Portaria INMETRO nº 32 de 11/03/2002


 Publicado no DOU em 14 mar 2002


Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 116, de 09.07.2003, DOU 14.07.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso V do artigo 16, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 4.039, de 3 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, anexo à presente Portaria.

Art. 2º Publicar este ato no Diário Oficial da União, quando se dará o início de sua vigência, ficando revogadas as disposições em contrário.

ARMANDO MARIANTE CARVALHO

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - Inmetro

CAPÍTULO I
- DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -Inmetro, autarquia federal criada pelo art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede em Brasília - DF, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial - Sinmetro, e tem por finalidades:

I - executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade;

II - verificar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos;

III - manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medida no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário, à sua aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços;

IV - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com metrologia e qualidade, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;

V - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, bem assim aos seus comitês de assessoramento, atuando como sua Secretaria-Executiva;

VI - fomentar a utilização da técnica de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;

VII - planejar e executar as atividades de credenciamento de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de certificação, de inspeção, de treinamento e de outros, necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País; e

VIII - coordenar, no âmbito do Sinmetro, a certificação compulsória e voluntária de produtos, de processos, de serviços e a certificação voluntária de pessoal.

CAPÍTULO II
- DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Inmetro tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente:

1. Gabinete - Gabin

1.1 Serviço de Comunicação Social - Secom

2. Procuradoria-Geral - Proge

2.1 Serviço de Consultoria - Scons

2.2 Serviço do Contencioso - Secot

3. Coordenação-Geral de Articulação Internacional - Caint

4. Coordenação-Geral de Credenciamento - Cgcre

4.1 Seção de Apoio ao Credenciamento - Secre

4.2 Divisão de Credenciamento de Organismos - Dicor

4.2.1 Setor de Sistemas e de Treinamento - Sesit

4.2.2 Equipe de Produtos e Pessoal - Eqpep

4.2.3 Equipe de Organismos de Inspeção - Eqois

4.3 Divisão de Credenciamento de Laboratórios - Dicla

4.3.1 Setor de Confiabilidade Metrológica - Secme

4.3.2 Equipe de Avaliação de Laboratórios de Calibração - Eqalc

4.3.3 Equipe de Avaliação de Laboratórios de Ensaios - Eqale

II - Órgãos Seccionais:

1. Auditoria Interna - Audin

2. Coordenação-Geral de Planejamento - Cplan

2.1 Serviço de Planejamento Estratégico Organizacional - Sepeo

2.2 Serviço de Planejamento Orçamentário - Sepop

2.3 Serviço de Informática - Sinfo

3. Diretoria de Administração e Finanças - Diraf

3.1 Serviço de Custos - Secus

3.2 Equipe de Apoio Administrativo - Eqapa

3.3 Divisão de Administração - Divad

3.3.1 Setor de Material e Compras - Semco

3.3.1.1 Equipe de Controle e Suprimento - Eqcos

3.3.1.2 Equipe de Almoxarifado - Eqalx

3.3.2 Equipe de Importação - Eqimp

3.3.3 Setor de Patrimônio - Sepat

3.3.3.1 Equipe de Segurança Patrimonial - Eqspa

3.3.4 Setor de Serviços Gerais - Sesge

3.3.4.1 Equipe de Transporte Oficial - Eqtro

3.3.4.2 Equipe de Artes Gráficas - Eqgra

3.4 Divisão de Finanças - Difin

3.4.1 Serviço de Contabilidade - Secon

3.4.2 Setor de Execução Orçamentária e Financeira - Seorf

3.4.3 Equipe de Análise Administrativa e Financeira - Eqaaf

3.5 Divisão de Recursos Humanos - Direh

3.5.1 Serviço de Administração de Pessoal - Seape

3.5.1.1 Equipe de Cadastro e Pagamento - Eqcap

3.5.1.2 Equipe de Diárias e Passagens - Eqdip

3.5.2 Serviço de Desenvolvimento de RH - Seder

3.5.3 Serviço de Saúde Ocupacional - Sesao

3.6 Divisão de Engenharia - Dieng

3.6.1 Equipe de Manutenção e Operação - Emope

3.6.2 Equipe de Obras e Projetos - Eqpro

III - órgãos específicos singulares:

1. Diretoria da Qualidade - Dqual

1.1 Seção de Apoio Operacional - Seapo

1.2 Divisão de Articulação Externa e Desenvolvimento de Projetos Especiais - Diape

1.3 Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

1.3.1 Setor de Viabilidade - Sevia

1.3.2 Equipe de Acompanhamento - Eacom

1.3.3 Equipe de Implementação - Equim

1.4 Divisão de Verificação da Conformidade - Divec

1.4.1 Equipe de Treinamento de Fiscalização - Efisc

1.5 Divisão de Orientação e Incentivo à Qualidade - Diviq

1.5.1 Setor de Orientação para o Consumo - Seorc

2. Diretoria de Metrologia Científica e Industrial - Dimci

2.1 Seção de Apoio Operacional - Samci

2.2 Serviço de Engenharia de Instrumentação e de Inovação Tecnológica - Sengi

2.3 Divisão de Metrologia Térmica - Diter

2.3.1 Laboratório de Pirometria - Lapir

2.3.2 Laboratório de Termometria - Later

2.3.3 Equipe de Laboratório de Higrometria - Lahig

2.4 Divisão de Metrologia Óptica - Diopt

2.4.1 Setor de Laboratório de Fotometria - Lafot

2.4.2 Equipe de Laboratório de Interferometria - Laint

2.4.3 Equipe de Laboratório de Radiometria - Larad

2.5 Divisão de Metrologia Mecânica - Dimec

2.5.1 Laboratório de Fluidos - Laflu

2.5.2 Laboratório de Força, Torque e Dureza - Lafor

2.5.3 Laboratório de Massa - Lamas

2.5.4 Laboratório de Metrologia Dimensional - Lamin

2.5.5 Laboratório de Pressão - Lapre

2.6 Divisão de Metrologia Elétrica - Diele

2.6.1. Laboratório de Capacitância e Indutância - Lacin

2.6.2 Laboratório de Potência e Energia - Lapen

2.6.3 Laboratório de Resistência - Lares

2.6.4 Laboratório de Tensão e Corrente Elétrica - Latce

2.6.5 Setor de Laboratório de Transformadores - Latra

2.7 Divisão de Metrologia Acústica e de Vibrações - Diavi

2.7.1 Laboratório de Ensaios Acústico - Laena

2.7.2 Laboratório de Eletroacústica - Laeta

2.7.3 Laboratório de Vibrações - Lavib

2.8 Divisão de Metrologia Química - Dquim

3. Diretoria de Metrologia Legal - Dimel

3.1 Seção de Apoio Operacional - Samel

3.2 Gerência de Desenvolvimento e Regulamentação Metrológica - GEDER

3.3 Gerência de Serviços Metrológicos - GESEM

3.4 Divisão de Mercadorias Pré-Medidas - DIMEP

3.5 Divisão de Metrologia nas Relações Comerciais - DIMER

3.6 Divisão de Instrumentos de Medição de Volume - DIVOL

3.7 Divisão de Metrologia na Saúde, Segurança e Meio Ambiente - DISMA

3.8 Divisão de Instrumentos de Medição de Eletricidade e Ensaios de Perturbação - DIVEL

3.9 Divisão de Suporte e Suprimento Técnicos - DISUT

3.10 Divisão de Projetos Especiais - DIESP

4. Diretoria de Assuntos Institucionais - Dirai

4.1 Gerência da Qualidade - Gqual

4.2 Divisão de Informação Tecnológica - Divit

4.2.1 Serviço de Documentação e Informação - Sedin

4.2.2 Serviço de Produtos de Informação - Sepin

4.3 Ouvidoria - Ouvid

4.4 Comissão de Licitação - Copel

IV - Órgãos descentralizados: Superintendências.

CAPÍTULO III
- DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º O Inmetro é administrado por um Presidente e cinco Diretores.

Parágrafo único. O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

CAPÍTULO IV
- DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 4º Compete ao Gabinete:

I - assistir ao Presidente em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do Inmetro;

III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do Inmetro;

IV - coordenar as atividades de comunicação social;

V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do Inmetro; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do Inmetro.

Art. 5º Ao Serviço de Comunicação Social compete:

I - planejar, promover, coordenar e executar as atividades de comunicação social, incluídas as de relações públicas, publicidade e propaganda, jornalismo e promoção, no âmbito do Inmetro, observada a política pertinente adotada pela pasta à qual a Autarquia está vinculada;

II - acompanhar o noticiário dos principais veículos da imprensa e identificar, selecionar e difundir as matérias de interesse do Inmetro;

III - apurar e selecionar matérias e noticiosos gerados no âmbito do Inmetro, com vistas à sua redação, edição e difusão interna e externa;

IV - organizar, orientar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Inmetro;

V - planejar, coordenar e realizar os eventos sociais, culturais, políticos e institucionais da entidade, bem como os de caráter promocional que divulguem as atividades do Inmetro;

VI - gerenciar o uso das marcas do Inmetro, suas derivações e a criação de marcas específicas para eventos;

VII - coordenar e executar a criação de peças gráficas para a divulgação do Inmetro e de suas atividades;

VIII - controlar e executar a geração de imagem e áudio nas dependências do Inmetro;

IX - gerenciar o Serviço de Atendimento ao Cidadão; e

X - promover ações objetivando a conscientização e a motivação dos diferentes setores da sociedade, para a qualidade e produtividade.

Art. 6º À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Inmetro, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, opoente ou assistente;

II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas dos órgãos central e setorial da Advocacia-Geral da União;

III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do Inmetro, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo Inmetro;

V - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo Inmetro;

VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo Inmetro, quando contiverem matéria jurídica; e

VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo Inmetro, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 7º Ao Serviço de Consultoria compete:

I - apreciar e emitir parecer em projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela Autarquia, quando expressarem matéria jurídica;

II - examinar e elaborar anteprojetos de lei, projetos de decreto, minutas de regulamentos, de portarias e dos demais atos administrativos de interesse da Autarquia, que lhe forem submetidos;

III - realizar estudos e emitir pareceres e informações, quando solicitado, sobre questões jurídicas que forem suscitadas;

IV - examinar e visar os editais de licitação e apreciar os recursos e impugnações decorrentes dos procedimentos licitatórios;

V - apreciar e elaborar os atos negociais de interesse da Autarquia; e

VI - sanear processos administrativos disciplinares e sindicâncias.

Art. 8º Ao Serviço do Contencioso compete:

I - emitir pareceres nos procedimentos pertinentes a autos de infração lavrados por infrigência às disposições da legislação;

II - proceder à inscrição, certificação e execução da dívida ativa do Inmetro, controlando a legalidade da constituição de débitos de terceiros para com a Autarquia;

III - implementar as providências necessárias à defesa da Autarquia, em juízo ou fora dele;

IV - ajuizar os procedimentos judiciais que se fizerem necessários ao reconhecimento e preservação dos direitos e interesses do Inmetro;

V - manter controle dos prazos relacionados com os feitos judiciais; e

VI - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar os dirigentes da Autarquia quanto ao seu exato cumprimento.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Articulação Internacional compete:

I - coordenar, planejar, articular e promover as atividades voltadas para o relacionamento internacional do Inmetro;

II - acompanhar as negociações para celebração de convênios, acordos e contratos, com entidades estrangeiras e internacionais, além da participação do Inmetro em eventos internacionais;

III - supervisionar e controlar a realização de programas de cooperação técnica e de intercâmbio com organizações internacionais e estrangeiras, nas áreas de metrologia, de normalização e de qualidade industrial, inclusive para desenvolvimento de recursos humanos;

IV - propor, coordenar e acompanhar, em articulação com as diversas áreas do Inmetro, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais; e

V - coordenar, no âmbito do Inmetro , as negociações internacionais, técnico-comerciais, que envolvam as áreas de metrologia, regulamentação técnica e qualidade.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Credenciamento compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de credenciamento e, especificamente:

I - atuar como órgão credenciador de organismos de certificação, de inspeção, de verificação de desempenho, de treinamento e de provedor de ensaios de proficiência, bem como órgão credenciador de laboratórios de calibração e de ensaios e de outros organismos necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País;

II - coordenar as ações de reconhecimento internacional e regional relacionadas às atividades de credenciamento; e

III - participar de Fóruns Internacionais e Regionais relacionados às atividades de credenciamento.

Art. 11. Ao Auxiliar compete:

I - assessorar o Coordenador em questões técnicas;

II - acompanhar e consolidar o planejamento físico e orçamentário da Coordenação;

III - propor políticas e diretrizes nos assuntos relacionados ao credenciamento;

IV - assessorar o Coordenador no gerenciamento do desempenho das atividades da Coordenação; e

V - assessorar o Coordenador nos assuntos referentes ao planejamento estratégico, ao contrato de gestão e aos indicadores.

Art. 12. À Seção de Apoio ao Credenciamento compete:

I - elaborar e controlar os contratos de credenciamento da Coordenação;

II - executar e controlar as atividades financeiras da Coordenação;

III - executar as atividades administrativas de apoio à Coordenação;

IV - controlar a execução orçamentária da Coordenação;

V - supervisionar financeiramente as entidades credenciadas e conveniadas; e

VI - controlar o estoque, a solicitação e o envio de certificados e outros, relacionados às atividades da Coordenação.

Art. 13. À Divisão de Credenciamento de Organismos compete:

I - coordenar, gerenciar e executar as atividades de credenciamento de organismos de certificação, de inspeção, de verificação de desempenho e de treinamento, bem como de outros organismos de avaliação da conformidade necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos;

II - interagir com os foros nacionais, estrangeiros, regionais e internacionais, nas áreas de sua competência, acompanhando e avaliando as tendências mundiais;

III - promover o treinamento nas áreas de sua competência;

IV - divulgar a atividade de credenciamento; e

V - coordenar o processo de treinamento e qualificação dos auditores de organismos.

Art. 14. Ao Setor de Sistemas e de Treinamento compete:

I - gerenciar e executar as atividades de credenciamento de organismos de certificação de sistemas e de treinamento; e

II - realizar o treinamento nas atividades de credenciamento, de sua competência.

Art. 15. À Equipe de Produtos e Pessoal compete:

I - gerenciar e executar as atividades de credenciamento de organismos, de certificação de produtos, de pessoal e de organismos de verificação de desempenho; e

II - realizar o treinamento nas atividades de credenciamento, de sua competência.

Art. 16. À Equipe de Organismos de Inspeção compete:

I - gerenciar e executar as atividades de credenciamento de organismos de inspeção;

II - realizar o treinamento nas atividades de credenciamento de organismos, de sua competência; e

III - gerenciar os programas de ensaios de proficiência para avaliar o desempenho dos organismos de inspeção credenciados.

Art. 17. À Divisão de Credenciamento de Laboratórios compete:

I - coordenar, gerenciar e executar as atividades de credenciamento de laboratórios de calibração e de ensaios e de outros organismos de avaliação da conformidade necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos;

II - interagir com os foros nacionais, estrangeiros, regionais e internacionais, nas áreas de sua competência, acompanhando e avaliando as tendências mundiais;

III - promover o treinamento nas áreas de sua competência; e

IV - divulgar as atividades de credenciamento.

Art. 18. Ao Setor de Confiabilidade Metrológica compete:

I - gerenciar e executar as auditorias de medição para avaliar o desempenho dos laboratórios de calibração credenciados ou postulantes ao credenciamento;

II - gerenciar os programas de ensaios de proficiência para avaliar o desempenho dos laboratórios de ensaios credenciados ou postulantes ao credenciamento; e

III - coordenar o processo de treinamento e qualificação dos avaliadores de laboratórios.

Art. 19. À Equipe de Avaliação de Laboratórios de Calibração compete:

I - gerenciar e executar as atividades inerentes ao credenciamento de laboratórios de calibração; e

II - designar os técnicos de credenciamento para gerenciar os processos de credenciamento de laboratórios de calibração.

Art. 20. À Equipe de Avaliação de Laboratórios de Ensaios compete:

I - gerenciar e executar as atividades inerentes ao credenciamento de laboratórios de ensaios; e

II - designar os técnicos de credenciamento para gerenciar os processos de credenciamento de laboratórios de ensaios.

Art. 21. À Auditoria Interna compete verificar a conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada pelo Presidente, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles interno e externo, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;

II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do Inmetro , para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;

IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos da Autarquia; e

V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Presidente.

Art. 22. À Coordenação-Geral de Planejamento compete:

I - coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática no âmbito do Inmetro ;

II - obter, em articulação com as áreas pertinentes do Governo, a alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da missão institucional da Autarquia e coordenar a elaboração de sua proposta orçamentária;

III - realizar estudos sobre o desenvolvimento organizacional e a modernização administrativa da Autarquia;

IV - coordenar o processo de planejamento estratégico;

V - prestar assessoramento às Diretorias da Autarquia no planejamento e gerenciamento das suas atividades;

VI - coordenar e executar as atividades de tecnologia da informação da Autarquia;

VII - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do Inmetro; e

VIII - planejar, coordenar e monitorar o sistema de informação, com vistas a apoiar o processo decisório da Autarquia.

Art. 23. Ao Serviço de Planejamento Estratégico Organizacional compete:

I - promover e coordenar o processo de planejamento estratégico do Inmetro e do Plano Plurianual (PPA);

II - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho da Autarquia, propondo as correções e o aperfeiçoamento que se fizerem necessários;

III - coordenar, elaborar e monitorar o Sistema de Informações Gerenciais do Inmetro ; e

IV - planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento organizacional e a modernização administrativa do Inmetro .

Art. 24. Ao Serviço de Planejamento Orçamentário compete:

I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária, do orçamento plurianual e demais atividades relacionadas ao orçamento da Autarquia;

II - acompanhar a execução orçamentária da Autarquia, avaliando a execução, emitindo relatórios gerenciais e propondo correção de eventuais desvios;

III - acompanhar a evolução das Receitas e Despesas da Autarquia, objetivando promover adequação orçamentária; e

IV - definir e aprimorar a metodologia de elaboração, execução, acompanhamento e controle orçamentário.

Art. 25. Ao Serviço de Informática compete:

I - promover, coordenar, supervisionar e avaliar o processo de planejamento, elaboração e implantação do Plano Diretor de Informática e Desenvolvimento de Sistemas da Autarquia;

II - definir a configuração dos equipamentos de processamento de dados e dos programas básicos a serem adquiridos pelo Inmetro;

III - planejar e executar as atividades de manutenção do Hardware;

IV - executar as atividades de suporte à rede e ao software utilizado no Inmetro;

V - administrar a rede de comunicação do Inmetro; e

VI - planejar e executar as atividades de desenvolvimento e manutenção de Sistemas.

Art. 26. À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das ações concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração Financeira, de Recursos Humanos e de Contabilidade Federal, no âmbito do Inmetro.

Art. 27. Ao Gerente compete:

I - substituir o Diretor nos seus afastamentos e impedimentos legais;

II - assessorar o Diretor em questões administrativas; e

III - coordenar o planejamento físico e orçamentário da Diretoria;

Art. 28. Ao Auxiliar compete:

I - coordenar e gerenciar o Sistema da Qualidade da Diretoria;

II - representar a Diretoria junto à Gerência da Qualidade do Inmetro;

III - coordenar e gerenciar os sistemas informatizados relacionados às atividades da Diretoria; e

V - assessorar o Diretor no gerenciamento do desempenho das atividades da diretoria.

Art. 29. À Equipe de Apoio Administrativo (DF) compete:

I - realizar articulação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e com o Ministério do Orçamento e Gestão, no que se refere às áreas de recursos humanos e administrativa;

II - supervisionar o processo de encaminhamento de matérias do Instituto para publicação no Diário Oficial;

III - encaminhar e acompanhar processos de afastamento do País de servidores do Instituto, junto ao Ministério das Relações Exteriores, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e às Embaixadas; e

IV - realizar articulação com os demais órgãos do Governo Federal no que se refere aos assuntos administrativos do Instituto.

Art. 30. Ao Serviço de Custos compete:

I - assessorar à Diretoria, fornecendo os elementos básicos e fundamentais para que esta possa estabelecer uma política justa de preços dos serviços, definindo os que serão cobrados e os que serão subsidiados, levando-se em conta os interesses da sociedade e a auto-sustentação econômica e financeira da Instituição;

II - apurar os resultados econômicos apresentados pelos serviços, individualmente e agregados, conforme o Catálogo de Serviços do Inmetro (por Programa, Grupo e Subgrupo), bem como agregados por Unidade de Gestão, Unidade Organizacional (Diretoria, Divisão, Serviço Laboratórios, Seção, Setor e Equipe);

III - preparar relatórios de análises de custos e de controle de desempenho, por Unidade Organizacional;

IV - organizar e manter um Banco de Dados Estatísticos, dos custos operacionais, com o objetivo de auxiliar a elaboração de Propostas Orçamentarias;

V - elaborar, a pedido, estudos especiais necessários, para fornecer subsídios, à Diretoria em assuntos que envolvam decisões de escolha entre duas ou mais alternativas econômicas e/ou financeiras; e

VI - comparar os custos reais com os previstos, analisar suas variações e indicar fatores que possam influir no cumprimento das previsões.

Art. 31. À Divisão de Administração compete:

I - planejar, orientar e supervisionar a execução das atividades de material, patrimônio, comunicações administrativas, vigilância, transportes e de apoio administrativo.

Art. 32. Ao Setor de Material e Compras compete:

I - executar as atividades pertinentes à administração e aquisição de materiais, equipamentos e serviços, em consonância com as normas vigentes.

Art. 33. À Equipe de Controle e Suprimento compete:

I - executar as atividades inerentes ao acompanhamento orçamentário e financeiro, das despesas decorrentes da aquisição de materiais estocáveis; e

II - realizar o acompanhamento, físico e financeiro, de contratos de prestação de serviços.

Art. 34. À Equipe de Almoxarifado compete:

I - executar as atividades relativas ao recebimento, registro, estocagem, controle e distribuição de materiais.

Art. 35. À Equipe de Importação compete:

I - executar os procedimentos relativos à importação e exportação de materiais, equipamentos e serviços.

Art. 36. Ao Setor de Patrimônio compete:

I - executar as atividades pertinentes à identificação, registro, administração e controle dos bens móveis e imóveis do Inmetro.

Art. 37. À Equipe de Segurança Patrimonial compete:

I - fiscalizar, permanentemente, o campus do Inmetro, zelando pela segurança dos bens móveis e imóveis ali existentes;

II - controlar a entrada e saída de pessoal, material e de viaturas, na área do Inmetro; e

III - promover as ações pertinentes a prevenção de incêndio.

Art. 38. Ao Setor de Serviços Gerais compete:

I - executar as atividades pertinentes aos serviços de limpeza e conservação, comunicação administrativa e parques e jardins, transporte coletivo contratado e transporte oficial.

Art. 39. À Equipe de Transporte Oficial compete:

I - executar as atividades pertinentes à manutenção, utilização e controle dos veículos de propriedade do Inmetro.

Art. 40. À Equipe de Artes Gráficas compete:

I - executar as atividades de impressão e reprodução de publicações, fotogravação, blocagem, desenhos em geral e arte final dos formulários e impressos, confeccionados no Inmetro.

Art. 41. À Divisão de Finanças compete:

I - coordenar, supervisionar, orientar, controlar e avaliar as ações pertinentes aos aspectos orçamentários, financeiros, contábeis e de arrecadação da Autarquia e dos Órgãos conveniados, bem como elaborar relatórios com vistas à prestação de contas institucional e de subsidiar a tomada de decisões gerenciais, assessorando o Diretor de Administração e Finanças em assuntos específicos de sua área de atuação.

Art. 42. Ao Serviço de Contabilidade compete:

I - acompanhar a emissão de documentos no Siafi, que geram os registros contábeis dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da autarquia e unidades vinculadas;

II - acompanhar e elaborar os lançamentos referentes à arrecadação da receita;

III - acompanhar e elaborar os lançamentos referentes à movimentação do Almoxarifado e do Patrimônio;

IV - elaborar conciliações bancárias diárias;

V - compatibilizar a movimentação dos saldos das contas contábeis, conciliando-os e analisando-os;

VI - acompanhar o recebimento e analisar as Prestações de Contas de convênios firmados, comunicando as divergências ocorridas;

VII - efetuar os lançamentos da comprovação dos convênios;

VIII - promover a instauração de Tomada de Contas Especial, quando solicitada;

IX - fornecer assessoramento contábil à autarquia, unidades vinculadas e Rede Nacional de Metrologia Legal;

X - manter atualizado o Rol de Responsáveis do Siafi;

XI - promover os ajustes de contas específicas, em atendimento à Norma de Encerramento do Exercício; e

XII - elaborar a Prestação de Contas Anual, que deve ser apresentada ao Tribunal de Contas da União, através do titular da pasta à qual a autarquia se vincula.

Art. 43. Ao Setor de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - executar as atividades relacionadas com a programação orçamentária e financeira da Autarquia, emitindo e controlando notas de empenho, ordens bancárias, dentre outras;

II - controlar saldos, inclusive aplicações financeiras, e manter atualizados os registros da receita e de pagamento de despesas;

III - registrar, acompanhar e conciliar o movimento bancário das diversas receitas da Autarquia; e

IV - providenciar e manter atualizadas a habilitação dos ordenadores de despesas, junto aos estabelecimentos bancários e demais repartições.

Art. 44. À Equipe de Análise Administrativa e Financeira compete:

I - proceder à análise de todos os processos da Autarquia quanto ao empenhamento;

II - proceder à análise de todos os processos da Autarquia, quanto ao pagamento e após liquidação para arquivamento final, bem como a análise quanto à concessão, acompanhamento e prestação de contas de suprimento de fundos; e

III - proceder à análise de contratos da Autarquia quanto aos reajustamentos ou realinhamento de preços.

Art. 45. À Divisão de Recursos Humanos compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, promover e controlar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos, administração de pessoal e ao programa de saúde ocupacional.

Art. 46. Ao Serviço de Administração de Pessoal compete:

I - orientar e supervisionar as atividades de cadastro e pagamento e de diárias e passagens;

II - acompanhar a legislação, a jurisprudência e as normas internas pertinentes a recursos humanos, além de divulgar e orientar a área de Recursos Humanos e os servidores do Inmetro, quanto à sua aplicação;

III - fazer publicar os atos relativos a recursos humanos; e

IV - instruir processos referentes a direitos, vantagens, benefícios, regime disciplinar e outros assuntos previstos na legislação de recursos humanos.

Art. 47. À Equipe de Cadastro e Pagamento compete:

I - controlar e manter atualizados os registros funcionais e financeiros dos servidores do Inmetro;

II - registrar e controlar a lotação numérica e nominal, além dos cargos em comissão e funções gratificadas da Autarquia;

III - fornecer subsídios, elaborar e controlar a folha de pagamento dos servidores da Autarquia e seus relatórios, bem como o recolhimento dos encargos sociais; e

IV - elaborar o Boletim de Pessoal e os demais atos relativos à situação funcional dos servidores.

Art. 48. À Equipe de Diárias e Passagens compete:

I - conferir os pedidos de concessão de diárias para fins de pagamento;

II - controlar e manter atualizados os pedidos de concessão de diárias;

III - providenciar, controlar e manter atualizadas as requisições de passagens aéreas;

IV - conferir as faturas de pagamento de passagens aéreas; e

V - controlar a execução orçamentária das dotações destinadas à concessão de diárias e de passagens aéreas.

Art. 49. Ao Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:

I - Coordenar, supervisionar, orientar e promover ações pertinentes ao desenvolvimento de pessoal, considerando os subsistemas organizacionais, bem como participar e propor políticas e desenvolver projetos de gestão de pessoas afetas às suas competências;

II - implementar, com os órgãos específicos e instituições, a participação dos servidores da Autarquia em programas de capacitação de recursos humanos externos, nas áreas de metrologia, normalização, qualidade, produtividade e informação tecnológica, bem como desenvolver projetos educacionais;

III - planejar, desenvolver, propor, implementar e supervisionar os programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos;

IV - planejar, coordenar, organizar, acompanhar e avaliar eventos de T e D, no âmbito interno e externo, bem como promover ações corretivas;

V - identificar, propor mecanismos, desenvolver procedimentos e viabilizar o processo de captação de RH;

VI - definir, promover e processar estudo/análise de cultura e clima organizacional, periodicamente, propondo ações corretivas, na busca de manter a motivação dos servidores;

VII - propor, promover e coordenar o processo de avaliação de desempenho, bem como processar o tratamento dos resultados decorrentes do processo, sugerindo ações corretivas;

VIII - buscar, propor e promover ações pertinentes à classificação de cargos e salários e à promoção; e

IX - controlar a execução orçamentária destinada às ações de captação, treinamento e desenvolvimento de pessoal.

Art. 50. Ao Serviço de Saúde Ocupacional compete:

I - propor, promover e executar as políticas inerentes à saúde ocupacional do corpo funcional do Inmetro;

II - executar e controlar as atividades ligadas à saúde física e mental dos servidores, sob a égide das normas e legislações pertinentes à higiene, medicina e segurança do trabalho;

III - formular, propor e executar as ações necessárias ao desenvolvimento da medicina preventiva do trabalho e assistência social, psicológica e odontológica;

IV - formular, propor e executar o programa de assistência, abrangendo medidas de integração social, de ajustamento e de readaptação funcional;

V - promover perícias médicas para fins de concessão de licença, aposentadoria e outros casos previstos na legislação; e

VI - gerenciar a execução orçamentária das dotações destinadas à manutenção do projeto Qualidade de Vida, bem como dos programas de benefícios.

Art. 51. À Divisão de Engenharia compete:

I - supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnico-administrativas relativas a estudos, projetos, construções, fiscalização de obras, manutenção das instalações de todos os imóveis do Inmetro, exceto os equipamentos dos laboratórios.

Art. 52. À Equipe de Manutenção e Operação compete:

I - executar e controlar as atividades de manutenção preventiva e corretiva das instalações e dos equipamentos nos Laboratórios da Autarquia;

II - prestar assistência no campo da manutenção e operação às superintendências e agências;

III - operar as centrais de ar comprimido, vácuo, gás, bombeamento de água e subestação principal; e

IV - supervisionar e acompanhar os serviços de manutenção contratados de terceiros.

Art. 53. À Equipe de Obras e Projetos compete:

I - promover ou realizar estudos preliminares de anteprojetos, necessários ao planejamento técnico do serviço de engenharia do Inmetro;

II - elaborar projetos executivos, especificações, orçamentos, cronogramas e editais, necessários às licitações referentes às obras, bem como analisar os projetos contratados de terceiros;

III - acompanhar e fiscalizar a execução de serviços e obras de engenharia do Inmetro; e

IV - prestar assistência na área de engenharia, no campo de obras e projetos, às Superintendências e Agências.

Art. 54. À Diretoria da Qualidade compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de avaliação da conformidade e, especificamente:

I - articular-se com os diferentes segmentos da sociedade, objetivando identificar e priorizar as demandas por Programas de Avaliação da Conformidade;

II - coordenar a definição do Modelo (certificação, declaração do fornecedor, etiquetagem ou inspeção), desenvolvimento, implantação e acompanhamento dos diferentes Programas de Avaliação da Conformidade, no âmbito do Sinmetro;

III - promover ações para fiscalizar e verificar a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;

IV - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à. avaliação da conformidade, qualidade e relações com o consumo;

V - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional; e

VI - elaborar regulamentos técnicos na área da qualidade.

Art. 55. Ao Gerente compete:

I - assessorar o Diretor em questões técnicas, administrativas e de gestão;

II - coordenar a elaboração do planejamento e o acompanhamento físico e orçamentário da Diretoria;

III - propor políticas e diretrizes nos campos da avaliação da conformidade, da educação para o consumo e da promoção da qualidade; e

IV - assessorar o Diretor no gerenciamento do desempenho das atividades da Diretoria.

Art. 56. Ao Auxiliar compete:

I - coordenar e gerenciar o Sistema da Qualidade da Diretoria;

II - representar a Diretoria junto à Gerência da Qualidade do Inmetro;

III - coordenar e gerenciar os sistemas informatizados relacionados ao Sistema de Gestão da Qualidade da Diretoria;

IV - interagir com os foros nacionais, estrangeiros, regionais e internacionais, nas áreas de sua competência, acompanhando e avaliando as tendências mundiais; e

V - coordenar a elaboração das respostas às reclamações, solicitações, informações, denúncias e apelações da sociedade.

Art. 57. À Seção de Apoio Operacional compete:

I - executar e controlar o faturamento e a arrecadação decorrentes das atividades da Diretoria;

II - controlar o estoque, a solicitação e o envio de documentos de conformidade e selos; e

III - executar as atividades administrativas de apoio à Diretoria.

Art. 58. À Divisão de Articulação Externa e Desenvolvimento de Projetos Especiais compete:

I - coordenar, promover e acompanhar as negociações e a realização de convênios, acordos e contratos com entidades governamentais e privadas, nacionais ou estrangeiras, na área da qualidade;

II - coordenar a participação da Diretoria em programas externos ligados à sua área de competência;

III - identificar programas e ações externas que tenham impacto nas atividades de avaliação da conformidade;

IV - avaliar o impacto da implementação de programas de avaliação da conformidade, repassando essa avaliação para a divisão responsável pela atividade;

V - coordenar a interação com os foros relacionados às atividades da Diretoria, em âmbitos nacional, estrangeiro, regional e internacional, acompanhando e avaliando as tendências mundiais;

VI - articular com o Foro Nacional de Normalização visando ao desenvolvimento da normalização técnica;

VII - identificar e promover oportunidades de captação de recursos, junto às instituições de fomento, para financiamento de programas de avaliação da conformidade; e

VIII - exercer a Secretaria Executiva do Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade, do Comitê Brasileiro de Normalização e do Comitê do Codex Alimentarius Brasileiro.

Art. 59. À Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade compete:

I - coordenar e gerenciar estudos de viabilidade, o desenvolvimento, a implantação e o acompanhamento de programas de avaliação da conformidade junto ao setor produtivo, órgãos regulamentadores e consumidores;

II - definir as necessidades de implantação da infra-estrutura de laboratórios e de organismos de avaliação da conformidade; e

III - interagir com os foros nacionais, estrangeiros, regionais e internacionais, nas áreas de sua competência, acompanhando e avaliando as tendências mundiais.

Art. 60. Ao Setor de Viabilidade compete:

I - analisar demandas por programas de avaliação da conformidade;

II - desenvolver estudos de viabilidade técnica, econômica, social, política e legal;

III - definir o mecanismo de avaliação da conformidade a ser implantado; e

IV - identificar as necessidades de ampliação da infra-estrutura de laboratórios e de organismos de avaliação da conformidade.

Art. 61. À Equipe de Implantação compete:

I - desenvolver e implantar programas de avaliação da conformidade, junto ao setor produtivo, órgãos regulamentadores e consumidores; e

II - planejar a implantação dos programas de avaliação da conformidade.

Art. 62. À Equipe de Acompanhamento compete:

I - executar as atividades relativas à implementação de programas de avaliação da conformidade;

II - definir as ações para acompanhamento de cada modelo de avaliação da conformidade;

III - efetuar análise crítica dos diferentes modelos de avaliação da conformidade implantados; e

IV - retroalimentar os diferentes modelos de avaliação da conformidade implantados.

Art. 63. À Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade compete:

I - coordenar e gerenciar o programa de verificação da conformidade de produtos e serviços regulamentados no âmbito do SBAC;

II - orientar e promover a integração das ações dos órgãos executores da fiscalização de produtos regulamentados;

III - avaliar tecnicamente os processos de auto de infração, em grau de recurso, advindo da fiscalização em âmbito nacional, na esfera da qualidade;

IV - coordenar o planejamento, a elaboração, a implantação e o acompanhamento dos programas de fiscalização e das operações especiais; e

V - elaborar e revisar os procedimentos de fiscalização.

Art. 64. À Equipe de Treinamento de Fiscalização compete:

I - elaborar, executar e acompanhar os programas de treinamento e reciclagem para fiscalização; e

II - manter os órgãos executores da fiscalização informados sobre as atualizações dos diplomas legais relativos aos produtos regulamentados.

Art. 65. À Divisão de Orientação e Incentivo à Qualidade compete:

I - propor, coordenar e gerenciar programas, projetos e ações visando à educação e à informação para os consumidores e fornecedores quanto às questões relativas à qualidade de produtos e serviços;

II - coordenar e gerenciar a realização de ensaios em produtos e serviços, sem conformidade avaliada, como forma de indução à melhoria da qualidade e de educação para o consumidor;

III - estimular a participação dos diversos segmentos da sociedade brasileira e, em especial, de representantes dos consumidores, no processo de elaboração de normas técnicas;

IV - interagir com os foros nacionais, estrangeiros, regionais e internacionais, nas áreas de sua competência, acompanhando e avaliando as tendências mundiais;

V - estabelecer e implementar um sistema de informação ao consumidor referente a produtos e serviços; e

VI - promover e harmonizar as atividades de divulgação, conscientização e educação nas áreas de avaliação da conformidade, qualidade e relações de consumo.

Art. 66. Ao Setor de Orientação para o Consumo compete:

I - disponibilizar informações que contribuam para adequadas decisões de compra, uso e descarte de produtos;

II - identificar e promover a elaboração de material pedagógico voltado à educação nas áreas de avaliação da conformidade, qualidade e relações de consumo; e

III - organizar, em articulação com as demais áreas responsáveis, cursos, palestras, seminários e demais eventos, visando à educação nas áreas de avaliação da conformidade, qualidade e relações de consumo, voltados para o setor produtivo, órgãos regulamentadores e consumidores.

Art. 67. À Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia básica e, especificamente:

I - realizar, reproduzir, manter, conservar e rastrear os padrões nacionais das unidades de medida;

II - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões nacionais aos internacionais;

III - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidades - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;

IV - prover rastreabilidade metrológica aos padrões dos diversos laboratórios do País;

V - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia;

VI - prestar serviços de natureza metrológica, além de coordenar e supervisionar a prestação destes serviços, quando executados por entidades especificamente conveniadas para este fim;

VII - prestar apoio às áreas de metrologia legal, qualidade e credenciamento, no âmbito da metrologia básica;

VIII - participar dos fóruns internacionais e regionais relacionados às atividades de metrologia científica e industrial;

IX - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas à padronização das unidades do SI; e

X - disseminar os conhecimentos da ciência metrológica para a sociedade.

Art. 68. Ao Gerente compete:

I - assessorar o Diretor em questões técnicas e na gestão interna da Diretoria;

II - auxiliar o Diretor na gestão dos laboratórios de metrologia científica e industrial do Inmetro e do Parque Tecnológico de Xerém; e

III - colaborar com o Diretor na articulação externa das ações relacionadas com a metrologia no âmbito nacional e no internacional.

Art. 69. Ao Auxiliar compete:

I - assessorar o Diretor e o Gerente nos assuntos que lhe forem pertinentes;

II - representar o Diretor junto à Gerência da Qualidade do Inmetro;

III - conduzir a Secretaria Executiva do Comitê Brasileiro de Metrologia (CBM);

IV - participar da busca por projetos de apoio ao desenvolvimento da metrologia científica e industrial do País;

V - conduzir, em conjunto com as chefias das divisões e serviços de apoio, as atividades relacionadas com a apresentação de projetos e entidades de fomento, dando-lhes subsídio referente às respectivas prestações de contas dos projetos aprovados;

VI - conduzir articulações da Dimci junto ao CNPq, FINEP e outras instituições correlatas;

VII - conduzir atividades relacionadas com a celebração de convênios, contratos, acordos, etc. juntamente com as Unidades Organizacionais da Diretoria;

VIII - desenvolver articulações com organizações não governamentais (ONG) relacionadas com a metrologia, particularmente as Redes Metrológicas Estaduais;

IX - manter o Sistema da Qualidade em harmonia com o Manual da Qualidade da DIMCI e com as diretrizes do Sistema da Qualidade do Inmetro; e

X - executar outras atividades atribuídas pelo Diretor ou pelo Gerente da Diretoria.

Art. 70. À Seção de Apoio Operacional compete:

I - executar o serviço de atendimento aos clientes internos da Dimci e aos clientes externos dos laboratórios de metrologia científica e industrial do Inmetro, atuando como interface entre o cliente e os laboratórios;

II - participar das atividades de planejamento e de controle técnico, orçamentário e financeiro da Dimci, em articulação com seus Assessores;

III - prover o apoio administrativo à Diretoria no que se refere à compra de material, controle da arrecadação e demais atividades necessárias à operacionalização da Dimci;

IV - participar da análise crítica do Sistema da Qualidade da Dimci;

V - participar da elaboração do programa de treinamento da Dimci;

VI - gerenciar a documentação e providenciar, em tempo hábil, as informações necessárias, solicitadas pelos auditores da Audit;

VII - emitir as normas específicas da Dimci, relacionadas às atividades de apoio pertinentes; e

VIII - manter o Sistema da Qualidade em harmonia com o Manual da Qualidade da Dimci e com as diretrizes do Sistema da Qualidade do Inmetro.

Art. 71. Ao Serviço de Engenharia de Instrumentação e de Inovação Tecnológica compete:

I - assegurar que os serviços de manutenção preventiva e corretiva do instrumental e dos equipamentos dos laboratórios de metrologia científica e industrial do Inmetro sejam executados de acordo com as normas aplicáveis a cada caso, com a presteza e com a competência que o serviço requer;

II - elaborar, promover, acompanhar e controlar a execução de projetos para os laboratórios de metrologia científica e industrial do Inmetro, excetuando-se os relacionados com as obras civis e instalações prediais;

III - fornecer informações sobre especificações de instrumentos e equipamentos para os laboratórios de metrologia científica e industrial do Inmetro;

IV - desenvolver os trabalhos de inovação tecnológica em apoio às atividades dos laboratórios de metrologia científica e industrial do Inmetro;

V - participar da análise crítica do Sistema da Qualidade da Dimci; e

VI - manter o Sistema da Qualidade em harmonia com o Manual da Qualidade da Dimci e com as diretrizes do Sistema da Qualidade do Inmetro.

Art. 72. Às Divisões de Metrologia Térmica, Óptica, Mecânica, Elétrica, Acústica e Vibrações e Química compete:

I - assegurar que os serviços nos laboratórios sob sua responsabilidade sejam executados de acordo com as normas aplicáveis a cada caso, dando-lhes a necessária confiabilidade;

II - responder, a qualquer tempo, pela qualidade do serviço realizado nos seus laboratórios, pelos resultados das calibrações e das pesquisas realizadas;

III - assegurar a transferência efetiva dos resultados dos serviços dos seus laboratórios aos clientes e usuários;

IV - conduzir programas de pesquisas no âmbito da metrologia científica e industrial, inclusive como forma de desenvolver competências, gerar novos conhecimentos e obter reconhecimento internacional;

V - monitorar os índices de receita e de despesa de cada laboratório para avaliar a eficiência e a eficácia de cada um deles e do conjunto de cada divisão;

VI - participar da análise crítica do Sistema da Qualidade da Dimci;

VII - participar da elaboração do programa de treinamento da Dimci; e

VIII - manter o Sistema da Qualidade em harmonia com o Manual da Qualidade da Dimci e com as diretrizes do Sistema da Qualidade do Inmetro.

Art. 73. Aos Laboratórios, Setores e Equipes de Laboratórios das respectivas divisões de Metrologia Térmica, Óptica, Mecânica, Elétrica, Acústica e de Vibrações e de Química compete:

I - executar a manutenção, conservação e reprodução dos padrões nacionais das unidades de medida do Sistema Internacional de Unidades - SI;

II - desenvolver pesquisas no campo da metrologia científica e industrial;

III - realizar calibração de padrões e de instrumentos de medir;

IV - realizar o rastreamento dos padrões nacionais aos internacionais;

V - colaborar e manter intercâmbio com o Bureau Internacional de Pesos e Medidas (BIPM)e outros organismos nacionais e internacionais, no âmbito da metrologia científica e industrial; e

VI - manter o Sistema da Qualidade em harmonia com o Manual da Qualidade da Dimci e com as diretrizes do Sistema da Qualidade do Inmetro.

Art. 74. À Diretoria de Metrologia Legal compete orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e promover a execução de atividades no âmbito da metrologia legal, propor projetos de regulamentos técnicos e, especificamente:

I - propor programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;

II - especificar os requisitos que os modelos de medidas materializadas e instrumentos de medição deverão preencher, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;

III - enunciar os requisitos e especificações que os produtos pré-medidos deverão satisfazer;

IV - aprovar e supervisionar a programação das atividades a serem desenvolvidas por órgãos executores das atividades operacionais de metrologia;

V - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizadas pelos órgãos executores das atividades operacionais de metrologia; e

VI - participar dos fóruns internacionais e regionais relacionados às atividades de Metrologia Legal.

Art. 75. À Gerência de Desenvolvimento e Regulamentação Metrológica compete coordenar, orientar e supervisionar as atividades de regulamentação técnica metrológica e de melhoria contínua dos serviços de metrologia legal e , especialmente :

I - manter atualizados os manuais e a coletânea da legislação metrológica;

II - coordenar a consulta, consolidar as opiniões e a emissão de pareceres sobre os projetos de recomendações internacionais da OIML;

III - elaborar, no âmbito da metrologia legal, parecer técnico sobre projetos de lei, decretos, acordos e convênios firmados pelo Brasil;

IV - coordenar e supervisionar a elaboração de regulamentos, normas e procedimentos sobre instrumentos de medição e produtos pré-medidos;

V - coordenar a pesquisa e o desenvolvimento de padrões de instrumentos e equipamentos utilizados no controle metrológico;

VI - propor e coordenar os programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;

VII - coordenar a participação da Diretoria em foros nacionais e internacionais;

VIII - supervisionar o Sistema da Qualidade da Dimel; e

IX - coordenar a verificação da conformidade das atividades metrológicas, próprias e delegadas, aos regulamentos, normas e procedimentos estabelecidos.

Art. 76. À Gerência de Serviços Metrológicos compete coordenar, orientar e supervisionar as atividades de apreciação técnica de modelos e arqueação de tanques, a verificação de instrumentos de medição delegadas aos órgãos executores e os serviços autorizados a terceiros e, especialmente:

I - propor a elaboração e a aprovação de normas e procedimentos da apreciação técnica de modelos, da arqueação de tanques e das verificações metrológicas;

II - desenvolver, orientar e coordenar a implantação das operações de controle metrológico delegadas a órgãos executores, suas estruturas, formas e procedimentos de execução;

III - propor, orientar, e coordenar a implantação de novas operações de controle metrológico;

IV - propor, orientar e controlar programas de rastreabilidade de padrões de trabalho utilizados nas operações de controle metrológico;

V - supervisionar a elaboração e a execução dos programas de atividade e planos de aplicação de recursos dos órgãos conveniados;

VI - coordenar e orientar as atividades de planejamento e orçamento da Diretoria; e

VII - coordenar a elaboração e emissão de pareceres técnicos sobre os instrumentos e processos de medição.

Art. 77. À Divisão de Mercadorias Pré-Medidas compete executar as atividades de regulamentação, análise de produtos e controle quantitativo de produtos pré-medidos e, especialmente:

I - participar dos programas de elaboração de regulamentos, normas e procedimentos de verificação de produtos pré-medidos;

II - colaborar na especificação de instrumentos e equipamentos necessários ao controle de produtos pré-medidos;

III - prestar assistência às indústrias na implantação de sistema de controle quantitativo de produtos;

IV - colaborar nas auditorias dos serviços delegados no campo de produtos pré-medidos; e

V - estudar e propor critérios para a apresentação de indicação quantitativa nas embalagens de produtos pré-medidos.

Art. 78. À Divisão de Suporte e Suprimento Técnicos compete executar as atividades de auditoria e de suprimentos para as áreas técnicas e órgãos conveniados e, especialmente:

I - promover a aquisição e suprir os órgãos executores de Metrologia Legal dos recursos adequados e necessários;

II - elaborar os relatórios estatísticos e relatórios de avaliação de desempenho dos órgãos delegados; e

III - executar a verificação de conformidade dos serviços descentralizados.

Art. 79. Às Divisões de Metrologia nas Relações Comerciais, de Metrologia na Saúde, Segurança e Meio Ambiente, de Instrumentos de Medição de Eletricidade e Ensaios de Perturbação e de Instrumentos de Medição de Volume, nos respectivos campos de atuação, compete executar as atividades de apreciação técnica e regulamentação dos instrumentos de medição e, especialmente:

I - participar dos programas de elaboração de regulamentos, normas e procedimentos de verificação de medidas e instrumentos de medição;

II - realizar perícias e emitir laudos técnicos sobre medidas e instrumentos de medição;

III - participar dos programas de auditorias técnicas; e

IV - colaborar na especificação de instrumentos, equipamentos e instalações metrológicas, bem como no desenvolvimento de métodos de ensaio.

Art. 80. À Divisão de Projetos Especiais compete executar os projetos de instalações laboratoriais e de equipamentos metrológicos e, especialmente:

I - elaborar, registrar e acompanhar o desenvolvimento dos convênios de delegação, homologação de empresas e postos de verificação autorizados;

II - registrar, controlar e supervisionar os procedimentos licitatórios da Diretoria; e

III - registrar e controlar os procedimentos de recursos administrativos a infrações de competência da Diretoria.

Art. 81. À Seção de Apoio Operacional compete:

I - manter articulação com as diversas áreas da Diretoria, com vistas a obter informações necessárias às atividades de planejamento, programação orçamentária, modernização administrativa, informática, recursos humanos, finanças, serviços gerais e engenharia; e

II - executar as demais atividades de apoio necessárias à execução dos trabalhos da Diretoria.

Art. 82. À Diretoria de Assuntos Institucionais compete:

I - coordenar, planejar, dirigir, promover e executar as atividades de informação tecnológica;

II - coordenar o Sistema da Qualidade interna do Inmetro;

III - coordenar e supervisionar as atividades de Ouvidoria do Inmetro; e

IV - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do Inmetro, na qualidade de Secretário-Executivo do Conmetro.

Art. 83. Ao Auxiliar compete:

I - prestar assessoria técnica-administrativa ao Diretor da Dirai;

II - executar as atividades de coordenação de apoio técnico-administrativo da Secretaria Executiva do Conmetro;

III - coordenar as ações desenvolvidas no âmbito do Macroprocesso Educação para a Metrologia e Qualidade; e

IV - desenvolver projetos e programas relacionados à Educação para a Metrologia e Qualidade.

Art. 84. À Gerência da Qualidade compete:

I - coordenar e gerenciar o Sistema da Qualidade do Inmetro;

II - coordenar a participação do Inmetro em eventos na área da qualidade que visem à premiação institucional;

III - orientar e apoiar a implantação de sistema da qualidade no âmbito do Inmetro e da RNML;

IV- interagir com os foros nacionais, estrangeiros, regionais e internacionais, nas áreas de sua competência, acompanhando e avaliando as tendências mundiais; e

V - assessorar o Diretor no gerenciamento das questões relativas à gestão da qualidade.

Art. 85. À Divisão de Informação Tecnológica compete:

I - disseminar informações em metrologia, normalização, qualidade e sobre barreiras técnicas para os setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico;

II - preservar e difundir a memória técnica do Inmetro;

III - promover ações objetivando a disseminação da informação tecnológica para os diversos setores da sociedade interessados;

IV - interagir com entidades congêneres no Brasil e no exterior;

V - promover atividades de apoio à difusão da informação em metrologia, normalização, qualidade e sobre barreiras técnicas, contribuindo para o processo de modernização tecnológica do País; e

VI - articular com outros centros de informação na identificação e priorização de demandas de informação em metrologia, normalização, qualidade e sobre barreiras técnicas.

Art. 86. Ao Serviço de Documentação e Informação compete:

I - atender às demandas de informação da sociedade nas áreas de metrologia, normalização, qualidade e barreiras técnicas;

II - facilitar e garantir o acesso às informações produzidas pelo Inmetro;

III - identificar e elaborar produtos de informação de acordo com as prioridades indicadas pela demanda externa;

IV - contribuir para aumentar a oferta de informação em metrologia, normalização, qualidade e sobre barreiras técnicas, através da participação em redes eletrônicas;

V - desenvolver serviços de informação que proporcionem vantagens estratégicas aos clientes na tomada de decisão;

VI - manter articulação com instituições, no Brasil e no exterior, com o objetivo de promover o intercâmbio de informações sobre metrologia, normalização, qualidade e produtividade;

VII - selecionar, adquirir, manter e dar tratamento técnico à documentação, bem como preservar e difundir a memória técnica da Autarquia;

VIII - executar as atividades de gestão das bibliotecas da Autarquia;

IX - atender às necessidades de informações técnicas do Inmetro, nas áreas de sua atuação; e

X - elaborar, propor aprovação e executar as normas relativas às atividades de documentação, informação e difusão tecnológica.

Art. 87. Ao Serviço de Produtos de Informação compete:

I - definir, desenvolver, implementar e avaliar produtos de informação tecnológica, para clientes externos, em articulação com as unidades técnicas específicas;

II - elaborar, propor aprovação e executar a política de marketing dos produtos e serviços de informação tecnológica;

III - analisar, identificar e segmentar o mercado dos produtos e serviços de informação tecnológica do Inmetro;

IV - definir estratégias mercadológicas visando à otimização do uso de produtos e serviços de informação tecnológica do Inmetro;

V - estabelecer parcerias e alianças internas para o desenvolvimento de produtos de informação;

VI - coletar, analisar e qualificar informações de marketing dos produtos e serviços de informação tecnológica;

VII - definir as estratégias de comercialização dos produtos e serviços de informação tecnológica; e

VIII - participar de eventos para divulgação de serviços e produtos de informação tecnológica.

Art. 88. À Ouvidoria compete:

I - receber solicitações, informações, reclamações e sugestões, analisar, dar tratamento adequado e, quando necessário, encaminhar às áreas competentes para um posicionamento;

II - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter o cliente informado;

III - gerar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos que possibilitem a visualização da instituição, identificando pontos críticos no Sistema e contribuindo para a busca de soluções;

IV - avaliar a satisfação da sociedade, em relação ao Inmetro, por meio de pesquisas com usuários de serviços da Ouvidoria; e

V - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da sociedade bem como do público interno, em relação ao Inmetro.

Art. 89. À Comissão de Licitação compete:

I - formular, propor e executar medidas de gerenciamento dos procedimentos licitatórios, prestando, a qualquer momento, informação sobre o andamento de cada um, notadamente, no que concerne à natureza, ao objeto, aos passos, às datas, às conclusões, às revogações e anulações, dentre outros;

II - conduzir e supervisionar os procedimentos licitatórios; e

III - disseminar, sempre que necessário, as orientações pertinentes, no âmbito do Inmetro.

Art. 90. Às Superintendências compete a execução descentralizada das atividades do Inmetro, em suas respectivas regiões, em conformidade com as diretrizes e determinações emanadas do Presidente do Inmetro.

CAPÍTULO V
- DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 91. Ao Presidente do Inmetro incumbe:

I - administrar o Inmetro e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;

II - representar o Inmetro em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição;

III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Inmetro;

IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;

V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades do Inmetro;

VI - nomear titulares de cargos efetivos;

VII - conceder aposentadoria aos servidores que a ela fizerem jus;

VIII - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Inmetro, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;

IX - firmar, como representante legal do Inmetro, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares, podendo delegar essa atribuição; e

X - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente.

Art. 92. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes do Inmetro incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI
- DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 93. O Presidente do Inmetro será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, por um dos Diretores da Autarquia, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 94. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do Inmetro, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior."