Lei nº 14.648 de 20/12/2007


 Publicado no DOM - São Paulo em 21 dez 2007


Altera o art. 31 da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003.


Portal do SPED

(Projeto de Lei nº 168/2006, do Executivo)

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 31 da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, a qual estabelece diretrizes para a utilização das vias públicas municipais, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras-de-arte de domínio municipal, para a implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados; delega competência ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana para outorgar a permissão de uso; disciplina a execução das obras dela decorrentes, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. O desrespeito às disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro linear de obra ou serviço executado sem prévio alvará de instalação ou de manutenção;

II - multa de R$ 60,00 (sessenta reais) por metro linear de obra ou serviço, para cada uma das demais infrações.

Parágrafo único. Os valores acima estipulados serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo." (NR)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB,

PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO,

Secretário do Governo Municipal