Lei Complementar nº 14 de 14/07/1997


 Publicado no DOM - Natal em 14 jul 1997


Dá nova redação ao artigo 107, da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICPAL DO NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 107, da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 107. São isentos da taxa:

I - os imóveis alcançados pelas isenções do IPTU de que tratam os incisos I e II do artigo 48;

II - os templos de qualquer culto imune na forma do artigo 150, inciso Vim alínea "b", da Constituição Federal.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder por despacho fundamentado, remissão de créditos tributários lançados em nome dos templos de qualquer culto.

Parágrafo único. A remissão de que trata este artigo aplica-se aos créditos tributários inscritos ou não na dívida ativa, requerida junto a Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 14 de julho de 1997.

WIIMA MARIA DE FARIA MEIRA

PREFEITA