Portaria BACEN nº 46.834 de 04/09/2008


 Publicado no DOU em 8 set 2008


Define os débitos considerados de pequeno valor ou de comprovada inexeqüibilidade, oriundos de multas administrativas de competência do Banco Central do Brasil, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Portaria BACEN nº 48.651, de 30.12.2008, DOU 02.01.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no Voto BCB nº 278/2008, aprovado pela Diretoria Colegiada em 3 de setembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria define, para os efeitos do art. 14 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, os débitos considerados de pequeno valor ou de comprovada inexeqüibilidade, oriundos de multas administrativas de competência do Banco Central do Brasil.

Art. 2º São considerados de pequeno valor, para efeito de inscrição em dívida ativa e de propositura de execução fiscal, os débitos cujo valor atualizado seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos débitos já inscritos em dívida ativa ou em processo de execução fiscal que, atualizados até a data de entrada em vigor desta Portaria, não excedam o valor máximo nele fixado.

Art. 3º São considerados inexeqüíveis, para os efeitos desta Portaria, os débitos a cujo respeito ocorra qualquer das seguintes situações:

I - declaração de falência ou insolvência do devedor, sem a existência de bens para satisfação da dívida;

II - não-localização de bens, em nome do devedor ou do responsável legal, para satisfação da dívida.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos já inscritos em dívida ativa ou em processo de execução fiscal na data de entrada em vigor desta Portaria.

§ 2º As situações a que se refere este artigo serão verificadas mediante o cumprimento de diligências previamente determinadas por ato do Procurador-Geral.

Art. 4º Ante a verificação das hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º, fica a Procuradoria-Geral autorizada a adotar as seguintes medidas:

I - não-inscrição da quantia em dívida ativa e não-ajuizamento da execução fiscal em relação à dívida já inscrita;

II - cancelamento da certidão de dívida ativa e desistência da execução fiscal já proposta, mediante ato fundamentado.

Art. 5º Os débitos de valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais) serão inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 4º.

Art. 6º Fica o Procurador-Geral autorizado a editar os atos complementares julgados necessários para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES"