Lei nº 5.323 de 12/11/2001


 Publicado no DOM - Natal em 29 nov 2001


Altera dispositivos da Lei nº 4.838 (Lei Djalma Maranhão), de 09.07.97, que especifica e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pela Lei Complementar Nº 240 DE 19/01/2024):

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 4.838, de 09 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Programa Djalma Maranhão para a realização de projetos culturais através de incentivos fiscais do Município de Natal.

Parágrafo único. São abrangidos por esta Lei as seguintes áreas:

I - Música e dança;

II - Teatro, circo e ópera;

III - Cinema, fotografia e vídeo;

IV - Literatura e cartum;

V - Artes plásticas, artes gráficas, filatelia e culinária;

VI - Folclore e artesanato;

VII - História da cultura e crítica de artes;

VIII - Acervo e patrimônio histórico-cultural;

IX - Museus, centros culturais e bibliotecas;

X - Relíquias e antigüidades;

XI - Capacitação, pesquisa e mapeamento."

"Art. 2º O Programa previsto no art. 1º concede incentivo fiscal ao empreendedor, pessoa física ou jurídica, com domicílio no Município de Natal, há pelo menos 03 (três) anos.

§ 1º O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo, corresponde ao recebimento, por parte do empreendedor do projeto cultural no Município, através de doação, patrocínio ou investimento de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo aprovado pela Comissão Normativa.

§ 2º O aproveitamento dos certificados de incentivo obedece a seguinte proporção:

I) Doação - 100% (cem por cento);

II) Patrocínio - 80% (oitenta por cento);

III) Investimento - 30% (trinta por cento).

§ 3º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Doação - a transferência total de recursos a projetos culturais, obras ou atividades que vierem a constituir Bens Culturais Públicos, sem fins lucrativos, em que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, observando o limites do imposto devido;

II - Patrocínio - a transferência parcial de recursos a obras, atividades ou projetos de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, com a finalidade exclusivamente promocional ou publicitária, observando o limite do imposto devido;

III - Investimento - a transferência parcial de recursos a obras, atividades ou projetos de natureza cultural, com vista a participação nos resultados financeiros, observando o limite do imposto devido.

§ 4º A Câmara Municipal do Natal fixará anualmente o valor a ser usado como incentivo cultural, que não pode ser superior a 2% (dois por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU, a ser estipulado nos primeiros 30 (trinta) dias corridos do primeiro período legislativo, tendo como referência a previsão orçamentária da receita proveniente do ISS e IPTU para o mesmo exercício.

§ 5º O incentivo fiscal a que se refere o "Art. 1º desta Lei, limita-se ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor do ISS e IPTU a recolher, em cada período ou períodos sucessivos.

§ 6º Para utilizar os benefícios desta Lei, o empreendedor que receber incentivos na modalidade de patrocínio ou investimento deve contribuir com recursos próprios em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto, através de dinheiro, bens ou serviços definidos pelo setor competente do Poder Executivo".

"Art. 3º Os portadores dos certificados podem utilizá-los através da emissão, pela Secretaria Municipal de Tributação, de Bônus equivalente ao valor aprovado, para pagamento de ISS e IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido em relação aos créditos tributários vincendos e 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos tributários vencidos."

"Art. 5º Fica instituída a Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão, independente e autônoma, formada paritariamente por representantes do setor cultural e do Poder Público Municipal, e fica incumbida de analisar, avaliar e aprovar os projetos culturais apresentados.

§ 1º Os integrantes da Comissão Normativa devem ser pessoas de comprovada idoneidade.

§ 2º Os membros da Comissão referida neste artigo têm mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.

§ 3º Os integrantes da Comissão Normativa não podem se vincular aos projetos culturais apresentados, a qualquer título ou interesse.

§ 4º A Comissão Normativa, na análise e avaliação dos projetos, observa as condições estipuladas no Edital de Inscrição de Projetos, o aspecto orçamentário e em especial a relação de custo-benefício.

§ 5º A Comissão Normativa é composta de:

I - Quatro membros representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes, de livre escolha e nomeação pelo Chefe do Executivo, sendo um da Secretaria Municipal de Tributação, um da Secretaria Municipal da Educação, um da Secretaria Municipal de Turismo, um representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal, além do Presidente da Fundação Cultural Capitania das Artes, a quem cabe a Presidência da Comissão, o qual só poderá votar em caso de empate entre os demais membros da Comissão Normativa;

II - Quatro membros indicados pelos segmentos representativos do setor cultural, e seus respectivos suplentes, eleitos em reunião de artistas, produtores culturais e entidades da comunidade artísticas e cultural do Município, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo;

III - Uma Secretária Executiva, símbolo SSD e um Servidor Especializado, símbolo SE, sem direito a voto, sendo parte integrante da estrutura técnico-administrativa do Programa Djalma Maranhão, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo."

"Art. 6º É defeso a apresentação de projetos culturais:

I - Aos integrantes da Comissão Normativa, seus parentes consangüíneos, cônjuges ou pessoas com quem mantenham relações societárias;

II - Aos servidores públicos municipais integrantes do quadro funcional da FUNCARTE;

III - As entidades integrantes da administração direta e indireta nos níveis federal e estadual.

Parágrafo único. As Entidades culturais integrantes da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal só poderão exercer os benefícios desta Lei através dos recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FIC, o qual terá seu funcionamento definido na regulamentação desta Lei."

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7008 DE 24/01/2020):

Art. 2º O empreendedor só poderá movimentar os valores patrocinados no projeto cultural, beneficiado por esta Lei quando em depósito somar 20% (vinte por cento) do valor do projeto alcançado pela Lei, depositados em conta específica aberta para esta finalidade.

Parágrafo único. Ultrapassado o período de captação de recursos, o empreendedor que não atingir o limite de 20% (vinte por cento), deverá transferir os recursos obtidos para o Fundo de Incentivo à Cultura - FIC.

Art. 3º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF, vinculada à Controladoria Geral do Município, a qual pode a qualquer momento solicitar ao empreendedor a prestação parcial da aplicação dos recursos públicos aplicados no projeto.

Art. 4º Todo projeto beneficiado por esta Lei, deve destinar à Fundação Cultural Capitania das Artes, 10% (dez por cento), produto, renda ou serviço resultante do empreendimento desenvolvido.

Art. 5º Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FIC, devem financiar apenas os Bens Culturais Públicos, com o aproveitamento de 100% (cem por cento) do valor financiado.

Art. 6º Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FIC, além das provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os recursos da cessão de galerias, teatros, auditórios, salas e outros espaços dos próprios municipais, suas rendas de bilheterias, taxas, mensalidades, participação na venda de produtos em feiras, sorteios e leilões, os recursos oriundos de doações, legados e patrocínios, recursos oriundos de participação na venda de obras de arte, livros, publicações, periódicos, discos, filmes e vídeos, recursos de arrecadação direta de valores públicos originados na prestação de serviços pela FUNCARTE e de multas aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens imóveis de valor histórico, o rendimento proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis, subvenção, imóveis, valores de relíquias e obras de acervos oriundos de espólio de qualquer cidadão ou família cujos descendentes legais inexistirem, auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais, devoluções de saldos não utilizados na execução de projetos culturais, além de outras rendas eventuais.

Parágrafo único. Não constitui receita do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC os recursos revertidos a títulos de cachês e direitos autorais.

Art. 7º Em decorrência das novas alterações dispostas nesta Lei, ficam revogados os arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 4.838, de 09 de julho de 1997.

Art. 8º Na apresentação de artistas nacionais e/ou internacionais em território do Município do Natal, será obrigatoriamente concedido espaço cultural e oportunidade semelhante para, pelo menos, um artista local.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 12 de Novembro de 2001.

PAULO FREIRE

Presidente

HERMANO MORAES

Primeiro Secretário

CARLOS SANTOS

Segundo Secretário