Portaria Interministerial MPAS/MAER nº 32 de 10/06/1998


 Publicado no DOU em 15 jun 1998


Dispõe sobre a regularização da situação previdenciária dos Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira nas representações da Aeronáutica junto ao INSS


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e da Aeronáutica, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto no artigo 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, na redação dada pelo artigo 13 da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, na redação dada pelo Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, na redação dada pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997,

Considerando o artigo 9º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;

Considerando as disposições constantes dos artigo 17, 20, 21 e 22 do Decreto nº 2.299, de 13 de agosto de 1997;

Considerando a necessidade de estabelecerem, no âmbito das suas respectivas Pastas, procedimentos administrativos coordenados objetivando regularizar a situação previdenciária dos brasileiros contratados pelas Representações da Aeronáutica no exterior, como Auxiliares Locais, resolvem:

Art. 1º. As Representações da Aeronáutica deverão regularizar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a situação previdenciária dos Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de domicílio.

Parágrafo único. Salvo o disposto no caput, as relações previdenciárias relativas aos Auxiliares Locais contratados a partir de 10.12.1993, em conformidade com a Lei nº 8.745/93, serão regidas pela legislação vigente no país em que estiverem sediadas as Representações da Aeronáutica.

Art. 2º. A regularização da situação dos Auxiliares Locais de que trata o artigo 1º será efetivada mediante o recolhimento das contribuições relativas ao empregado e ao empregador, em conformidade com o disposto nas Leis nº 8.212/91, 8.745/93 e 9.528/97.

§ 1º. As importâncias relativas a competências até 31 de dezembro de 1993 serão tratadas como indenização, consideradas a partir da data da assinatura do contrato de trabalho ou da efetiva data de entrada em exercício, quando estas não coincidirem, sendo descontadas eventuais contribuições decorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativa própria.

§ 2º. Para apuração dos valores a serem indenizados, serão adotadas as alíquotas a que se referem os artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/91, e o salário-de-contribuição vigentes no mês da regularização, observadas as disposições do artigo 28 da citada lei.

§ 3º. Sobre o valor da contribuição apurado na forma do parágrafo anterior serão aplicados juros de mora de um por cento ao mês.

§ 4º. Caberá ao Ministério da Aeronáutica a despesa decorrente da indenização, inclusive a correspondente à contribuição do segurado.

§ 5º. As importâncias devidas a partir da competência janeiro de 1994, vencidas ou vincendas, obedecerão aos critérios da Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores.

Art. 3º. O pedido de regularização será feito pelas Representações da Aeronáutica, por meio de ofício, a ser encaminhado ao Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização do INSS no Distrito Federal pela Subdiretoria de Pagamento de Pessoal da Diretoria de Intendência - SDPP, que intermediará as comunicações entre o INSS e as Representações.

Parágrafo único. O ofício referido no caput conterá os seguintes dados, visando, também, ao registro junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS:

I - Nome e número do CGC do órgão contratante;

II - dados pessoais:

a) nome do Auxiliar Local;

b) registro geral, órgão expedidor e data de expedição da Carteira de Identidade brasileira, número do passaporte ou dados básicos da Certidão de Nascimento (livro, folha, termo e número);

c) número no CPF;

d) número do Título de Eleitor;

e) número no PIS/PASEP (se tiver);

f) local e data de nascimento;

g) nome da mãe,

h) endereço do local de trabalho;

i) endereço residencial;

III - dados sobre a relação trabalhista;

a) emprego e atividade exercida;

b) cópia do contrato de trabalho ou outro documento que comprove o início da atividade;

c) cópia do comprovante da remuneração percebida na data do ofício de regularização;

d) competência e valor das contribuições anteriores eventualmente recolhida por empregadores ou pelo empregado, por iniciativa própria, no caso de este já estar inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

e) período sem recolhimento;

f) documento expedido por autoridade previdenciária local que comprove estar o interessado impedido de filiar-se ao sistema local, para admissões a partir de 10 de dezembro de 1993;

g) termo de opção pelo sistema brasileiro, quando a inscrição no sistema local não for obrigatória e a opção não se incompatibilize com a legislação em vigor no país onde estiver sediada a Representação contratante.

Art. 4º. O INSS, de posse dos dados contidos no citado ofício, calculará o montante a ser indenizado (competências até dezembro de 1993) na forma dos §§ 1º ao 4 do artigo 2º desta Portaria, e o valor devido a partir de 1º de janeiro de 1994, na forma do § 5º do artigo 2º do presente Instrumento, e os informarão à Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica, que providenciará a liberação do crédito correspondente para que a SDPP efetue o pagamento das contribuições devidas.

§ 1º. Os documentos comprobatórios dos salários pagos a cada Auxiliar Local e respectivos recolhimentos à Previdência Social brasileira pelas Representações da Aeronáutica, com a equivalência em outras unidades monetárias, ficarão à disposição da fiscalização do INSS na SDPP, na cidade do Rio de Janeiro.

§ 2º. A folha de pagamento será elaborada, no que couber, em conformidade com o disposto no artigo 47 do ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173/97, onde constarão a remuneração efetivamente paga, devida ou creditada em moeda do país de origem, e seu valor em Real, convertido pela taxa de câmbio do último dia do mês a que se referirem.

§ 3º. Quando implantado o documento a que se refere o inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212/91, estando regularizada a situação dos Auxiliares Locais objeto desta Portaria, especialmente daqueles cujo ingresso se deu até 31.12.1993, esse substituirá o ofício a que se refere o artigo 3º e as informações previstas no parágrafo único do artigo 5º.

§ 4º. O documento a que se refere o parágrafo anterior será preenchido conforme instruções contidas no respectivo Manual e entregue à rede bancária conveniada na data prevista em regulamento.

Art. 5º. As condições previdenciárias serão recolhidas ao INSS pela SDPP no Brasil, na qualidade de empregador, por intermédio da rede bancária, em formulário próprio, até o dia dois do mês subseqüente ao da competência, ou no primeiro dia útil seguinte quando esse cair em dia em que não haja expediente bancário, em conformidade com o disposto na alínea b inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.

Parágrafo único. Os valores mensais relativos a cada empregado serão informados ao INSS.

Art. 6º. Os Auxiliares Locais e seus dependentes, desde que regularizadas as situações previstas nesta Portaria, terão direito aos benefícios do RGPS, conforme o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.213/91.

Art. 7º. Ao Ministério da Aeronáutica caberá instruir as Representações da Aeronáutica, a iniciar o processo com vistas a regularizar a situação previdenciária dos Auxiliares Locais, bem como dirimir eventuais dúvidas.

Art. 8º. Encerrado o contrato de trabalho com a Representação da Aeronáutica, o relacionamento do Auxiliar Local ou de seus dependentes com o INSS dar-se-á diretamente ou por intermédio de procurador constituído no Brasil.

Parágrafo único. Na hipótese de o Auxiliar Local não constituir procurador no Brasil, o seu relacionamento com a Previdência Social brasileira far-se-á por intermédio do órgão local responsável pela execução do Acordo Internacional de Previdência Social porventura existente e, se não, na forma estabelecida pelo INSS.

Art. 9º. A solicitação de benefício previdenciário junto ao INSS dar-se-á pela apresentação do formulário "DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO", que constitui o Anexo desta Portaria, da relação de salários e contribuições e dos demais documentos exigidos pelo INSS, em conformidade com os dispositivos legais pertinentes, ou daqueles que vierem a substituí-los.

§ 1º. A declaração de que trata o caput deverá ser fornecida pela Representação da Aeronáutica a que estiver vinculado o Auxiliar Local, em duas vias, das quais a primeira será destinada ao INSS, devendo o segurado dar recibo na segunda via, o que indicará concordância quanto ao tempo certificado.

§ 2º. O campo "início das contribuições" da declaração de que trata o caput somente será preenchido quando a data de admissão do Auxiliar Local for diferente da de início da contribuição, em decorrência de recolhimento anterior.

§ 3º. Quando o benefício decorrer de acidente do trabalho, será necessário o preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT, conforme o disposto no artigo 142 do RBPS, na redação dada pelo Decreto nº 2.172/97.

Art. 10. O disposto nesta Portaria aplica-se, também, aos Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira cujos contratos de trabalho encontram-se rescindidos, no que se refere ao seu período de vigência, excluídos aqueles que receberam auxílio financeiro para ingresso em previdência privada local, compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho ou que eram filiados ao regime previdenciário local.

Parágrafo único. O Auxiliar Local que tenha, comprovadamente, recebido algumas das importâncias a que ser refere o caput, ainda que em atividade, somente terá regularizado o período para o qual não ocorreu o referido pagamento.

Art. 11. O Ministério da Aeronáutica e o INSS expedirão os atos necessários, no âmbito de suas competências, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Waldeck Ornelas

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

Lélio Viana Lôbo

Ministro de Estado da Aeronáutica

ANEXO ÓRGÃO EMITENTE               CGC
DADOS PESSOAIS
NOME
RG             ÓRGÃO EXPEDIDOR      DATA DE EXPEDIÇÃO
CPF             TÍTULO DE ELEITOR      PIS/PASEP
DATA DE NASCIMENTO    NOME DA MÃE
ENDEREÇO
DADOS FUNCIONAIS
EMPREGO E ATIVIDADE EXERCIDA      DATA DE ADMISSÃO
INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES      DATA DE ENCERRAMENTO/AFASTAMENTO
RESPONSÁVEL PELAS      VISTO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE PESSOAL
INFORMAÇÕES
NOME:               NOME:   
MATRÍCULA:            MATRÍCULA:
CARGO:            CARGO:
   ASSINATURA E CARIMBO      ASSINATURA E CARIMBO   
LOCAL E DATA
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS
ESTA DECLARAÇÃO NÃO DEVERÁ CONTER EMENDAS NEM RASURAS.