Decreto nº 31.879 de 27/01/2010


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Acrescenta a Seção XXXII no Capítulo IX do Título I do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991 (Regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), disciplinando a aplicação dos arts. 13 e 16, caput, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, no caso dos serviços previstos no subitem 21.01 da lista do art. 8º da mesma Lei.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e

Considerando que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são prestados ao público pelos cartórios, entes despersonalizados com estrutura empresarial, cujas atividades não são exercidas sob a forma de trabalho pessoal do delegatário;

Considerando que, da quantia paga pelo usuário final, a parte não repassada a terceiros por força de lei estadual constitui preço pago pelo Estado do Rio de Janeiro aos cartórios como remuneração pela prestação daqueles serviços;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentada, no Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991 (Regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), a Seção XXXII, com a seguinte redação:

"Título I (...)

CAPÍTULO IX (...)

Seção XXXII Dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais

Art. 150-A. No caso do subitem 21.01 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, o imposto deve ser pago pelo cartório, considerando-se preço do serviço o valor cobrado ao público pelos atos praticados, deduzida a parte que deva ser repassada a terceiros por determinação legal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2010; 445º da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES