Decreto nº 17.354 de 11/10/2011


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 17 out 2011


Regulamenta a Lei nº 10.036, de 8 de agosto de 2006, que dispõe sobre a colocação de obras de artes plásticas nas edificações com área adensável igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados) e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Para efeitos de aplicação do disposto na Lei nº 10.036, de 8 de agosto de 2006, entende-se por toda edificação as obras novas com área adensável total, igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados), que vierem a ser construídas no Município a partir da publicação deste Decreto.

Art. 1º-A Ficam dispensados das exigências previstas na Lei nº 10.036, de 8 de agosto de 2006, bem como as deste Decreto, os em preendimentos enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida - Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18314 DE 10/06/2013).

Art. 2º Para fins de aprovação junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) fica o autor do projeto obrigado a declarar em planta de localização e arquitetura o atendimento da Lei nº 10.036, de 2006.

Parágrafo único. Deverão ser observadas as restrições do art. 118 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre - quanto à utilização do recuo de jardim.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Cultura (SMC), manterá o Cadastro Municipal de Artistas Plásticos (CMAP), obedecendo o Decreto nº 15.808, de 18 de janeiro de 2008.

Art. 4º O Requerente deverá encaminhar junto à SMC as exigências que tratam o art. 4º da Lei nº 10.036, de 2006.

§ 1º O artista deverá informar a conclusão da obra e o atendimento da Lei nº 10.036, de 2006, junto à SMC.

§ 2º Para obtenção da carta de habitação deverá ser anexada ao processo, cujo requerimento de vistoria esteja em tramitação na SMOV a declaração emitida pela SMC comprovando o atendimento da referida Lei.

Art. 5º As condições que tratam os arts. 5º e 6º da Lei nº 10.036, de 2006, deverão ser protocoladas e analisadas junto à SMC, com anuência do responsável técnico da edificação, se for o caso.

Art. 6º As disposições deste Decreto deverão ser revisadas pelos órgãos envolvidos no prazo máximo de 3 (três) anos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de outubro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Cássio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Sergius Gonzaga.

Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.