Lei Nº 16065 DE 02/08/1995


 Publicado no DOM - Recife em 3 ago 1995


Estabelece normas para a Urbanização de Logradouro, por iniciativa da comunidade


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Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 38632 DE 31/07/2023,que regulamenta esta Lei.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19020 DE 28/12/2022):

Art. 1º Os proprietários, possuidores de imóveis, ou terceiros interessados podem propor intervenções em áreas públicas ou a urbanização de logradouros, a serem efetuadas em regime de parceria com o Município, pelo que terão direito à isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, nos termos desta Lei.

§ 1º O regime de parceria de que trata o caput deste artigo realizar-se-á:

I - mediante planejamento, orientação técnica, fiscalização, fornecimento de materiais e equipamentos pelo Poder Executivo, restando aos proponentes efetuar os serviços de mão de obra necessários; ou

II - exclusivamente pelos proponentes, cabendo ao Poder Executivo fiscalizar e supervisionar a execução das obras.

§ 2º Para as intervenções de que trata o caput, deverá ser demonstrado o interesse coletivo da intervenção em benefício geral da população e/ou do sistema viário do entorno.

Art. 2º O crédito será concedido exclusivamente aos imóveis cujos proprietários ou possuidores a qualquer título, agrupados, tenham se organizado com o objetivo único de realizarem a pavimentação do logradouro em que se situam os imóveis.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19020 DE 28/12/2022):

Art. 3º A execução das obras será formalizada por meio de termo de compromisso a ser firmado entre o Município e o proponente a que alude o art. 1º desta lei.

Parágrafo único. Para viabilizar a formalização do termo de compromisso, o(s) proponente(s) deverá(ão) apresentar requerimento ao órgão municipal competente, acompanhado dos documentos necessários a apreciação do pedido de intervenção.

Art. 4º A concessão do crédito será deferida através de despacho fundamentado do Secretário de Finanças, ouvido o órgão competente, quando deverá ser estabelecido seu valor e condições.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19020 DE 28/12/2022):

Art. 5º Para habilitar-se, o proponente deverá:

I - na hipótese do Inciso I do § 1º do artigo 1º, submeter à aprovação do Município proposta da qual conste a localização, as confrontações e as dimensões da área pública objeto de intervenção.

II - na hipótese do Inciso II do § 1º do artigo 1º, submeter à aprovação do Município o anteprojeto, apresentando, entre outras informações, a estimativa do preço total da obra, o prazo de execução, bem como a especificação do material a ser utilizado.

§ 1º Aprovado o requerimento de que trata o inciso I, o Município, por seu órgão competente, elaborará o projeto executivo e em seguida celebrará com o(s) proponente(s) o termo de compromisso referido no artigo 3º desta lei;

§ 2º Aprovado o requerimento de que trata o inciso II deve ser apresentado pelo proponente o projeto executivo, respeitando as normas aplicáveis a orçamentação de obra pública, e após sua aprovação será celebrado o termo de compromisso referido no artigo 3º desta lei.

§ 3º Na hipótese de o proponente abdicar do direito de requerer a isenção prevista nesta Lei, fica esse dispensado de apresentar a estimativa de preços exigida no inciso II deste artigo, bem como o detalhamento orçamentário descrito no § 2º deste artigo.

§ 4º Durante a realização dos serviços deverá o Município efetuar, por meio do seu órgão competente, a necessária supervisão e fiscalização para constatar o cumprimento do projeto executivo.

Art. 6º Os créditos a serem concedidos pela Prefeitura, anualmente, para compensar o valor dispendido pelos proprietários ou possuidores de imóveis na pavimentação dos logradouros onde se situam, ficam limitados ao valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total da arrecadação anual relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano.

Parágrafo Único - Os preços e serviços de que tratam este artigo serão previamente submetidos à aprovação da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 7º Não se concederá o crédito, se a obra não for concluida regularmente e totalmente quitada, de acordo com o parecer técnico da Prefeitura da Cidade do Recife.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19020 DE 28/12/2022):

Art. 8º Os processos que objetivarem a presente parceria deverão ser encaminhados ao órgão competente, sendo respeitado a ordem de chegada para execução das obras e deferimento da isenção.

Parágrafo único. O poder executivo regulamentará por decreto os órgãos municipais competentes para receber, avaliar, anuir e/ou aprovar o requerimento de que trata esta Lei, de acordo com a intervenção proposta, sendo assegurada a observação da política urbana municipal.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 02 de agosto de 1995

SILVIO PESSOA

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE

(em exercício)