Decreto nº 16.708 de 11/06/2010


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 24 jun 2010


Dispõe sobre o processo administrativo de aprovação e licenciamento de edificações, obras, vistorias prediais e numeração, uniformizando os procedimentos e especificando a sua dispensa; revoga os Decretos nºs 14.993 e 14.994, de 15 de dezembro de 2005; 15.457, de 12 de fevereiro de 2007; 15.312, de 28 de setembro de 2006; 15.999, de 4 de julho de 2008; os incs. V a XI do art. 3º, o art. 4º, os §§ 1º ao 6º do art. 5º, os arts. 35, 39 ao 46 e 49 ao 60, do Decreto nº 12.715, de 24 de março de 2000; e a Instrução Normativa/SMOV nº 01/2002, de 3 de outubro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 18623 DE 24/04/2014):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O processo administrativo referente à aprovação e licenciamento de edificações, obedecerá ao disposto neste Decreto, observadas as normas gerais constantes na legislação vigente.

Parágrafo único. Nenhuma obra de construção, reconstrução, ampliação, reforma, transladação, demolição ou reciclagem de uso poderá ser realizada sem prévio licenciamento municipal, incluídas as construções provisórias, ressalvados os casos previstos no Capítulo V deste Decreto.

Art. 2º A aprovação do projeto e o licenciamento da obra somente poderão ser solicitados após a obtenção da Declaração Municipal Informativa das Condições Urbanísticas do Solo (DM) e da aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), quando for o caso, atendendo a legislação específica.

§ 1º Eventuais condicionantes da DM ou do EVU, que interfiram no projeto arquitetônico, deverão ser atendidos previamente à aprovação do mesmo.

§ 2º É condicionante, para a análise do projeto, parecer prévio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM), quando houver intervenção da edificação na vegetação arbórea existente com altura maior ou igual a 2,00m (dois metros).

§ 3º Outros condicionantes da DM ou do EVU, que não interfiram no projeto arquitetônico, deverão ser atendidos anteriormente à comunicação da conclusão das fundações.

Art. 3º O licenciamento da obra tem validade enquanto vigorar a legislação sob a égide, da qual tenha sido concedido, respeitados os prazos daqueles que requeiram EVU.

§ 1º Quando houver alteração da legislação esta validade encerra no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data do despacho deferitório.

§ 2º Ficam excluídos do disposto neste artigo os projetos aprovados, cujas obras não tenham, comprovadamente, sido iniciadas em decorrência de ação judicial para retomada do imóvel ou para a sua regularização jurídica, desde que a ação judicial tenha tido início comprovado dentro do período de validade do licenciamento do projeto.

Art. 4º Após o licenciamento da obra, o Responsável Técnico deverá buscar junto aos órgãos competentes as demais licenças necessárias, conforme condicionantes estabelecidos na etapa de aprovação ou ainda pela legislação municipal.

Art. 5º Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja precedida a vistoria pela Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) e expedida a respectiva Carta de Habitação.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÃO Seção I - Da aprovação do projeto arquitetônico e licenciamento da obra

Art. 6º A aprovação do projeto e o licenciamento da obra deverão ser solicitados através de requerimento padrão, a ser protocolizado na Seção de Aprovação e Licenciamento das Edificações (SALP), da SMOV, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pelo projeto;

II - comprovante do pagamento da taxa mínima de aprovação;

III - memorial de proteção contra incêndio conforme modelo padrão e legislação específica; e

IV - projeto arquitetônico com apresentação gráfica, na forma simplificada ou completa, padrão Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em escala adequada para perfeita leitura e compreensão, de acordo com as subseções que seguem, conforme a área e tipo de projeto.

§ 1º Excetuam-se da exigência do inc. III os projetos de Habitação Unifamiliar de até 2 (duas) economias e os projetos de edificações com Laudo de Proteção Contra Incêndio, válido nos termos da legislação específica.

§ 2º Para fins de enquadramento na legislação municipal, poderá o órgão competente solicitar a apresentação do Levantamento Planialtimétrico.

Art. 7º Os elementos referidos nos incs. III e IV do art. 6º deste Decreto deverão ser apresentados em 1 (uma) via, para efeito de registro e exame e, após o enquadramento do projeto na legislação vigente, deverão ser anexadas para o despacho deferitório, no mínimo:

I - prancha contendo: Situação, Localização e Planilha de Controle e Registro - 3 (três) vias; e

II - demais pranchas e Memorial de Proteção Contra Incêndio - 2 (duas) vias.

§ 1º O limite máximo será de 6 (seis) jogos de pranchas;

§ 2º Para as pranchas anexas excedentes ao limite previsto no § 1º deste artigo, serão cobradas taxa de autenticação.

Art. 8º O papel empregado nas plantas do projeto e demais documentos deverá obedecer à dobragem estabelecida nas Normas Técnicas da ABNT, em cópias heliográficas ou impressão de jato de tinta ou laser, vedada a aceitação de cópia xerográfica.

Art. 9º Em todas as pranchas do projeto deverá constar selo, situado no canto inferior direito, junto à margem, com os seguintes dados:

I - nome do logradouro e número predial ou territorial do imóvel ou da área privativa, quando houver, conforme consta na DM;

II - nome do proprietário;

III - nome, título, registro do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA-RS) e assinatura do autor do projeto;

IV - nº de ordem da prancha;

V - conteúdo da prancha; e

VI - descrição do tipo de projeto.

Parágrafo único. Deverá haver espaço de 15cm (quinze centímetros) entre o selo e a primeira dobra horizontal da folha, reservado para os despachos da SMOV.

Art. 10. Na identificação das partes a conservar, demolir, acrescer ou a regularizar, nos casos previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 (Código de Edificações), sendo utilizadas cores, as convenções serão, obrigatoriamente, em amarelo, para as partes a demolir; vermelho, para construir; azul ou preto, para existente; e verde, para regularizar.

Art. 11. A apresentação do projeto, seja da forma simplificada ou completa, assim como a sua consequente aprovação, não exime o autor do projeto do atendimento integral da legislação edilícia pertinente.

§ 1º Deverá ser declarado pelo autor do projeto, junto ao selo ou planilha de controle e registro, que o projeto atende a legislação edilícia pertinente.

§ 2º No caso de aprovação de projetos de construções existentes irregulares, o profissional interveniente poderá ser identificado como responsável técnico pelo levantamento cadastral.

Art. 12. Em caso de divergência entre as dimensões da matrícula do RI (Registro de Imóveis) e as dimensões do terreno no local, poderão o Índice de Aproveitamento e a Taxa de Ocupação serem calculados com acréscimo de até 5% (cinco por cento) em relação à área da menor poligonal, tendo como limite máximo a área da matrícula do RI e, para aplicação das demais disposições vigentes, deverá ser considerada a área do menor polígono.

Subseção I - Da aprovação do projeto arquitetônico e licenciamento da obra de forma simplificada

Art. 13. Deverão ser apresentados em forma simplificada os projetos das seguintes edificações:

I - Habitação Unifamiliar de até 2 (duas) economias;

II - edificações com área inferior a 800,00m2 (oitocentos metros quadrados) e altura inferior a 12,00m (doze metros), conforme definição de altura regulamentada pela Lei Complementar nº 420, de 25 de agosto de 1998 (Código de Proteção Contra Incêndio); e

III - aumentos de até 10% (dez porcento) da área existente limitados ao máximo de 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).

§ 1º Não se enquadra no caput deste artigo os projetos das edificações de:

I - escolas formais de ensino fundamental, médio e superior;

II - clubes sociais, casas noturnas e danceterias;

III - locais dotados de abastecimento de combustível;

IV - hospitais e assemelhados; e

V - projetos de reciclagem de uso em edificações com ou sem aumento de área, quando houver aumento do grau de risco ou da população, ou ambos.

Art. 14. A apresentação gráfica, conforme indicado no inc. IV do art. 6º, para projetos passíveis de aprovação na forma simplificada compreende:

I - planta de situação, idêntica a que acompanha a DM;

II - planilha de controle e registro, modelo padrão da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA);

III - planta de localização com o perímetro do pavimento térreo, devidamente cotado externamente, destacando graficamente, quando for o caso, os vazios, as áreas consideradas não adensáveis ou isentas nos termos da legislação específica e os afastamentos laterais, frente e fundos ou ainda a outras edificações no terreno indicando:

a) acessos de pedestres e veículos;

b) rampas de pedestres e veículos;

c) estacionamentos descobertos;

d) forma, dimensões do terreno, conforme matrícula do Cartório de RI ou conforme menor poligonal;

e) alinhamento, conforme DM;

f) restrições administrativas ou áreas não edificáveis devidamente cotadas, quando houver;

g) áreas atingidas pelo traçado do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA), cotadas e quantificadas, quando houver;

h) passeio, conforme legislação específica, informando dimensões dos mesmos;

i) localização dos caules e projeção das copas de toda vegetação arbórea com altura superior a 2,00m (dois metros) incidente no passeio, terreno e na divisa, quando houver;

j) rebaixos de meio-fio para acesso de veículos, quando houver previsão de vagas para veículos; e

k) curvas de níveis de metro em metro, quando houver, vinculado à rede de referência do Município;

IV - planta esquemática do perímetro dos demais pavimentos devidamente cotados externamente, destacando graficamente, quando for o caso, os vazios, as áreas consideradas não adensáveis ou isentas nos termos da legislação específica; e

V - corte esquemático transversal e longitudinal indicando os níveis dos pisos, a Referência de Nível (RN) e a volumetria da edificação, nos termos da legislação específica, relacionados à referência de nível do Município.

§ 1º Os elementos indicados nos incs. I, II e III, (situação, localização e planilha de controle e registro, modelo PMPA) deverão ser apresentados em prancha única.

§ 2º Para os projetos de Habitação Unifamiliar de até 2 (duas) economias e mais de 1 (um) pavimento, deverá ser apresentado apenas 1 (um) corte esquemático, sendo dispensada a apresentação, quando a edificação possuir somente 1 (um) pavimento.

Art. 15. Quanto ao Código de Proteção Contra Incêndio, serão objeto de análise os aspectos construtivos pertinentes às edificações.

Art. 16. Quanto ao Código de Edificações, serão objeto da análise:

I - muros, de acordo com os arts. 32, 33 e 34;

II - pórticos, de acordo com o art. 35;

III - balanços, jiraus, mezaninos, marquises, toldos e acessos cobertos, de acordo com o Título VIII;

IV - acessos e rampas, de acordo com o Capítulo II do Título IX;

V - pátios, de acordo com o Capítulo III do Título X;

VI - numeração, de acordo com o inc. IX do art. 115 ou inc. VIII do art. 128;

VII - vagas para guarda de veículos, quando descobertas ou parcialmente cobertas, atendendo, de acordo com a atividade:

a) incs. IV, V e VIII do art. 156; e

b) incs. II, III e § 2º do art. 160.

§ 1º Aplica-se o inc. VI deste artigo, para as unidades autônomas que fizerem frente para logradouro público.

§ 2º Os projetos de Habitação Unifamiliar de até 2 (duas) economias ficam isentos do atendimento dos incs. II, V, VI e VII deste artigo.

Subseção II - Da aprovação do projeto arquitetônico e licenciamento da obra de forma completa

Art. 17. Deverão ser apresentados de forma completa os projetos de edificações que não se enquadrarem no art. 13 deste Decreto.

Art. 18. A apresentação gráfica, conforme indicado no inc. IV do art. 6º, para projetos de forma completa, compreende:

I - planta de situação, idêntica a que acompanha a DM;

II - planilha de controle e registro, modelo PMPA;

III - planta de localização, devidamente cotada, inclusive quanto aos afastamentos laterais, frente e fundos ou ainda a outras edificações no terreno indicando:

a) acessos de pedestres e veículos;

b) rampas de pedestres e veículos;

c) estacionamentos descobertos;

d) forma, dimensões do terreno, conforme matrícula do Cartório de RI ou conforme menor poligonal;

e) alinhamento conforme DM;

f) restrições administrativas ou áreas não edificáveis devidamente cotadas, quando houver;

g) áreas atingidas pelo traçado do PDDUA, cotadas e quantificadas, quando houver;

h) passeio, conforme legislação específica, informando dimensões dos mesmos;

i) localização dos caules e projeção das copas de toda vegetação arbórea com altura superior a 2,00m (dois metros) incidente no passeio, terreno e na divisa, quando houver;

j) rebaixo de meio-fios para acesso de veículos, quando houver previsão de vagas para veículos; e

k) curvas de níveis de metro em metro vinculado à rede de referência do Município;

IV - planta baixa de todos os pavimentos da edificação, conforme consta nas subseções que seguem; e

V - corte transversal e longitudinal indicando os níveis dos pisos, a RN e a volumetria da edificação, nos termos da legislação específica relacionados à referência do Município.

Parágrafo único. Os elementos indicados nos incs. I, II e III (situação, localização e planilha de controle e registro, modelo PMPA), deverão ser apresentados em prancha única.

Art. 19. Quanto ao Código de Proteção Contra Incêndio, serão objeto de análise os aspectos construtivos pertinentes às edificações.

Subseção III - Dos edifícios residenciais e da habitação coletiva

Art. 20. Nos edifícios residenciais e nas habitações coletivas, quanto ao Código de Edificações, serão objeto da análise:

I - muros pórticos e portões, de acordo com o Capítulo II do Título VII;

II - balanços, jiraus, mezaninos, marquises, toldos e acessos cobertos, de acordo com o Título VIII;

III - paredes externas e entre unidades autônomas, de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

IV - circulação de uso comum, acessos e rampas, corredores, passagens, saguão dos elevadores, de acordo com os Capítulos II a V do Título IX;

V - acessos em prédios mistos, de acordo com o § 2º do art. 115;

VI - portas, de acordo com o inc. II do art. 70;

VII - elevadores, de acordo com o Capítulo XII do Título XII, exceto quanto ao dimensionamento citado no art. 215;

VIII - pátios, de acordo com o Capítulo III do Título X;

IX - instalação sanitária de serviço em área condominial, composta de vaso sanitário, lavatório e local para chuveiro;

X - atendimento do programa mínimo, de acordo com o art. 116;

XI - numeração, de acordo com o inc. IX do art. 115; e

XII - vagas para guarda de veículos, de acordo com os incs. II, III e § 2º do art. 160.

Parágrafo único. Em se tratando de habitação vinculada a programas de Demanda Habitacional Prioritária (DHP), nos termos do Plano Diretor, além do atendimento do indicado neste artigo deverão atender legislação específica, quando houver.

Subseção IV - Das edificações não residenciais

Art. 21. Nas edificações não residenciais, quanto ao Código de Edificações, serão objeto da análise:

I - muros, pórticos e portões, de acordo com o Capítulo II do Título VII;

II - balanços, jiraus, mezaninos, marquises, toldos e acessos cobertos, de acordo com o Título VIII;

III - paredes externas e entre unidades autônomas, de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

IV - circulação de uso comum, acessos e rampas, corredores, passagens e saguão dos elevadores, de acordo com os Capítulos II a V do Título IX;

V - acessos em prédios mistos, de acordo com o § 2º do art. 115;

VI - portas, de acordo com o inc. II do art. 70;

VII - elevadores, de acordo com o Capítulo XII do Título XII, exceto quanto ao dimensionamento referido no art. 215;

VIII - pátios, de acordo com o Capítulo III do Título X, observando ainda o que prescreve o § 2º do art. 128;

IX - vagas para guarda de veículos, de acordo com os incs. IV, V e VII do art. 156 ou incs. II e III e § 2º do art. 160, no que lhe couber;

X - acesso próprio, entrada e saída para transporte de valores, conforme Lei Complementar nº 493, de 26 de agosto de 2003, e alterações posteriores; e

XI - quando possuir mais de uma unidade autônoma e acesso comum:

a) instalação sanitária de uso público, de acordo com o inc. VIII do art. 128, atendendo os incs. I, III e IV do art. 131;

b) vestiário, de acordo com o inc. VIII do art. 128; e

c) numeração, de acordo com o inciso VIII, do art. 128.

Art. 22. Em se tratando de edifício de escritórios, além do disposto no art. 21 deste Decreto, no que lhe couber, serão analisados os incs. I e III do art. 134 do Código de Edificações.

Art. 23. Em se tratando de bancos, além do disposto no art. 21 deste Decreto, no que lhe couber, será analisado o inc. III do art. 134 do Código de Edificações, devendo, ainda, atender o disposto na Lei nº 10.397, de 14 de abril de 2008, e o Decreto nº 11.207, de 10 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores.

Art. 24. Em se tratando de lojas, além do disposto no art. 21 deste Decreto, no que lhe couber, será analisado o inc. II do art. 136 do Código de Edificações.

Parágrafo único. Em se tratando de revenda de gás, deverá observar os afastamentos da Norma Brasileira (NBR) nº 15.514.

Art. 25. Em se tratando de galerias, centros comerciais ou similares, além do disposto no art. 21 deste Decreto, no que lhe couber, será objeto de análise:

I - área destinada a creche, conforme o § 3º do art. 137 do Código de Edificações;

II - local para descanso dos funcionários;

III - instalação sanitária de uso público, separada por gênero, atendendo os incs. III e IV do art. 13, na proporção do inc. II do art. 136, ambos do Código de Edificações;

IV - sanitário infantil, atendendo a Lei Complementar nº 543, 19 de janeiro de 2006, e alterações posteriores; e

V - local para atendimento de primeiros socorros, atendendo a Lei nº 7.967, de 22 de janeiro de 1997, e alterações posteriores.

Art. 26. Em se tratando de hotéis e congêneres, além do disposto no art. 21 deste Decreto, no que lhe couber, serão analisados os incs. V e VII do art. 139 do Código de Edificações.

Parágrafo único. Em se tratando de atividade de hotel residencial deverá atender o disposto na al. "a" do inc. IV do art. 139 e quando possuir forma de apartamento fica obrigatório o atendimento do art. 116, ambos do Código de Edificações.

Art. 27. Em se tratando de escolas, além do disposto no art. 21 deste Decreto, no que lhe couber, serão analisados os arts. 141 e 142 do Código de Edificações.

Parágrafo único. Em se tratando de escola de educação infantil, deverá atender a Lei Complementar nº 544, de 2006, e alterações posteriores.

Art. 28. Em se tratando de cinemas, teatros, auditórios e assemelhados, templos, ginásios, hospitais e congêneres, clubes e locais de diversão e locais para refeição, além do disposto no art. 21 deste Decreto, no que lhe couber, será objeto de análise:

I - instalação sanitária de uso público, separada por gênero, atendendo os incs. III e IV do art. 131;

II - sanitário infantil, atendendo a Lei Complementar nº 543, de 2006, e alterações posteriores;

III - espaço para obesos, atendendo a Lei nº 8.132, de 1998, e alterações posteriores; e

IV - acessibilidade em 2% (dois por cento) das acomodações e dos sanitários, para as pessoas com deficiência física.

Parágrafo único. Os ginásios considerados como ocupação subsidiária da ocupação principal poderão utilizar, desde que compatível, as instalações sanitárias desta.

Art. 29. Em se tratando de garagem comercial, além do disposto no art. 21 deste Decreto, no que lhe couber, serão analisados os incs. IV, V, VII e VIII do art. 156, onde o inc. VII restringe-se ao atendimento dos incs. III e IV do art. 131, ambos do Código de Edificações.

Parágrafo único. Quando houver abastecimento, serviços ou lavagem, estes deverão atender o inc. III do art. 165 e o art. 166 do Código de Edificações.

Art. 30. Em se tratando de garagem não comercial, além do disposto no art. 21 deste Decreto, no que lhe couber, serão analisados os incs. II, III e o § 2º do art. 160 do Código de Edificações.

Art. 31. Em se tratando de postos de abastecimento, além do disposto no art. 21 deste Decreto, no que lhe couber, serão analisados os incs. I e III do art. 165 e o art. 166 do Código de Edificações.

Art. 32. Em se tratando de abastecimento em edificações não residenciais, além do disposto no art. 21 deste Decreto, no que lhe couber, serão analisados os arts. 168 e 169 do Código de Edificações.

Art. 33. Em se tratando de pavilhão, além do disposto no art. 21 deste Decreto, no que lhe couber, serão analisados os incs. I e IV do art. 154 do Código de Edificações, para as ocorrências cabíveis.

Seção II - Da modificação de projetos aprovados

Art. 34. As modificações dos projetos aprovados, cujas obras não tenham sido iniciadas e os projetos não possuam validade, deverão enquadrar-se no presente Decreto.

Art. 35. As modificações dos projetos, cujas obras tenham sido iniciadas anteriormente à vigência deste Decreto, poderão, ao critério do responsável técnico, enquadrar-se com suas disposições.

Parágrafo único. O responsável técnico deverá apresentar lista das modificações efetuadas por prancha, em folha a ser anexada ou na prancha a ser alterada, para fins de verificação, apenas das alterações, onde aquelas não arroladas, se alteradas, não possuirão valor.

CAPÍTULO II - DAS OBRAS

Art. 36. Deverá ser comunicada a data da conclusão das fundações, correspondentes ao início das obras, na forma da legislação específica, através de requerimento padrão, a ser protocolizado na SMOV, acompanhado dos seguintes documentos:

I - ART, pela execução das obras;

II - comprovante de doação de área permutada, quando utilizada a reserva de índice construtivo, nos termos da legislação vigente; e

III - comprovante do atendimento dos condicionantes previstos no § 3º do art. 2º do presente Decreto.

§ 1º Comunicado o início da obra, o Município poderá vistoriar a implantação das fundações e na hipótese de divergência da execução em relação ao projeto aprovado ou execução parcial, o Município adotará as medidas administrativas cabíveis.

§ 2º Na ausência de comunicação do início da obra ou de apresentação do comprovante de doação referido no inciso II deste artigo, poderá o Município sustar o prosseguimento das etapas subsequentes da construção.

CAPÍTULO III - DA VISTORIA DA EDIFICAÇÃO E DA CONCESSÃO DA CARTA DE HABITAÇÃO

Art. 37. A vistoria das edificações será feita exclusivamente quanto à verificação dos elementos constantes no projeto arquitetônico aprovado, não eximindo o responsável técnico pela execução da obra do atendimento da legislação edilícia vigente.

Art. 38. O atendimento às normas técnicas e à legislação vigente, na execução das obras em geral, será de inteira responsabilidade dos profissionais que as assumirem, independentemente do fornecimento de Carta de Habitação ou recebimento de obra pelo Município.

Art. 39. Concluída a obra, deverá ser solicitada a vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento padrão a ser protocolizado na Seção de Vistoria Predial (SVP), da SMOV, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante do pagamento da taxa mínima de vistoria;

II - ART, pela execução da edificação;

III - folha complementar, padrão da SVP, contendo dados específicos da vistoria;

IV - informação da área objeto de "Habite-se" em se tratando de vistoria parcial.

Parágrafo único. Na vistoria das edificações cujos projetos tenham sido aprovados na forma simplificada deste Decreto e que apresentarem um nível de complexidade que possa dificultar sua adequada vistoria, poderá o órgão técnico municipal competente exigir apresentação do projeto arquitetônico na forma completa, nas condições previstas na Subseção II da Seção I do Capítulo I do Título II do presente Decreto.

Art. 40. O Município fornecerá Carta de Habitação às edificações, que forem construídas de acordo com os projetos aprovados e que tenham cumprido eventuais condicionantes impostos em etapas de DM, EVU ou Aprovação dos Projetos.

Parágrafo único. Não será necessária aprovação de alteração do projeto, quando estas forem em área privativa sem modificação de área construída, o programa mínimo, conforme o art. 116 do Código de Edificações, for mantido e não houver comprometimento do atendimento do diâmetro do pátio ou ainda áreas não adensáveis.

Art. 41. Para fins de liberação da Carta de Habitação, deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - memorando de liberação do Departamento Municipal de Águas e Esgotos (DMAE);

II - Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios, fornecida pelo Comando Regional de Bombeiros;

III - Quadro II da NBR nº 12.721, em 2 (duas) vias, em se tratando de edificação com mais de 1 (uma) unidade autônoma, aceitando-se modelo simplificado no caso de 2 (duas) unidades autônomas;

IV - declaração do Responsável Técnico pela execução, sob as penas da lei, de que a obra atende a todas as disposições exigidas pelo Código de Edificações; e

V - declaração da instalação dos elevadores.

Parágrafo único. Em se tratando de vistoria parcial, citada no inc. IV do art. 39 deste Decreto, para os casos de condomínios por unidades autônomas, faz-se obrigatória a apresentação de planilha de áreas, contemplando as áreas condominiais e privativas separadamente.

Art. 42. Poderá ser concedida vistoria parcial, a critério do órgão competente:

I - para edificações constituídas de mais de 1 (uma) unidade autônoma, quando forem assegurados o acesso e circulações satisfatórias dos pavimentos e as unidades autônomas concluídas, incluindo o programa mínimo obrigatório, conforme o art. 116 do Código de Edificações; e

II - para as edificações de apenas 1 (uma) economia, desde que a área objeto da vistoria apresente o programa mínimo concluído, conforme o art. 116 do Código de Edificações.

CAPÍTULO IV - DA NUMERAÇÃO PREDIAL

Art. 43. A numeração das edificações, bem como das unidades autônomas, quando com frente para a via pública no pavimento térreo, será estabelecida pela SMOV.

§ 1º É obrigatória a colocação de placa de numeração, que deverá ser afixada em lugar visível, em qualquer parte entre o alinhamento e a fachada.

§ 2º A numeração das novas edificações será processada por ocasião da vistoria.

Art. 44. A SMOV, quando julgar conveniente ou for requerido pelos respectivos proprietários, poderá designar numeração para lotes de terrenos que estiverem perfeitamente demarcados em todas as suas divisas.

CAPÍTULO V - DA DISPENSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I - Da dispensa parcial do processo administrativo de aprovação de edificações

Art. 45. O Município poderá dispensar parcialmente a documentação ou as etapas de tramitação, quando, em função da natureza do empreendimento, não houver prejuízo ao exame e ao registro do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento, para a execução de obras, tais como:

I - aumento de até 18,00m2 (dezoito metros quadrados) em prédio de Habitação Unifamiliar regular;

II - reformas ou reparos que não impliquem em mudança da área construída ou reciclagem de uso em edificações regulares ou existentes;

III - substituição da estrutura dos telhados

IV - substituição de forros por laje;

V - tapumes, andaimes, galpões de obra ou quiosques de vendas;

VI - pavimentação ou obstáculos no passeio público;

VII - rebaixo do meio-fio;

VIII - central de gás em edificações existentes ou regulares;

IX - isolamento de risco, nos termos da legislação de proteção contra incêndio;

X - enclausuramento de escadas, nos termos da legislação de proteção contra incêndio

XI - localização dos reservatórios de combustíveis em edificações existentes ou regulares;

XII - toldos e acessos cobertos em edificações existentes ou regulares;

XIII - muros com altura superior ao permitido em legislação, em edificações existentes ou regulares;

XIV - muros em terrenos não edificados;

XV - cabines telefônicas e outros equipamentos do mobiliário urbano;

XVI - equipamentos de coleta de entulho no passeio;

XVII - guaritas no passeio ou recuo de jardim em edificações existentes ou regulares;

XVIII - desmembramento ou unificação de economias em edificações existentes ou regulares;

XIX - demolição de edificações;

XX - reconstrução de marquises em edificações existentes ou regulares;

XXI - troca de paredes de madeira por alvenaria em edificações existentes ou regulares;

XXII - adequação da edificação, para atendimento da acessibilidade em edificações existentes ou regulares;

XXIII - fechamento de sacadas;

XXIV - instalação de porta de segurança em agências bancárias;

XXV - piscina; e

XXVI - eventos temporários;

Parágrafo único. Considera-se edificação existente aquela edificação incluída no cadastro imobiliário da PMPA, por mais de 20 (vinte) anos. Pode ser considerada, ainda, como existente aquela edificação de uso público ou conhecimento público, que comprove, através de documentos oficiais, a sua existência há mais de 20 (vinte) anos.

Seção II - Da dispensa total do processo administrativo

Art. 46. Estão isentos de qualquer processo administrativo, ficando sob a responsabilidade do proprietário do imóvel a execução de reparos, reformas e obras isentas de responsabilidade técnica, que não impliquem mudança da estrutura, de isolamento de risco, de atividade e que não modifiquem o número de unidades autônomas, tais como:

I - pinturas;

II - rebaixamento de forros com materiais leves e facilmente removíveis;

III - substituição de telhas, calhas e condutores e suas estruturas;

IV - revestimento de fachadas;

V - abertura ou fechamento de vãos;

VI - construção de muros até 2,00m (dois metros) de altura, quando fora de faixas de recuo de jardim obrigatório e áreas com restrições administrativas; e

VII - vedações permitidas na faixa do recuo de jardim obrigatório, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Excetuam-se os bens que constituem o patrimônio cultural, a serem preservados.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS E OBRIGAÇÕES

Art. 47. Além do atendimento das disposições estabelecidas no presente Decreto, os projetos arquitetônicos deverão enquadrar-se no que dispõe o PDDUA.

Art. 48. Este Decreto deverá ser atualizado quando da revisão do Código de Edificações, inclusive no que diz respeito à acessibilidade universal.

Art. 49. Sem prejuízo de outras penalidades, o Município poderá, a seu critério, embargar obras que não observem as disposições deste Decreto e determinar a demolição, total ou parcial, a expensa dos proprietários, de obras realizadas em desacordo com as normas técnicas, legislação vigente ou ainda em desacordo com os projetos aprovados.

Art. 50. O atendimento às normas técnicas e à legislação vigente, na execução das obras em geral, é de inteira responsabilidade dos profissionais que as assumirem, independentemente do fornecimento de Carta de Habitação.

Art. 51. A municipalidade terá o prazo de 90 (noventa) dias úteis, a partir da data do requerimento, para conceder o despacho deferitório do requerido.

Parágrafo único. Não será computado no prazo estabelecido neste artigo o tempo decorrido entre a solicitação de comparecimento do requerente e o cumprimento integral da mesma.

Art. 52. As solicitações do Município de maiores esclarecimentos, apresentação de documentação complementar ou adequação do projeto às normas vigentes, serão informadas nos documentos revisados (plantas) ou ainda no corpo do processo, sob forma de comparecimento, ficando à disposição do requerente, responsável técnico ou proprietário, o qual deve acompanhar o andamento do processo pessoalmente ou por consulta na Internet.

Art. 53. As solicitações deverão ser atendidas pelo requerente no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da mesma, ficando o Município desobrigado de enviar qualquer comunicação diretamente aos interessados.

§ 1º Os documentos revisados com indicações de correção pelo revisor devem ser devolvidos, juntamente com os novos documentos corrigidos.

§ 2º O não atendimento do prazo previsto no caput deste artigo implicará no indeferimento do requerido.

Art. 54. A substituição do responsável técnico, bem como a baixa de responsabilidade técnica, deverá ser comunicada à SMOV, através de ART do responsável técnico substituto ou comprovante de baixa, junto ao CREA-RS, observado o disposto na legislação.

Art. 55. Ficam revogados os Decretos nºs 14.993 e 14.994, de 15 de dezembro de 2005; 15.457, de 12 de fevereiro de 2007; 15.312, de 28 de setembro de 2006; 15.999, de 4 de julho de 2008; os incs. V a XI do art. 3º, o art. 4º, os §§ 1º ao 6º do art. 5º, os arts. 35, 39 ao 46 e 49 ao 60 do Decreto nº 12.715, 24 de março de 2000, referentes aos procedimentos administrativos da etapa de aprovação e licenciamento de edificações; e a Instrução Normativa/SMOV nº 01/2002, de 3 de outubro de 2002.

Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de junho de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Cássio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.