Publicado no DOU em 30 out 2008
Disciplina a remessa à Coordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional (CRJ) de propostas de ajuizamento de Ações Originárias no Supremo Tribunal Federal (STF), via AGU, e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 138, de 1º de julho de 1997, e considerando a necessidade de padronizar e sistematizar a remessa à Coordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional (CRJ) de propostas de ajuizamento de Ações Originárias no Supremo Tribunal Federal (STF), via AGU, e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) encaminhadas pelas Unidades da PGFN,
Resolve:
Art. 1º Ressalvadas as disposições constantes da Portaria nº 1.050, de 1º de novembro de 2006, que dispõe sobre o ajuizamento de ações rescisórias no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e sem prejuízo da competência e da iniciativa próprias à CRJ, as Unidades da PGFN, por intermédio de suas respectivas chefias, ao submeterem ao exame da CRJ proposta de ajuizamento de Ações Originárias no STF e no STJ, deverão fazê-lo seguindo as orientações constantes desta Portaria.
Art. 2º A proposta de ajuizamento de ação originária deverá ser clara e objetiva e deverá conter: (a) relatório do caso sob exame; (b) fundamentação, na qual serão expostas a necessidade, utilidade e cabimento do ajuizamento e as razões de fato e de direito a amparar a propositura da medida;
Art. 3º A proposta de ajuizamento de ação originária deverá:
I - ser acompanhada de cópia integral dos autos da ação principal; e
II - quando evidenciada pela Unidade da PGFN a relevância e urgência no seu ajuizamento, deverá a mesma ser instruída com sugestão de minuta da petição inicial.
Art. 4º A chefia da Unidade da PGFN é responsável por verificar o cumprimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º, manifestando-se sobre a proposta e dando a ela o encaminhamento devido.
Art. 5º As propostas de ajuizamento de ação originária poderão ser enviadas por meio eletrônico à CRJ, sem prejuízo do encaminhamento físico da documentação referida nos arts. 2º e 3º.
Parágrafo único. Nas ações de competência originária do STF, a peça processual pertinente será elaborada pela CRJ/PGFN e remetida à AGU, para análise, assinatura do Advogado-Geral da União e o devido encaminhamento àquele Tribunal.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO DE LUCENA ADAMS