Decreto nº 12.610 de 30/12/1993


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Altera o Decreto nº 10.514, de 08.10.91 (Regulamento do ISS) e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Considerando as modificações legais ocorridas no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991:

"Art. 5º - ....................

VI - a elaboração de anteprojetos e projetos, a prestação de serviços de consultoria técnica, a elaboração de termos de referência, a realização de auditorias e a execução de obras em geral por profissionais autônomos ou empresas de qualquer porte, quando contratados pelo Município, suas autarquias e fundações, e fiscalizados e supervisionados diretamente pelos órgãos públicos municipais;

X - até 31 de dezembro de 2000, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios cinematográficos, dos estúdios de filmagem e de sonorização, das locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de publicidade e propaganda, assim entendidas as oriundas da elaboração de filmes publicitários e da inserção de mensagens publicitárias em produções cinematográficas;

XVII - os estudos, projetos e obras contratadas pela Empresa Municipal de Urbanização - RIOURBE, desde que diretamente fiscalizados e supervisionados por essa empresa;

XXI - as obras de construção e as obras construídas sem licença, a legalizar em áreas abrangidas por dispositivos específicos para habitações unifamiliares e multifamiliares, construídas pelos próprios moradores, por profissionais autônomos não estabelecidos ou em mutirão com vizinhos;

XXII - os serviços necessários à comercialização, montagem, promoção e funcionamento da Bienal Internacional do Livro do Rio de Janeiro e outros de natureza correlata, ligados ao evento ou dele decorrente.

"Art. 7º - ........................................................

XIII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis;

XV - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:

a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;

b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;

d) empresas que executem remoção de doentes;

XXII - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:

a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso XV;

c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior;

XXIII - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

XXIV - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de:

a) guarda e vigilância;

b) conservação e limpeza de imóveis;

c) locação e leasing de equipamentos;

d) fornecimento de cast de artistas e figurantes;

e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos.

§ 7º - As fontes pagadoras, ao efetuarem o repasse do imposto para o Município, utilizarão guia em separado, devendo observar o disposto no § 1º do art. 40 e no art. 64, ambos deste Regulamento.

§ 9º - As hipóteses de responsabilidade previstas nos incisos XI a XXIV deste artigo só se aplicam quando as fontes pagadoras e a empresas prestadoras de serviços forem estabelecidas no Município."

"Art. 15 - Nas atividades cuja verificação do ISS é efetuada através de sistemas fazendários de acompanhamento eletrônico de arrecadação, mediante exame de balancetes analíticos elaborados pelos contribuintes, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do movimento mensal da receita de serviços deverão ser apropriados para a primeira quinzena, saldo se for possível a apuração quinzenal dos valores totais auferidos no período e registrados nas respectivas contas."

"Art. 19 - ........................................................

II - ........................................................

2 - serviços de arrendamento mercantil 0,5

6 - serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país, segundo a Lei Federal nº 7.646 de 17 de setembro de 19870,5

"Art. 21 - O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, ainda que submetido ao regime de pagamento do imposto por estimativa, deverá escriturar quinzenalmente toda as operações realizadas, em livro fiscal próprio, ressalvado o disposto no art. 241.

Parágrafo único - A quinzena de competência para apuração da base de cálculo será a da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as disposições especiais constantes deste Regulamento, ou de outro ato específico."

"Art. 34 - ........................................................

II - pessoa física equiparada à empresa, a partir do mês da inscrição, na forma e nos prazos definidos pelo Poder Executivo.

"Art. 35 - ........................................................

§ 1º - Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é a quinzena em que ocorrer o fato gerador.

§ 2º - Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, o período de competência é a quinzena seguinte à da ocorrência do fato gerador."

"Art. 38 - Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:

I - na quinzena em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;

II - na quinzena do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.

§ 1º - O saldo do preço do serviço compõe o movimento da quinzena em que for concluída e cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.

§ 2º - Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo ao dia ou à quinzena que ele deva integrar."

"Art. 39 - O sujeito passivo, obrigado a reter o imposto de terceiros, deverá efetuar o seu pagamento no prazo fixado pelo Poder Executivo, observada a quinzena em que o serviço for pago, bem como o disposto no artigo subseqüente.

"Art. 40 - O valor do débito relativo ao ISS e o montante desse imposto retido de terceiros ou por substituição tributária serão expressos em Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro - UNIF, tendo por base o valor vigente no primeiro dia útil da quinzena subseqüente, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais após o vencimento do prazo de pagamento.

§ 1º - no caso de retenção do imposto ou de substituição tributária, considera-se período de competência a quinzena da retenção ou do recebimento do tributo.

§ 2º - A quantidade de UNIF apurada de acordo com o disposto neste artigo deverá ser multiplicada pelo valor dessa unidade fiscal na data do pagamento."

"Art. 50 - ........................................................

§ 2º - ........................................................

2 - ........................................................

a) as realizadas por profissionais autônomos;

§ 3º - São indedutíveis os valores de quaisquer subempreitadas;

"Art. 52 - Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 16.12.1964, firmados antes do "habite-se" entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor das subempreitadas:

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir do preço o valor das subempreitadas proporcionalmente às frações ideais de terreno alienadas ou compromissadas, observado, ainda, o disposto no art. 50.

"Art. 63 - ........................................................

I - durante a construção, transcrevendo-se no Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS), modelo 5, a base de cálculo quinzenal apurada no Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias (RADI), modelo 6:

"Art. 64 - Nos casos de retenção obrigatória do imposto sobre os serviços dos subempreiteiros da mão-de-obra, o período de competência do pagamento do imposto retido será a quinzena da escrituração, efetuada nos prazos legais, no livro fiscal próprio, do documento emitido pelo subcontratado, observado o item 3 do § 3º do art. 50, para fins de dedução.

"Art. 73 - A base de cálculo do ISS será arbitrada de acordo com o custo total da obra, obtido do produto da área global pelo custo unitário básico da construção civil, sempre que ocorrer qualquer das hipóteses do art. 34, inciso I a VIII, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984."

"Art. 99 - O imposto incidente sobre as vendas antecipadas de ingressos deverá ser recolhido quinzenalmente, de conformidade com as datas constantes dos borderôs diários, na forma estabelecida neste Regulamento e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo, ressalvado o disposto no §§ 1º e 2º do art. 23, deste Regulamento."

"Art. 114 - O imposto incide sobre o total das comissões de corretagem e agenciamento recebidas ou creditadas na quinzena, inclusive sobre as auferidas por sócios ou dirigentes das empresas."

"Art. 115 - ........................................................

I - as comissões pagas ou creditadas durante a quinzena serão relacionadas pela fonte pagadora, que arquivará a relação, junto aos comprovantes de pagamento do imposto, para serem apresentados à Fiscalização Municipal, quando solicitado;

II - a relação referida identificará o nome da empresa corretora, a respectiva inscrição municipal, o valor da comissão paga, ou creditada, e a soma quinzenal das comissões, que servirá de base para o recolhimento do Imposto sobre Serviços;

III - baseada nas relações da 1ª e 2ª quinzenas de um mesmo mês, a fonte pagadora emitirá a guia de recolhimento do ISS, promovendo o pagamento do imposto de acordo com os prazos estabelecidos por ato do Poder Executivo, observado o disposto no art. 40;

IV - o período de competência será a quinzena da retenção do imposto;

"Art. 116 - As empresas corretoras de seguros e de capitalização deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços para as demais atividades não submetidas ao regime de retenção a que se refere o artigo anterior, bem como escriturar os livros fiscais, recolhendo o imposto no prazo estabelecido por ato do Poder Executivo, tomando-se por base a quinzena da prestação do serviço, ressalvado o disposto no art. 144.

"Art. 122 - O imposto incide sobre as receitas de comissões das pessoas jurídicas que prestem serviços como Representantes Comerciais, considerando-se período de competência a quinzena da recepção dos avisos de crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das próprias comissões, caso em que prevalecerá a quinzena do recebimento destas.

"Art. 123 - É obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços, no período de competência, para as receita de comissões auferidas pelas empresas de representação comercial."

"Art. 138 - Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos II e III do art. 1º deste Regulamento, em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do Poder Público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período de competência será a quinzena da aprovação do faturamento."

"Art. 140 - ........................................................

Parágrafo único - O imposto devido pelas empresas referidas no caput deste artigo deverá ser pago nos prazos fixados por ato do Poder Executivo, da seguinte forma:"

"Art. 142 - Nos serviços de planos de saúde de que trata o inciso VI do art. 1º deste Regulamento, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico, configurando-se hipótese prevista no inciso XV do art. 7º deste Regulamento."

"Art. 163 - ........................................................

§ 3º - Nas incorporações imobiliárias, além dos livros referidos no parágrafo anterior, os incorporadores-construtores utilizarão o livro previsto no inciso VI deste artigo.

§ 4º - O livro a que se refere o inciso VII será de uso obrigatório para pessoa física que admita para o exercício de suas atividades mais de 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.

"Art. 166 - Os lançamentos nos livros fiscais devem ser feitos à tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, salvo disposição em contrário, somados no último dia de cada quinzena.

§ 6º - A escrituração dos livros fiscais não poderá ultrapassar o quinto dia útil da quinzena seguinte à de competência das operações.

§ 8º - Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se quinzena o período do 1ºao 15ºdia e do 16ºao último dia de cada mês."

"Art. 174 - ........................................................

II - o total quinzenal do movimento econômico, discriminando-se o total do movimento econômico tributável e o total do movimento isento ou não tributável;

IV - a base de cálculo quinzenal dos serviços tributáveis:

Parágrafo único - Enquanto não for publicado o novo modelo do livro referido no caput deste artigo, o contribuinte deverá utilizar uma folha para cada quinzena, observando-se o disposto no § 8º do art. 166."

"Art. 175 - O livro de Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) - modelo 4 - destina-se à escrituração das deduções cabíveis nos serviços previstos nos incisos XXXII, XXXIV e XXXVII da lista do art. 1º, bem como dos serviços para obras isentas ou não tributáveis, dos materiais provenientes de desmonte e dos serviços sujeitos à retenção do imposto.

"Art. 176 - O livro Registro de Apuração do Imposto sobre Serviços para Construção Civil (RAPIS) - modelo 5 - destina-se à escrituração do faturamento dos contribuintes que prestem serviços enquadrados nos incisos XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXVII do art. 1º, ao transporte de valores do REMAS e do RADI, quando couber, e ao cálculo do imposto devido em cada quinzena.

Parágrafo único - Enquanto não for publicado o novo modelo do livro referido no caput deste artigo, o contribuinte deverá utilizar uma folha para cada quinzena, observando-se o disposto no § 8º do art. 166."

"Art. 178 - O livro Registro de Apuração do ISS Fixo Mensal - modelo 7 - destina-se à apuração do ISS fixo mensal devido pela pessoa física que admita para o exercício de suas atividades profissionais mais de dois empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador."

"Art. 182 - ........................................................

§ 2º - ........................................................

7 - os profissionais autônomos;

"Art. 222 - ........................................................

§ 6º - Os regimes especiais de escrituração mensal do ISS e as formas de totalização mensal de sua base de cálculo, constantes dos livros e demais documentos fiscais, passam automaticamente para quinzenais."

"Art. 262 - A definição dos fatos geradores do imposto, a dos respectivos contribuintes, responsáveis, alíquotas, bases de cálculo e as hipóteses de isenção, constantes deste Regulamento, reproduzem, para todos os fins, o que foi estabelecido pelo Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984) e suas alterações posteriores, pelo art. 5º da Lei nº 1.044, de 31.08.87, e demais diplomas legais aplicáveis."

Art. 2º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), submetidos ao regime de apuração quinzenal de débitos, deverão efetuar o respectivo pagamento até o dia 10 (dez) do mês imediatamente subseqüente em qualquer estabelecimento da rede bancária autorizada, quantificando-se em UNIF os totais devidos em ambas as quinzenas, de acordo com as disposições do art. 40 do Decreto nº 10.514, de 08.10.91, com a redação dada pelo presente Decreto.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1994.

§ 2º - As empresas de construção civil não estabelecidas neste Município deverão, quanto à atividade aqui exercida, efetuar o pagamento do ISS no prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 3º As pessoas físicas equiparadas a empresa deverão efetuar o pagamento do ISS no prazo definido no artigo anterior.

Art. 4º O ISS devido pelos profissionais autônomos, titulados ou não por estabelecimentos de qualquer nível e desde que estabelecidos, deverá ser pago até o último dia útil do trimestre civil a que corresponder o imposto.

Art. 5º Os contribuintes substitutos e as fontes pagadoras, obrigados a cobrar ou a reter o ISS de terceiros, deverão efetuar o respectivo pagamento até o dia 10 (dez) do mês imediatamente subseqüente, quantificando-se em UNIF os totais do imposto cobrado ou retido em ambas as quinzenas com base nas disposições dos arts. 39 e 40 do Decreto nº 10.514, de 08.10.91, com a redação dada pelo presente Decreto.

Parágrafo único - O valor do ISS cobrado ou retido de terceiros deverá ser pago por guia em separado, sob a inscrição de quem efetuou a cobrança ou a retenção.

Art. 6º O Secretário Municipal de Fazenda baixará os atos que julgar necessários à disciplina de qualquer dispositivo deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário, em especial: inciso I e item 1 do § 2º, ambos do art. 50; arts. 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61; inciso I do art. 75; item 2 do parágrafo único do art. 140 e art. 179, todos do Decreto nº 10.514, de 08.10.91).

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1993 - 429º da fundação da Cidade.

CESAR MAIA