadequadas.

E (L,T) - é o valor estimado da intensidade de campo excedida em L% dos locais, durante pelo menos T% do tempo (antena receptora a 10m de altura sobre o solo).

Faixa Base - é a faixa espectral resultante da composição dos sinais de vídeo, áudio e outros utilizados na entrada de um modulador de qualquer tipo ou natureza. Inversamente, é o sinal resultante de qualquer processo de demodulação.

Frequência de Portadora - é o valor nominal de frequência, decorrente da localização da portadora no espectro de frequências.

Ganho de Intensidade de Campo de um Sistema Irradiante - é a relação entre a intensidade de campo eficaz, em mV/m, livre de interferências, produzida a 1km, no plano horizontal, e a intensidade de 221,4 mV/m, tomada como referência para uma potência de 1kW de entrada na antena.

Ganho de Potência de um Sistema Irradiante - é o quadrado do ganho de intensidade de campo do sistema irradiante.

Harmônico de RF - é o componente senoidal de uma onda periódica cuja frequência é um múltiplo inteiro da frequência da portadora.

Inclinação de Feixe ("TILT") - é a inclinação mecânica ou elétrica do feixe de irradiação da antena no plano vertical.

Intensidade de Campo no Espaço Livre - é a intensidade de campo que existiria em um ponto, na ausência de ondas refletidas na superfície da terra e de outros objetos refletores ou absorventes.

Largura de banda de frequência - é a parte da resposta em frequência do canal definido entre dois limiares de frequência f2 - f1, onde para frequências dentro da banda f1 < f < f2, o espectro de magnitude tem valor no máximo 3dB menor do que o valor máximo, que ocorre em uma frequência dentro da banda.

Laudo de Vistoria Técnica da Estação - é o documento técnico elaborado por profissional habilitado que atesta a conformidade da instalação com o respectivo projeto e com o ato de autorização de instalação e deverá conter os dados indicados no Anexo III.

Método de Predição de Propagação Ponto-a-Ponto - é o método a ser adotado para predição da intensidade do campo utilizando o perfil de elevação do terreno a partir de um determinado ponto até outro. O método considera a atenuação relativa ao espaço livre e leva em consideração os três mecanismos de propagação: propagação em linha de visada com reflexão no solo, difração, espalhamento troposférico, dutos e outros fenômenos que eventualmente ocorrem.

Método de Predição de Propagação Ponto-Área - é o método a ser adotado para predição da intensidade do campo em serviços de radiodifusão, serviços móvel terrestre, móvel marítimo, e certos serviços fixos ou ainda aqueles que utilizam sistemas ponto-multiponto, operando na faixa de frequência compreendida 30MHz e 3000MHz e com distância na faixa de 1km até 1000km.

Nível Médio de uma radial - o nível médio de uma radial é a média aritmética das altitudes do terreno com relação ao nível do mar, tomadas no trecho compreendido entre 3 e 15 km, a partir do local da antena.

Nível médio do terreno - o nível médio do terreno é a média aritmética dos níveis médios das radiais consideradas.

OFDM (Orthogonal Frequency-Division Multiplexing) - multiplexação ortogonal por divisão de frequência - essencialmente identificada por Coded OFDM (COFDM) - é um esquema de modulação digital com múltiplas portadoras que utiliza um grande número de sub-portadoras em formato ortogonal.

PBTVD - Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - relação de canais digitais atribuídos para estações do serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV) e ancilar de retransmissão de televisão (RTV), no âmbito do SBTVD-T, publicada pela Anatel.

PDTVD - Plano de Designação de Canais de Televisão Digital - relação de canais digitais designados para estações do serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV), publicada pelo MC, tendo como base a canalização do PBTVD.

PDRTVD - Plano de Designação de Canais de Retransmissão de Televisão Digital - relação de canais digitais designados para estações do serviço ancilar de retransmissão de televisão (RTV), publicada pelo MC, tendo como base a canalização do PBTVD.

Polarização - é a direção do vetor correspondente ao campo elétrico irradiado da antena transmissora.

Potência Efetiva Irradiada (ERP) - é o produto da potência de entrada na antena pelo seu ganho de potência, relativo a um dipolo de meia onda.

Potência Efetiva Irradiada Em Uma Direção - é o produto da potência de entrada na antena pelo seu ganho de potência naquela direção.

Potência Nominal - é a máxima potência de saída, especificada pelo fabricante, para funcionamento regular e contínuo do equipamento transmissor.

Potência de Operação - é a potência de saída do transmissor autorizada pelo MC para o funcionamento da estação.

Potência de Saída - é a potência média do sinal digital na saída do transmissor, que é definida como o somatório das potências individuais das subportadoras pela quantidade de subportadoras presentes na formação do espectro.

Profissional Habilitado - é o profissional que está habilitado conforme definido por legislação específica vigente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

Rede de Frequência Única - é um conjunto de estações geradoras e retransmissoras que operam no mesmo canal e transmitem exatamente o mesmo conteúdo, simultaneamente. O canal viabilizado para as estações retransmissoras deve ser identificado no PBTVD como de reuso e suas características técnicas nele informadas.

SBTVD-T - Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - conjunto de padrões tecnológicos a serem adotados para transmissão e recepção de sinais digitais terrestres de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, tendo como base, o padrão de sinais do ISDB-T. (Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de junho de 2006).

SIGAnatel - Sistema de Informações Geográficas, utilizado para visualização das áreas de atendimento das entidades executantes dos serviços de radiodifusão e das prestadoras de telecomunicações, de suas respectivas estações, histogramas e mapas de análise geoestatística e cálculo de viabilidade de implantação de transmissoras de TV, TVD e FM - acessível na página da Anatel na Internet através do endereço http://sistemas.anatel.gov.br/siganatel.

I.2 - GLOSSÁRIO DE SÍMBOLOS

dBk - unidade que exprime valor de potência em dB, referida a 1kW.

dBm - unidade que exprime valor de potência em dB referida a 1mW.

dBì - unidade que exprime o valor de intensidade de campo, em dB, referida a 1ìV/m.

ERP - Potência Efetiva Irradiada.

FEC (Forward Error Correction) - Correção Direta de Erro.

FISTEL - Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (criado pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, publicada no DOU em 11 de julho de 1966, retificada no DOU. em 4 de agosto de 1966).

HNMT - altura do centro de irradiação da antena em relação ao nível médio do terreno.

ISDB-T - Integrated Services Digital Broadcasting Terrestrial - serviços integrados de radiodifusão digital terrestre.

OFDM (Orthogonal Frequency-Division Multiplexing) - multiplexação ortogonal por divisão de frequência.

RF - Radiofrequência.

UHF - faixa de frequências ultra-altas.

UIT - União Internacional de Telecomunicações.

VHF - faixa de frequências muito altas.

ANEXO II
TABELAS E CURVAS PARA DETERMINAÇÃO DA INTENSIDADE DE CAMPO

TABELA 1

Frequência: 100 MHz

Percentagem Tempo: 50

Trajeto: Terra

Distância em km  HNMT em metros  Campo Max. (Espaço Livre) 
10  20  37.5  75  150  300  600  1200 
89.976  92.181  94.636  97.385  100.318  103.121  105.243  106.357  106.900 
80.275  83.091  86.001  89.208  92.674  96.120  98.858  100.285  100.879 
74.166  77.530  80.823  84.350  88.143  91.969  95.096  96.731  97.358 
69.518  73.355  77.015  80.831  84.885  88.993  92.412  94.208  94.859 
65.699  69.921  73.925  78.021  82.314  86.660  90.320  92.250  92.921 
62.436  66.958  71.272  75.641  80.164  84.727  88.600  90.649  91.337 
59.580  64.332  68.916  73.542  78.292  83.063  87.135  89.294  89.998 
57.041  61.967  66.778  71.642  76.613  81.589  85.853  88.119  88.838 
54.756  59.814  64.813  69.890  75.073  80.252  84.707  87.080  87.815 
10  52.680  57.838  62.990  68.255  73.638  79.018  83.666  86.148  86.900 
11  50.778  56.013  61.289  66.716  72.284  77.859  82.704  85.301  86.072 
12  49.026  54.318  59.694  65.259  70.996  76.760  81.805  84.525  85.316 
13  47.401  52.739  58.195  63.876  69.763  75.706  80.954  83.807  84.621 
14  45.887  51.260  56.782  62.559  68.578  74.690  80.141  83.136  83.977 
15  44.472  49.870  55.445  61.303  67.437  73.703  79.358  82.506  83.378 
16  43.142  48.561  54.178  60.104  66.336  72.744  78.597  81.910  82.818 
17  41.890  47.324  52.975  58.956  65.273  71.808  77.855  81.343  82.291 
18  40.707  46.152  51.829  57.856  64.245  70.894  77.126  80.801  81.795 
19  39.587  45.039  50.738  56.801  63.252  70.001  76.410  80.279  81.325 
20  38.524  43.981  49.695  55.789  62.291  69.129  75.703  79.774  80.879 
25  33.907  39.353  45.097  51.268  57.923  65.057  72.290  77.430  78.941 
30  30.181  35.575  41.290  47.459  54.161  61.436  69.082  75.247  77.358 
35  27.102  32.409  38.053  44.171  50.859  58.194  66.099  73.138  76.019 
40  24.518  29.704  35.239  41.268  47.902  55.251  63.332  71.082  74.859 
45  22.324  27.356  32.748  38.653  45.199  52.533  60.747  69.083  73.836 
50  20.446  25.292  30.508  36.256  42.685  49.978  58.301  67.139  72.921 
55  18.824  23.456  28.468  34.030  40.314  47.543  55.958  65.243  72.093 
60  17.414  21.808  26.591  31.942  38.055  45.196  53.684  63.382  71.337 
65  16.178  20.316  24.851  29.972  35.891  42.920  51.458  61.540  70.642 
70  15.085  18.958  23.232  28.106  33.813  40.704  49.267  59.705  69.998 
75  14.110  17.713  21.721  26.340  31.820  38.550  47.106  57.866  69.399 
80  13.233  16.567  20.309  24.670  29.913  36.461  44.974  56.017  68.838 
85  12.436  15.509  18.990  23.095  28.095  34.444  42.877  54.155  68.312 
90  11.704  14.527  17.757  21.612  26.370  32.504  40.823  52.283  67.815 
95  11.025  13.612  16.604  20.219  24.739  30.650  38.820  50.403  67.346 
100  10.389  12.755  15.524  18.913  23.201  28.884  36.877  48.523  66.900 
110  9.211  11.189  13.560  16.539  20.397  25.625  33.195  44.791  66.072 
120  8.121  9.775  11.814  14.444  17.923  22.720  29.817  41.153  65.316 
130  7.082  8.472  10.237  12.578  15.733  20.139  26.751  37.666  64.621 
140  6.070  7.246  8.790  10.892  13.775  17.837  23.982  34.370  63.977 
150  5.072  6.075  7.438  9.346  12.002  15.769  21.481  31.288  63.378 
160  4.076  4.939  6.157  7.907  10.376  13.890  19.214  28.427  62.818 
170  3.079  3.828  4.927  6.548  8.862  12.164  17.146  25.779  62.291 
180  2.077  2.732  3.736  5.251  7.437  10.561  15.244  23.330  61.795 
190  1.070  1.648  2.572  4.001  6.082  9.055  13.482  21.064  61.325 
200  0.058  0.572  1.431  2.788  4.781  7.629  11.834  18.959  60.879 
225  -2.486  -2.089  -1.349  -0.123  1.709  4.322  8.101  14.287  59.856 
250  -5.026  -4.708  -4.045  -2.904  -1.177  1.279  4.767  10.263  58.941 
275  -7.539  -7.273  -6.662  -5.578  -3.922  -1.572  1.713  6.706  58.113 
300  -10.003  -9.775  -9.199  -8.154  -6.548  -4.273  -1.130  3.496  57.358 
325  -12.407  -12.205  -11.654  -10.638  -9.066  -6.844  -3.805  0.549  56.662 
350  -14.743  -14.561  -14.029  -13.032  -11.486  -9.303  -6.340  -2.189  56.019 
375  -17.013  -16.844  -16.326  -15.344  -13.817  -11.663  -8.757  -4.759  55.419 
400  -19.217  -19.060  -18.552  -17.582  -16.069  -13.937  -11.075  -7.195  54.859 
425  -21.365  -21.215  -20.715  -19.754  -18.252  -16.137  -13.308  -9.521  54.332 
450  -23.462  -23.319  -22.825  -21.871  -20.378  -18.276  -15.474  -11.758  53.836 
475  -25.520  -25.382  -24.893  -23.944  -22.458  -20.366  -17.585  -13.927  53.366 
500  -27.547  -27.413  -26.928  -25.983  -24.503  -22.420  -19.655  -16.044  52.921 
525  -29.554  -29.424  -28.942  -28.000  -26.524  -24.448  -21.697  -18.124  52.497 
550  -31.551  -31.423  -30.944  -30.005  -28.533  -26.462  -23.722  -20.180  52.093 
575  -33.546  -33.420  -32.943  -32.007  -30.538  -28.471  -25.741  -22.224  51.707 
600  -35.548  -35.424  -34.948  -34.014  -32.547  -30.485  -27.762  -24.267  51.337 
625  -37.564  -37.441  -36.967  -36.034  -34.569  -32.510  -29.794  -26.317  50.982 
650  -39.598  -39.477  -39.004  -38.072  -36.610  -34.553  -31.842  -28.380  50.642 
675  -41.655  -41.535  -41.063  -40.133  -38.672  -36.618  -33.911  -30.463  50.314 
700  -43.738  -43.618  -43.147  -42.218  -40.758  -38.706  -36.004  -32.566  49.998 
725  -45.846  -45.727  -45.257  -44.329  -42.870  -40.819  -38.120  -34.692  49.693 
750  -47.977  -47.859  -47.390  -46.462  -45.004  -42.955  -40.259  -36.839  49.399 
775  -50.129  -50.011  -49.542  -48.615  -47.158  -45.111  -42.417  -39.004  49.114 
800  -52.294  -52.177  -51.709  -50.782  -49.326  -47.279  -44.588  -41.182  48.838 
825  -54.466  -54.349  -53.881  -52.956  -51.500  -49.454  -46.765  -43.364  48.571 
850  -56.634  -56.518  -56.050  -55.125  -53.670  -51.625  -48.937  -45.541  48.312 
875  -58.789  -58.672  -58.205  -57.280  -55.825  -53.782  -51.095  -47.704  48.060 
900  -60.916  -60.800  -60.333  -59.409  -57.954  -55.911  -53.226  -49.838  47.815 
925  -63.004  -62.888  -62.421  -61.497  -60.043  -58.000  -55.317  -51.932  47.577 
950  -65.038  -64.922  -64.456  -63.532  -62.078  -60.036  -57.354  -53.972  47.346 
975  -67.005  -66.890  -66.424  -65.500  -64.047  -62.005  -59.323  -55.945  47.120 
1000  -68.893  -68.778  -68.312  -67.389  -65.936  -63.895  -61.214  -57.837  46.900 

TABELA 2

Frequência: 100 MHz

Percentagem Tempo: 10

Trajeto: Terra

Distância em km  HNMT em metros  Campo Max. (Espaço Livre) 
10  20  37.5  75  150  300  600  1200 
89.801  92.062  94.586  97.365  100.311  103.118  105.242  106.357  106.900 
79.706  82.747  85.849  89.140  92.645  96.109  98.855  100.284  100.879 
73.282  76.974  80.558  84.224  88.083  91.944  95.088  96.729  97.358 
68.488  72.657  76.656  80.649  84.792  88.950  92.398  94.205  94.859 
64.662  69.165  73.508  77.796  82.190  86.597  90.298  92.246  92.921 
61.483  66.218  70.839  75.392  80.016  84.646  88.569  90.643  91.337 
58.767  63.664  68.506  73.293  78.132  82.966  87.093  89.286  89.998 
56.401  61.408  66.423  71.415  76.454  81.481  85.802  88.108  88.838 
54.306  59.390  64.538  69.705  74.929  80.141  84.649  87.066  87.815 
10  52.428  57.563  62.814  68.129  73.521  78.910  83.601  86.132  86.900 
11  50.730  55.896  61.223  66.662  72.206  77.764  82.637  85.284  86.072 
12  49.180  54.364  59.746  65.286  70.967  76.685  81.739  84.506  85.316 
13  47.759  52.947  58.367  63.988  69.789  75.659  80.894  83.787  84.621 
14  46.447  51.630  57.074  62.759  68.664  74.675  80.091  83.117  83.977 
15  45.231  50.401  55.857  61.591  67.584  73.727  79.323  82.490  83.378 
16  44.100  49.251  54.708  60.477  66.544  72.807  78.581  81.897  82.818 
17  43.044  48.170  53.621  59.412  65.541  71.912  77.861  81.336  82.291 
18  42.057  47.152  52.589  58.393  64.569  71.038  77.159  80.801  81.795 
19  41.130  46.191  51.608  57.415  63.628  70.183  76.469  80.289  81.325 
20  40.259  45.283  50.673  56.475  62.715  69.345  75.791  79.796  80.879 
25  36.594  41.383  46.584  52.272  58.520  65.373  72.496  77.546  78.941 
30  33.803  38.310  43.255  48.733  54.852  61.735  69.304  75.494  77.358 
35  31.635  35.836  40.493  45.712  51.624  58.418  66.224  73.502  76.019 
40  29.923  33.812  38.169  43.107  48.774  55.405  63.296  71.501  74.859 
45  28.551  32.133  36.192  40.844  46.248  52.676  60.546  69.469  73.836 
50  27.432  30.721  34.494  38.865  44.002  50.206  57.982  67.414  72.921 
55  26.500  29.516  33.018  37.122  41.999  47.967  55.600  65.360  72.093 
60  25.707  28.470  31.722  35.575  40.203  45.934  53.392  63.330  71.337 
65  25.015  27.547  30.570  34.191  38.584  44.083  51.343  61.344  70.642 
70  24.394  26.718  29.533  32.941  37.115  42.390  49.441  59.417  69.998 
75  23.823  25.960  28.587  31.800  35.773  40.835  47.670  57.556  69.399 
80  23.285  25.255  27.712  30.749  34.537  39.398  46.017  55.764  68.838 
85  22.768  24.588  26.892  29.771  33.389  38.062  44.469  54.043  68.312 
90  22.263  23.949  26.116  28.851  32.314  36.812  43.014  52.391  67.815 
95  21.762  23.329  25.373  27.978  31.300  35.637  41.641  50.805  67.346 
100  21.262  22.721  24.655  27.142  30.337  34.524  40.340  49.282  66.900 
110  20.249  21.527  23.270  25.555  28.527  32.450  37.919  46.410  66.072 
120  19.211  20.340  21.927  24.046  26.834  30.533  35.696  43.745  65.316 
130  18.142  19.149  20.605  22.587  25.222  28.732  33.627  41.260  64.621 
140  17.044  17.947  19.295  21.162  23.668  27.019  31.680  38.929  63.977 
150  15.919  16.734  17.991  19.762  22.160  25.375  29.834  36.732  63.378 
160  14.773  15.513  16.691  18.381  20.689  23.788  28.070  34.653  62.818 
170  13.611  14.286  15.398  17.019  19.249  22.249  26.378  32.677  62.291 
180  12.437  13.057  14.112  15.674  17.838  20.752  24.748  30.792  61.795 
190  11.259  11.831  12.836  14.347  16.455  19.295  23.174  28.991  61.325 
200  10.079  10.609  11.572  13.040  15.098  17.874  21.651  27.264  60.879 
225  7.150  7.599  8.478  9.861  11.822  14.470  18.041  23.232  59.856 
250  4.285  4.676  5.496  6.817  8.708  11.263  14.680  19.550  58.941 
275  1.511  1.861  2.637  3.912  5.751  8.236  11.537  16.156  58.113 
300  -1.162  -0.844  -0.101  1.140  2.939  5.370  8.581  13.004  57.358 
325  -3.736  -3.442  -2.724  -1.510  0.258  2.647  5.787  10.054  56.662 
350  -6.218  -5.944  -5.246  -4.053  -2.310  0.046  3.130  7.271  56.019 
375  -8.622  -8.363  -7.681  -6.505  -4.782  -2.452  0.586  4.624  55.419 
400  -10.961  -10.714  -10.045  -8.882  -7.175  -4.868  -1.867  2.086  54.859 
425  -13.249  -13.012  -12.353  -11.202  -9.509  -7.220  -4.250  -0.367  54.332 
450  -15.500  -15.271  -14.622  -13.480  -11.798  -9.524  -6.580  -2.757  53.836 
475  -17.726  -17.505  -16.863  -15.729  -14.056  -11.795  -8.873  -5.101  53.366 
500  -19.941  -19.726  -19.090  -17.963  -16.298  -14.048  -11.144  -7.415  52.921 
525  -22.152  -21.942  -21.312  -20.191  -18.533  -16.292  -13.404  -9.712  52.497 
550  -24.369  -24.164  -23.538  -22.422  -20.769  -18.537  -15.663  -12.003  52.093 
575  -26.597  -26.396  -25.774  -24.662  -23.015  -20.789  -17.927  -14.295  51.707 
600  -28.840  -28.642  -28.024  -26.916  -25.273  -23.053  -20.202  -16.595  51.337 
625  -31.100  -30.905  -30.290  -29.185  -27.546  -25.332  -22.490  -18.904  50.982 
650  -33.377  -33.185  -32.572  -31.471  -29.835  -27.626  -24.792  -21.225  50.642 
675  -35.669  -35.479  -34.869  -33.770  -32.137  -29.932  -27.106  -23.555  50.314 
700  -37.971  -37.783  -37.175  -36.078  -34.448  -32.247  -29.427  -25.892  49.998 
725  -40.277  -40.091  -39.485  -38.390  -36.763  -34.565  -31.751  -28.229  49.693 
750  -42.580  -42.395  -41.791  -40.698  -39.073  -36.878  -34.069  -30.560  49.399 
775  -44.870  -44.687  -44.084  -42.993  -41.370  -39.178  -36.374  -32.875  49.114 
800  -47.137  -46.956  -46.355  -45.265  -43.644  -41.454  -38.654  -35.166  48.838 
825  -49.371  -49.191  -48.591  -47.503  -45.883  -43.695  -40.899  -37.420  48.571 
850  -51.560  -51.380  -50.782  -49.695  -48.077  -45.891  -43.098  -39.628  48.312 
875  -53.691  -53.513  -52.915  -51.829  -50.212  -48.029  -45.239  -41.776  48.060 
900  -55.754  -55.577  -54.980  -53.895  -52.280  -50.097  -47.311  -43.855  47.815 
925  -57.738  -57.561  -56.965  -55.882  -54.267  -52.087  -49.303  -45.853  47.577 
950  -59.632  -59.457  -58.862  -57.779  -56.165  -53.986  -51.205  -47.761  47.346 
975  -61.430  -61.255  -60.660  -59.578  -57.966  -55.788  -53.009  -49.570  47.120 
1000  -63.123  -62.948  -62.355  -61.274  -59.662  -57.485  -54.709  -51.275  46.900 

TABELA 3

Frequência: 600 MHz

Percentagem Tempo: 50

Trajeto: Terra

Distância em km  HNMT em metros  Campo Max. (Espaço Livre) 
10  20  37.5  75  150  300  600  1200 
92.681  94.868  97.072  99.699  102.345  104.591  106.007  106.629  106.900 
81.108  84.291  87.092  90.356  93.803  97.071  99.417  100.484  100.879 
73.480  77.690  81.046  84.741  88.624  92.462  95.443  96.866  97.358 
67.693  72.675  76.575  80.667  84.877  89.107  92.562  94.285  94.859 
63.064  68.556  72.942  77.421  81.920  86.457  90.290  92.275  92.921 
59.229  65.047  69.834  74.687  79.459  84.256  88.406  90.626  91.337 
55.965  61.992  67.096  72.296  77.333  82.365  86.792  89.227  89.998 
53.130  59.293  64.640  70.152  75.447  80.700  85.376  88.010  88.838 
50.628  56.879  62.410  68.195  73.739  79.204  84.110  86.933  87.815 
10  48.393  54.701  60.370  66.387  72.167  77.839  82.961  85.965  86.900 
11  46.377  52.719  58.489  64.702  70.703  76.576  81.907  85.085  86.072 
12  44.542  50.904  56.748  63.122  69.327  75.396  80.928  84.279  85.316 
13  42.862  49.230  55.127  61.633  68.022  74.282  80.013  83.533  84.621 
14  41.315  47.680  53.613  60.224  66.780  73.223  79.148  82.838  83.977 
15  39.883  46.237  52.192  58.888  65.590  72.209  78.327  82.187  83.378 
16  38.553  44.890  50.856  57.617  64.447  71.233  77.541  81.574  82.818 
17  37.312  43.626  49.594  56.404  63.345  70.289  76.786  80.993  82.291 
18  36.151  42.437  48.399  55.244  62.280  69.373  76.056  80.441  81.795 
19  35.062  41.315  47.265  54.133  61.250  68.480  75.346  79.914  81.325 
20  34.038  40.254  46.185  53.066  60.250  67.607  74.655  79.408  80.879 
25  29.704  35.679  41.448  48.276  55.634  63.479  71.375  77.129  78.941 
30  26.339  31.999  37.521  44.162  51.501  59.617  68.237  75.108  77.358 
35  23.638  28.930  34.148  40.517  47.713  55.935  65.125  73.200  76.019 
40  21.411  26.304  31.182  37.224  44.194  52.395  61.999  71.296  74.859 
45  19.531  24.013  28.535  34.219  40.906  48.992  58.862  69.318  73.836 
50  17.910  21.986  26.151  31.464  37.834  45.734  55.739  67.213  72.921 
55  16.485  20.173  23.991  28.936  34.972  42.632  52.661  64.966  72.093 
60  15.211  18.536  22.027  26.616  32.314  39.698  49.656  62.591  71.337 
65  14.051  17.044  20.233  24.486  29.852  36.938  46.748  60.122  70.642 
70  12.982  15.675  18.588  22.530  27.578  34.354  43.955  57.601  69.998 
75  11.982  14.407  17.071  20.730  25.477  31.941  41.287  55.065  69.399 
80  11.037  13.223  15.666  19.068  23.536  29.694  38.752  52.542  68.838 
85  10.136  12.111  14.357  17.527  21.739  27.602  36.351  50.056  68.312 
90  9.269  11.059  13.129  16.093  20.070  25.654  34.083  47.624  67.815 
95  8.429  10.056  11.972  14.751  18.515  23.837  31.944  45.257  67.346 
100  7.612  9.095  10.874  13.489  17.061  22.138  29.928  42.964  66.900 
110  6.030  7.273  8.825  11.164  14.407  19.050  26.235  38.617  66.072 
120  4.498  5.556  6.929  9.049  12.026  16.304  22.941  34.601  65.316 
130  3.004  3.915  5.147  7.093  9.855  13.830  19.982  30.910  64.621 
140  1.541  2.336  3.455  5.261  7.848  11.571  17.302  27.523  63.977 
150  0.103  0.805  1.834  3.528  5.972  9.484  14.854  24.413  63.378 
160  -1.311  -0.684  0.272  1.873  4.200  7.538  12.597  21.550  62.818 
170  -2.702  -2.137  -1.241  0.285  2.516  5.707  10.500  18.905  62.291 
180  -4.070  -3.557  -2.710  -1.246  0.904  3.972  8.537  16.452  61.795 
190  -5.417  -4.945  -4.140  -2.728  -0.646  2.319  6.689  14.166  61.325 
200  -6.741  -6.305  -5.534  -4.166  -2.141  0.736  4.938  12.027  60.879 
225  -9.955  -9.585  -8.880  -7.594  -5.677  -2.969  0.905  7.208  59.856 
250  -13.033  -12.709  -12.047  -10.819  -8.976  -6.385  -2.743  2.977  58.941 
275  -15.981  -15.689  -15.059  -13.871  -12.081  -9.573  -6.099  -0.816  58.113 
300  -18.809  -18.541  -17.934  -16.774  -15.023  -12.577  -9.227  -4.275  57.358 
325  -21.529  -21.277  -20.688  -19.550  -17.827  -15.427  -12.172  -7.473  56.662 
350  -24.151  -23.913  -23.336  -22.214  -20.514  -18.150  -14.966  -10.466  56.019 
375  -26.687  -26.459  -25.893  -24.784  -23.101  -20.764  -17.637  -13.294  55.419 
400  -29.150  -28.930  -28.371  -27.273  -25.603  -23.288  -20.207  -15.988  54.859 
425  -31.550  -31.336  -30.784  -29.694  -28.035  -25.737  -22.692  -18.575  54.332 
450  -33.896  -33.688  -33.141  -32.057  -30.407  -28.124  -25.108  -21.074  53.836 
475  -36.198  -35.995  -35.452  -34.374  -32.730  -30.459  -27.467  -23.501  53.366 
500  -38.464  -38.264  -37.724  -36.651  -35.013  -32.752  -29.780  -25.872  52.921 
525  -40.700  -40.503  -39.966  -38.896  -37.264  -35.010  -32.055  -28.195  52.497 
550  -42.911  -42.717  -42.183  -41.116  -39.488  -37.241  -34.301  -30.481  52.093 
575  -45.104  -44.912  -44.379  -43.315  -41.691  -39.450  -36.522  -32.737  51.707 
600  -47.281  -47.090  -46.560  -45.498  -43.877  -41.641  -38.723  -34.968  51.337 
625  -49.445  -49.256  -48.727  -47.667  -46.049  -43.817  -40.908  -37.178  50.982 
650  -51.598  -51.411  -50.883  -49.825  -48.209  -45.981  -43.080  -39.373  50.642 
675  -53.743  -53.556  -53.030  -51.974  -50.359  -48.135  -45.240  -41.552  50.314 
700  -55.878  -55.693  -55.168  -54.113  -52.500  -50.278  -47.390  -43.719  49.998 
725  -58.005  -57.821  -57.297  -56.243  -54.632  -52.412  -49.529  -45.873  49.693 
750  -60.123  -59.939  -59.416  -58.363  -56.753  -54.536  -51.657  -48.015  49.399 
775  -62.230  -62.047  -61.524  -60.472  -58.864  -56.649  -53.774  -50.144  49.114 
800  -64.325  -64.143  -63.620  -62.569  -60.962  -58.748  -55.877  -52.258  48.838 
825  -66.405  -66.224  -65.702  -64.652  -63.045  -60.834  -57.966  -54.355  48.571 
850  -68.469  -68.288  -67.767  -66.717  -65.112  -62.901  -60.037  -56.435  48.312 
875  -70.514  -70.334  -69.813  -68.764  -67.159  -64.950  -62.088  -58.493  48.060 
900  -72.537  -72.356  -71.836  -70.787  -69.183  -66.975  -64.116  -60.528  47.815 
925  -74.534  -74.354  -73.834  -72.786  -71.182  -68.975  -66.118  -62.537  47.577 
950  -76.502  -76.323  -75.803  -74.755  -73.152  -70.946  -68.091  -64.515  47.346 
975  -78.439  -78.259  -77.740  -76.693  -75.090  -72.885  -70.031  -66.461  47.120 
1000  -80.340  -80.161  -79.642  -78.595  -76.993  -74.789  -71.937  -68.371  46.900 

TABELA 4

Frequência: 600 MHz

Percentagem Tempo: 10

Trajeto: Terra

Distância em km  HNMT em metros  Campo Max. (Espaço Livre) 
10  20  37.5  75  150  300  600  1200 
92.788  94.892  97.076  99.699  102.345  104.591  106.007  106.629  106.900 
81.956  84.747  87.449  90.672  94.076  97.267  99.511  100.511  100.879 
74.848  78.446  81.617  85.246  89.076  92.812  95.623  96.917  97.358 
69.340  73.650  77.292  81.294  85.451  89.574  92.819  94.359  94.859 
64.860  69.686  73.762  78.128  82.577  87.011  90.613  92.369  92.921 
61.111  66.285  70.727  75.443  80.171  84.877  88.786  90.738  91.337 
57.905  63.306  68.041  73.080  78.076  83.033  87.219  89.356  89.998 
55.112  60.663  65.622  70.947  76.202  81.398  85.842  88.154  88.838 
52.644  58.294  63.421  68.991  74.491  79.917  84.607  87.090  87.815 
10  50.438  56.151  61.403  67.177  72.904  78.553  83.481  86.134  86.900 
11  48.448  54.200  59.543  65.484  71.416  77.279  82.440  85.265  86.072 
12  46.638  52.411  57.819  63.895  70.010  76.077  81.467  84.466  85.316 
13  44.982  50.764  56.216  62.397  68.673  74.932  80.549  83.727  84.621 
14  43.459  49.238  54.719  60.982  67.395  73.835  79.675  83.037  83.977 
15  42.051  47.820  53.316  59.642  66.172  72.778  78.835  82.388  83.378 
16  40.746  46.497  51.998  58.369  64.997  71.755  78.025  81.775  82.818 
17  39.531  45.259  50.757  57.158  63.866  70.762  77.239  81.193  82.291 
18  38.398  44.096  49.583  56.003  62.777  69.796  76.473  80.637  81.795 
19  37.338  43.002  48.472  54.899  61.725  68.854  75.723  80.104  81.325 
20  36.344  41.970  47.417  53.843  60.708  67.934  74.987  79.591  80.879 
25  32.186  37.563  42.829  49.148  56.071  63.622  71.455  77.239  78.941 
30  29.036  34.091  39.096  45.192  52.015  59.690  68.090  75.099  77.358 
35  26.584  31.269  35.962  41.762  48.386  56.051  64.836  73.038  76.019 
40  24.632  28.922  33.274  38.735  45.095  52.651  61.675  70.969  74.859 
45  23.045  26.935  30.938  36.040  42.094  49.468  58.605  68.840  73.836 
50  21.725  25.230  28.891  33.629  39.356  46.495  55.636  66.626  72.921 
55  20.605  23.747  27.083  31.469  36.864  43.729  52.782  64.333  72.093 
60  19.631  22.442  25.478  29.532  34.600  41.168  50.059  61.983  71.337 
65  18.766  21.279  24.043  27.791  32.545  38.808  47.476  59.606  70.642 
70  17.980  20.228  22.749  26.219  30.680  36.638  45.042  57.236  69.998 
75  17.252  19.267  21.572  24.792  28.984  34.645  42.757  54.897  69.399 
80  16.564  18.376  20.490  23.489  27.434  32.814  40.618  52.611  68.838 
85  15.905  17.539  19.487  22.288  26.012  31.127  38.619  50.394  68.312 
90  15.265  16.745  18.546  21.174  24.698  29.567  36.751  48.253  67.815 
95  14.638  15.982  17.656  20.130  23.476  28.120  35.005  46.196  67.346 
100  14.017  15.244  16.806  19.145  22.332  26.771  33.370  44.226  66.900 
110  12.784  13.818  15.196  17.311  20.231  24.313  30.390  40.542  66.072 
120  11.547  12.434  13.669  15.609  18.317  22.107  27.731  37.185  65.316 
130  10.300  11.070  12.194  13.997  16.535  20.088  25.326  34.123  64.621 
140  9.039  9.719  10.754  12.448  14.851  18.210  23.122  31.320  63.977 
150  7.768  8.374  9.339  10.945  13.239  16.440  21.077  28.741  63.378 
160  6.488  7.036  7.943  9.478  11.683  14.753  19.161  26.352  62.818 
170  5.204  5.704  6.564  8.041  10.173  13.136  17.349  24.127  62.291 
180  3.919  4.380  5.201  6.631  8.703  11.575  15.624  22.042  61.795 
190  2.638  3.066  3.855  5.246  7.267  10.064  13.974  20.078  61.325 
200  1.364  1.764  2.527  3.884  5.863  8.597  12.388  18.218  60.879 
225  -1.774  -1.424  -0.712  0.583  2.483  5.096  8.660  13.949  59.856 
250  -4.816  -4.500  -3.822  -2.569  -0.723  1.806  5.211  10.111  58.941 
275  -7.743  -7.452  -6.797  -5.575  -3.767  -1.296  1.995  6.610  58.113 
300  -10.550  -10.276  -9.638  -8.437  -6.657  -4.230  -1.021  3.380  57.358 
325  -13.237  -12.976  -12.351  -11.166  -9.407  -7.011  -3.865  0.375  56.662 
350  -15.812  -15.561  -14.945  -13.772  -12.029  -9.657  -6.560  -2.444  56.019 
375  -18.284  -18.041  -17.433  -16.269  -14.538  -12.186  -9.125  -5.108  55.419 
400  -20.668  -20.431  -19.828  -18.672  -16.950  -14.613  -11.582  -7.642  54.859 
425  -22.976  -22.743  -22.146  -20.995  -19.281  -16.956  -13.949  -10.072  54.332 
450  -25.222  -24.993  -24.400  -23.254  -21.546  -19.231  -16.243  -12.416  53.836 
475  -27.420  -27.194  -26.604  -25.462  -23.759  -21.452  -18.479  -14.695  53.366 
500  -29.583  -29.360  -28.772  -27.633  -25.935  -23.634  -20.675  -16.925  52.921 
525  -31.723  -31.502  -30.916  -29.780  -28.085  -25.790  -22.841  -19.121  52.497 
550  -33.851  -33.632  -33.048  -31.914  -30.222  -27.931  -24.992  -21.296  52.093 
575  -35.977  -35.760  -35.177  -34.045  -32.356  -30.069  -27.138  -23.463  51.707 
600  -38.110  -37.894  -37.313  -36.183  -34.495  -32.212  -29.287  -25.630  51.337 
625  -40.256  -40.041  -39.461  -38.333  -36.647  -34.367  -31.448  -27.806  50.982 
650  -42.421  -42.207  -41.628  -40.501  -38.817  -36.539  -33.625  -29.997  50.642 
675  -44.608  -44.395  -43.817  -42.691  -41.008  -38.733  -35.823  -32.207  50.314 
700  -46.819  -46.607  -46.029  -44.904  -43.223  -40.949  -38.043  -34.437  49.998 
725  -49.052  -48.840  -48.263  -47.139  -45.459  -43.186  -40.284  -36.687  49.693 
750  -51.305  -51.094  -50.517  -49.394  -47.714  -45.444  -42.544  -38.955  49.399 
775  -53.572  -53.362  -52.786  -51.663  -49.985  -47.715  -44.818  -41.236  49.114 
800  -55.848  -55.638  -55.063  -53.940  -52.262  -49.994  -47.100  -43.524  48.838 
825  -58.123  -57.913  -57.338  -56.216  -54.539  -52.272  -49.380  -45.810  48.571 
850  -60.386  -60.177  -59.603  -58.481  -56.805  -54.538  -51.648  -48.083  48.312 
875  -62.627  -62.418  -61.844  -60.723  -59.047  -56.781  -53.893  -50.332  48.060 
900  -64.832  -64.623  -64.049  -62.928  -61.253  -58.988  -56.101  -52.545  47.815 
925  -66.987  -66.779  -66.205  -65.085  -63.410  -61.146  -58.260  -54.707  47.577 
950  -69.080  -68.872  -68.298  -67.178  -65.504  -63.240  -60.356  -56.806  47.346 
975  -71.097  -70.889  -70.316  -69.196  -67.522  -65.259  -62.375  -58.829  47.120 
1000  -73.026  -72.818  -72.245  -71.125  -69.452  -67.189  -64.307  -60.763  46.900 

TABELA 5

Frequência: 2 GHz

Percentagem Tempo: 50

Trajeto: Terra

Distância em km  HNMT em metros  Campo Max. (Espaço Livre) 
10  20  37.5  75  150  300  600  1200 
94.233  96.509  98.662  101.148  103.509  105.319  106.328  106.732  106.900 
82.427  85.910  88.758  91.971  95.244  98.116  99.916  100.632  100.879 
74.501  79.135  82.671  86.395  90.171  93.677  96.070  97.049  97.358 
68.368  73.847  78.078  82.308  86.474  90.429  93.289  94.498  94.859 
63.385  69.412  74.253  79.006  83.536  87.851  91.099  92.513  92.921 
59.209  65.580  70.908  76.172  81.068  85.701  89.284  90.887  91.337 
55.628  62.216  67.909  73.643  78.912  83.845  87.729  89.509  89.998 
52.499  59.227  65.186  71.329  76.970  82.198  86.365  88.312  88.838 
49.725  56.544  62.696  69.181  75.181  80.707  85.144  87.253  87.815 
10  47.236  54.116  60.406  67.169  73.507  79.331  84.035  86.304  86.900 
11  44.981  51.901  58.291  65.277  71.922  78.043  83.013  85.442  86.072 
12  42.922  49.867  56.329  63.490  70.408  76.822  82.061  84.652  85.316 
13  41.029  47.989  54.502  61.800  68.956  75.653  81.165  83.922  84.621 
14  39.279  46.245  52.794  60.198  67.558  74.524  80.313  83.243  83.977 
15  37.653  44.619  51.191  58.677  66.210  73.429  79.497  82.608  83.378 
16  36.137  43.096  49.682  57.231  64.909  72.361  78.708  82.009  82.818 
17  34.717  41.665  48.257  55.853  63.652  71.316  77.942  81.442  82.291 
18  33.384  40.316  46.908  54.537  62.437  70.293  77.192  80.903  81.795 
19  32.129  39.041  45.627  53.278  61.260  69.289  76.455  80.387  81.325 
20  30.945  37.832  44.407  52.072  60.121  68.303  75.728  79.893  80.879 
25  25.889  32.596  39.051  46.684  54.906  63.628  72.179  77.642  78.941 
30  21.921  28.355  34.599  42.081  50.306  59.317  68.706  75.604  77.358 
35  18.729  24.802  30.756  37.994  46.119  55.280  65.291  73.633  76.019 
40  16.114  21.754  27.352  34.269  42.210  51.427  61.921  71.641  74.859 
45  13.939  19.099  24.292  30.826  38.510  47.703  58.580  69.571  73.836 
50  12.108  16.766  21.526  27.634  34.999  44.085  55.252  67.388  72.921 
55  10.548  14.707  19.028  24.685  31.681  40.581  51.937  65.076  72.093 
60  9.201  12.884  16.779  21.982  28.576  37.214  48.650  62.636  71.337 
65  8.025  11.268  14.761  19.525  25.699  34.012  45.413  60.085  70.642 
70  6.984  9.831  12.957  17.305  23.060  31.001  42.256  57.448  69.998 
75  6.050  8.546  11.343  15.308  20.658  28.196  39.207  54.753  69.399 
80  5.200  7.390  9.896  13.516  18.482  25.607  36.292  52.029  68.838 
85  4.416  6.342  8.594  11.905  16.516  23.230  33.529  49.305  68.312 
90  3.683  5.381  7.413  10.452  14.740  21.057  30.929  46.606  67.815 
95  2.990  4.493  6.334  9.135  13.131  19.074  28.496  43.955  67.346 
100  2.327  3.662  5.339  7.933  11.669  17.262  26.230  41.369  66.900 
110  1.061  2.131  3.544  5.800  9.102  14.082  22.170  36.454  66.072 
120  -0.158  0.716  1.934  3.934  6.899  11.377  18.668  31.936  65.316 
130  -1.356  -0.628  0.443  2.249  4.953  9.027  15.628  27.838  64.621 
140  -2.550  -1.932  -0.972  0.686  3.187  6.939  12.958  24.145  63.977 
150  -3.746  -3.213  -2.338  -0.794  1.548  5.042  10.577  20.821  63.378 
160  -4.950  -4.482  -3.674  -2.219  -0.002  3.287  8.421  17.823  62.818 
170  -6.161  -5.745  -4.989  -3.604  -1.486  1.637  6.440  15.102  62.291 
180  -7.380  -7.004  -6.290  -4.962  -2.923  0.066  4.597  12.617  61.795 
190  -8.604  -8.261  -7.581  -6.297  -4.322  -1.442  2.863  10.329  61.325 
200  -9.831  -9.515  -8.861  -7.614  -5.692  -2.901  1.216  8.208  60.879 
225  -12.895  -12.626  -12.020  -10.839  -9.011  -6.382  -2.610  3.469  59.856 
250  -15.923  -15.685  -15.110  -13.970  -12.202  -9.678  -6.132  -0.679  58.941 
275  -18.888  -18.670  -18.115  -17.003  -15.275  -12.821  -9.429  -4.412  58.113 
300  -21.771  -21.567  -21.026  -19.933  -18.232  -15.826  -12.542  -7.834  57.358 
325  -24.562  -24.368  -23.837  -22.758  -21.077  -18.705  -15.497  -11.013  56.662 
350  -27.260  -27.073  -26.549  -25.479  -23.813  -21.466  -18.314  -13.996  56.019 
375  -29.866  -29.684  -29.166  -28.103  -26.447  -24.120  -21.009  -16.816  55.419 
400  -32.387  -32.209  -31.695  -30.638  -28.989  -26.676  -23.597  -19.500  54.859 
425  -34.830  -34.656  -34.144  -33.092  -31.450  -29.147  -26.093  -22.070  54.332 
450  -37.206  -37.034  -36.525  -35.476  -33.839  -31.545  -28.510  -24.545  53.836 
475  -39.525  -39.355  -38.848  -37.801  -36.168  -33.881  -30.861  -26.943  53.366 
500  -41.798  -41.629  -41.123  -40.079  -38.449  -36.167  -33.160  -29.279  52.921 
525  -44.034  -43.866  -43.362  -42.319  -40.691  -38.414  -35.417  -31.566  52.497 
550  -46.243  -46.077  -45.574  -44.532  -42.906  -40.633  -37.644  -33.818  52.093 
575  -48.435  -48.269  -47.767  -46.727  -45.103  -42.832  -39.850  -36.045  51.707 
600  -50.617  -50.452  -49.951  -48.911  -47.289  -45.021  -42.044  -38.257  51.337 
625  -52.796  -52.631  -52.131  -51.092  -49.471  -47.205  -44.233  -40.460  50.982 
650  -54.976  -54.812  -54.312  -53.274  -51.654  -49.389  -46.422  -42.661  50.642 
675  -57.162  -56.998  -56.498  -55.461  -53.841  -51.579  -48.614  -44.864  50.314 
700  -59.354  -59.190  -58.691  -57.654  -56.035  -53.774  -50.812  -47.072  49.998 
725  -61.552  -61.389  -60.890  -59.854  -58.236  -55.975  -53.016  -49.284  49.693 
750  -63.756  -63.593  -63.094  -62.058  -60.440  -58.181  -55.224  -51.498  49.399 
775  -65.960  -65.797  -65.298  -64.263  -62.646  -60.387  -57.433  -53.712  49.114 
800  -68.159  -67.997  -67.498  -66.463  -64.846  -62.589  -59.636  -55.920  48.838 
825  -70.347  -70.184  -69.686  -68.651  -67.035  -64.778  -61.826  -58.115  48.571 
850  -72.513  -72.351  -71.853  -70.818  -69.202  -66.946  -63.995  -60.289  48.312 
875  -74.649  -74.487  -73.989  -72.954  -71.339  -69.083  -66.134  -62.431  48.060 
900  -76.744  -76.582  -76.084  -75.049  -73.434  -71.179  -68.230  -64.530  47.815 
925  -78.785  -78.624  -78.126  -77.092  -75.476  -73.221  -70.274  -66.577  47.577 
950  -80.763  -80.602  -80.104  -79.070  -77.455  -75.200  -72.254  -68.559  47.346 
975  -82.667  -82.505  -82.008  -80.973  -79.359  -77.104  -74.159  -70.466  47.120 
1000  -84.485  -84.324  -83.826  -82.792  -81.178  -78.924  -75.979  -72.288  46.900 

TABELA 6

Frequência: 2 GHz

Percentagem Tempo: 10

Trajeto: Terra

Distância em km  HNMT em metros  Campo Max. (Espaço Livre) 
10  20  37.5  75  150  300  600  1200 
94.181  96.487  98.654  101.146  103.509  105.319  106.328  106.732  106.900 
82.351  85.866  88.762  92.000  95.276  98.138  99.926  100.635  100.879 
74.443  79.037  82.641  86.423  90.219  93.718  96.089  97.054  97.358 
68.362  73.712  77.992  82.310  86.522  90.481  93.317  94.505  94.859 
63.440  69.268  74.113  78.964  83.569  87.906  91.132  92.522  92.921 
59.326  65.450  70.726  76.076  81.072  85.751  89.321  90.898  91.337 
55.804  62.114  67.705  73.492  78.875  83.880  87.767  89.521  89.998 
52.734  59.163  64.979  71.131  76.886  82.211  86.400  88.324  88.838 
50.019  56.526  62.502  68.948  75.047  80.689  85.173  87.266  87.815 
10  47.590  54.149  60.238  66.917  73.325  79.276  84.052  86.316  86.900 
11  45.398  51.989  58.159  65.019  71.697  77.947  83.015  85.452  86.072 
12  43.403  50.015  56.241  63.241  70.150  76.682  82.043  84.660  85.316 
13  41.577  48.200  54.466  61.572  68.676  75.470  81.123  83.927  84.621 
14  39.897  46.523  52.816  60.003  67.269  74.302  80.244  83.244  83.977 
15  38.345  44.967  51.276  58.524  65.923  73.172  79.397  82.603  83.378 
16  36.904  43.519  49.836  57.129  64.637  72.077  78.577  81.998  82.818 
17  35.564  42.166  48.484  55.808  63.404  71.014  77.779  81.423  82.291 
18  34.312  40.898  47.212  54.557  62.223  69.982  76.998  80.875  81.795 
19  33.142  39.706  46.011  53.367  61.090  68.978  76.233  80.350  81.325 
20  32.044  38.584  44.874  52.235  60.002  68.003  75.481  79.845  80.879 
25  27.448  33.810  39.972  47.266  55.121  63.494  71.882  77.540  78.941 
30  23.966  30.064  36.014  43.134  50.933  59.475  68.499  75.463  77.358 
35  21.259  27.018  32.683  39.544  47.191  55.784  65.268  73.491  76.019 
40  19.114  24.470  29.794  36.325  43.743  52.298  62.125  71.540  74.859 
45  17.385  22.298  27.238  33.389  40.514  48.952  59.021  69.542  73.836 
50  15.967  20.421  24.957  30.694  37.476  45.725  55.936  67.447  72.921 
55  14.787  18.784  22.916  28.226  34.630  42.624  52.874  65.223  72.093 
60  13.788  17.350  21.090  25.978  31.988  39.673  49.858  62.869  71.337 
65  12.927  16.087  19.461  23.944  29.558  36.896  46.919  60.403  70.642 
70  12.171  14.968  18.007  22.113  27.343  34.310  44.088  57.862  69.998 
75  11.495  13.969  16.708  20.471  25.337  31.926  41.391  55.285  69.399 
80  10.878  13.069  15.543  18.997  23.527  29.743  38.847  52.709  68.838 
85  10.305  12.251  14.493  17.673  21.895  27.753  36.467  50.169  68.312 
90  9.764  11.497  13.537  16.476  20.422  25.942  34.254  47.690  67.815 
95  9.245  10.796  12.661  15.389  19.087  24.294  32.204  45.293  67.346 
100  8.741  10.134  11.848  14.392  17.871  22.792  30.310  42.991  66.900 
110  7.755  8.897  10.367  12.611  15.726  20.153  26.943  38.707  66.072 
120  6.775  7.731  9.018  11.035  13.867  17.896  24.054  34.861  65.316 
130  5.784  6.599  7.748  9.591  12.205  15.917  21.542  31.431  64.621 
140  4.772  5.480  6.524  8.234  10.677  14.137  19.320  28.371  63.977 
150  3.738  4.362  5.323  6.930  9.240  12.499  17.319  25.629  63.378 
160  2.679  3.238  4.135  5.660  7.865  10.963  15.485  23.151  62.818 
170  1.599  2.104  2.950  4.410  6.532  9.500  13.778  20.890  62.291 
180  0.499  0.961  1.765  3.174  5.228  8.092  12.168  18.808  61.795 
190  -0.618  -0.191  0.580  1.946  3.946  6.724  10.634  16.872  61.325 
200  -1.747  -1.350  -0.607  0.726  2.680  5.388  9.160  15.056  60.879 
225  -4.605  -4.264  -3.571  -2.301  -0.427  2.152  5.669  10.915  59.856 
250  -7.477  -7.174  -6.513  -5.283  -3.462  -0.966  2.383  7.187  58.941 
275  -10.327  -10.049  -9.410  -8.207  -6.421  -3.982  -0.747  3.749  58.113 
300  -13.128  -12.868  -12.245  -11.060  -9.299  -6.899  -3.744  0.533  57.358 
325  -15.865  -15.617  -15.005  -13.834  -12.090  -9.718  -6.621  -2.503  56.662 
350  -18.529  -18.290  -17.686  -16.524  -14.793  -12.442  -9.387  -5.387  56.019 
375  -21.116  -20.884  -20.286  -19.131  -17.410  -15.074  -12.051  -8.140  55.419 
400  -23.629  -23.402  -22.808  -21.659  -19.945  -17.621  -14.622  -10.779  54.859 
425  -26.072  -25.848  -25.257  -24.113  -22.405  -20.090  -17.110  -13.321  54.332 
450  -28.451  -28.230  -27.642  -26.501  -24.797  -22.490  -19.525  -15.778  53.836 
475  -30.775  -30.557  -29.971  -28.832  -27.132  -24.830  -21.878  -18.164  53.366 
500  -33.054  -32.837  -32.253  -31.116  -29.419  -27.122  -24.179  -20.493  52.921 
525  -35.296  -35.081  -34.498  -33.364  -31.669  -29.375  -26.440  -22.776  52.497 
550  -37.513  -37.299  -36.718  -35.584  -33.891  -31.601  -28.673  -25.027  52.093 
575  -39.714  -39.501  -38.920  -37.788  -36.097  -33.809  -30.886  -27.256  51.707 
600  -41.907  -41.695  -41.115  -39.984  -38.294  -36.009  -33.090  -29.473  51.337 
625  -44.102  -43.891  -43.312  -42.181  -40.492  -38.209  -35.294  -31.688  50.982 
650  -46.305  -46.095  -45.516  -44.386  -42.698  -40.416  -37.505  -33.907  50.642 
675  -48.522  -48.312  -47.733  -46.604  -44.917  -42.636  -39.728  -36.138  50.314 
700  -50.755  -50.546  -49.968  -48.839  -47.153  -44.873  -41.967  -38.384  49.998 
725  -53.007  -52.798  -52.220  -51.092  -49.406  -47.128  -44.223  -40.647  49.693 
750  -55.275  -55.066  -54.489  -53.361  -51.676  -49.399  -46.496  -42.924  49.399 
775  -57.557  -57.348  -56.771  -55.644  -53.959  -51.682  -48.781  -45.214  49.114 
800  -59.844  -59.636  -59.059  -57.932  -56.248  -53.971  -51.072  -47.508  48.838 
825  -62.128  -61.920  -61.343  -60.217  -58.532  -56.257  -53.358  -49.799  48.571 
850  -64.396  -64.188  -63.612  -62.485  -60.802  -58.527  -55.629  -52.073  48.312 
875  -66.635  -66.427  -65.851  -64.725  -63.041  -60.766  -57.870  -54.316  48.060 
900  -68.828  -68.620  -68.044  -66.918  -65.235  -62.960  -60.065  -56.513  47.815 
925  -70.958  -70.750  -70.174  -69.048  -67.365  -65.091  -62.197  -58.647  47.577 
950  -73.008  -72.801  -72.225  -71.099  -69.417  -67.143  -64.249  -60.701  47.346 
975  -74.964  -74.756  -74.180  -73.055  -71.372  -69.099  -66.205  -62.660  47.120 
1000  -76.809  -76.602  -76.026  -74.901  -73.218  -70.945  -68.052  -64.508  46.900 

ANEXO III
LAUDOS DE VISTORIA DE ESTAÇÃO

1. Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens

1.1- IDENTIFICAÇÃO

Razão Social:

Nome Fantasia:

Cidade: UF:

Indicativo de Chamada (prefixo, exceto no licenciamento inicial):

1.2 - CARACTERÍSTICAS BÁSICAS

Canal de Operação (decalagem, se houver):

Classe da Estação:

Localização da estação transmissora (endereço):

Coordenadas geográficas da estação transmissora:

Localização do Estúdio Principal:

Localização do Estúdio Auxiliar (quando houver):

Horário de Funcionamento:

1.3- SISTEMA IRRADIANTE

1.3.1 ANTENA PRINCIPAL

Fabricante:

Modelo:

Número de Elementos (ou painéis):

Polarização:

Altura do centro de fase (metros):

Cota da base da torre (metros):

Azimute de orientação da frente da antena (em relação ao norte verdadeiro):

(Obs: se mais de um painel, indicar o azimute de cada um)

1.3.2 ANTENA AUXILIAR (quando houver)

Fabricante:

Modelo:

Número de Elementos (ou painéis):

Polarização:

Altura do centro de fase (metros):

Cota da base da torre (metros):

Azimute de orientação da frente da antena (em relação ao norte verdadeiro):

(Obs: se mais de um painel, indicar o azimute de cada um)

1.4.- LINHA DE TRANSMISSÃO

1.4.1 - LINHA DE TRANSMISSÃO PRINCIPAL

Fabricante:

Modelo:

Comprimento (metros):

Atenuação (Db/100m):

1.4.2 - LINHA DE TRANSMISSÃO AUXILIAR (quando houver)

Fabricante:

Modelo:

Comprimento (metros):

Atenuação (dB/100m):

1.5 - EQUIPAMENTOS

1.5.1- TRANSMISSOR PRINCIPAL

Fabricante:

Modelo:

Potência Nominal de Saída (kW):

Código de homologação:

1.5.2- Transmissor Auxiliar (quando houver)

Fabricante:

Modelo:

Potência Nominal de Saída (kW):

Código de homologação:

2 Estação de Retransmissão de Televisão

2.1 - IDENTIFICAÇÃO

Razão Social:

Nome Fantasia:

Dados da entidade cedente do sinal:

Razão Social:

Nome Fantasia:

Canal:

Cidade: UF:

2.2 - CARACTERÍSTICAS BÁSICAS

Canal de Operação (decalagem, se houver):

Classe da Estação:

Localização da estação retransmissora (endereço):

Coordenadas geográficas da estação retransmissora:

Horário de Funcionamento:

Cidade:

UF:

2.3 - SISTEMA IRRADIANTE

2.3.1 - ANTENA PRINCIPAL

Fabricante:

Modelo:

Número de Elementos (ou painéis):

Polarização:

Altura do centro de fase (metros):

Cota da base da torre (metros):

Azimute de orientação da frente da antena (em relação ao norte verdadeiro):

(Obs: se mais de um painel, indicar o azimute de cada um)

2.3.2 - ANTENA AUXILIAR (quando houver)

Fabricante:

Modelo:

Número de Elementos (ou painéis):

Polarização:

Altura do centro de fase (metros):

Cota da base da torre (metros):

Azimute de orientação da frente da antena (em relação ao norte verdadeiro):

(Obs: se mais de um painel, indicar o azimute de cada um)

2.4 - LINHA DE TRANSMISSÃO

2.4.1 - LINHA DE TRANSMISSÃO PRINCIPAL

Fabricante:

Modelo:

Comprimento (metros):

Atenuação (dB/100m):

2.4.2 - LINHA DE TRANSMISSÃO AUXILIAR (quando houver)

Fabricante:

Modelo:

Comprimento (metros):

Atenuação (dB/100m):

2.5 - EQUIPAMENTOS

2.5.1 - Transmissor Principal

Fabricante:

Modelo:

Potência Nominal de Saída (kW):

Código de homologação:

2.5.2 - Transmissor Auxiliar (quando houver)

Fabricante:

Modelo:

Potência Nominal de Saída (kW):

Código de homologação: