Decreto nº 5.759 de 20/10/2006


 


Altera o decreto nº 5.375, de 9 de julho de 2005, o decreto nº 5.608, de 24 de março de 2006, o decreto nº 5.647, de 5 de junho de 2006, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei Complementara nº 2, de 17 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 5.375, de 9 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..........................................................

§ 1º O livro previsto no caput será obrigatoriamente escriturado considerando-se todas as prestações realizadas, ainda quando não tributáveis pelo ISS.

§ 2º Os contribuintes sujeitos à DS e os que optarem pelo seu uso são obrigados a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escriturados eletronicamente pelo programa disponibilizado pelo Fisco Municipal, além do livro previsto no caput, os seguintes livros fiscais:

I - Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas com Documento Fiscal;

II - Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem Documento Fiscal.

§ 3º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas com Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos tomadores, considerando-se todos os serviços adquiridos, tributados ou não tributados pelo imposto, inclusive os serviços contratados com responsabilidade para retenção e recolhimento do ISS atribuída por lei.

§ 4º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos tomadores, considerando-se todos os serviços adquiridos, tributados ou não tributados pelo imposto, inclusive para recolhimento do ISS, para aqueles legalmente responsáveis pela retenção do ISS na fonte.

§ 5º Até o dia 31 de janeiro de cada ano o contribuinte deverá emitir em papel e encadernar as folhas dos livros fiscais relativos ao último exercício findo, conservando-os no estabelecimento para exibição ao Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao dos lançamentos registrados." (NR)

"Art. 3º .............................................................

VIII - Nota Fiscal Eletrônica." (NR)

Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 4º e 9º do Decreto nº 5.608, de 24 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A DS é obrigatória para a pessoa jurídica, a sociedade não personificada ou o empresário individual, ainda que em situação irregular, imune ou isento, que:

§ 1º O Secretário-Executivo da Receita Municipal poderá, mediante portaria, estabelecer casos de dispensa da obrigatoriedade da DS. " (NR)

"Art. 3º .............................................................

II - as notas fiscais de serviço emitidas pelo declarante, com informações de local, data, tomador, natureza e valor do serviço prestado, ainda que isento ou não tributável;

................................................................" (NR)

"Art. 4º A DS deverá ser gerada através de programa específico disponibilizado gratuitamente, via Internet, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de João Pessoa.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços e os legalmente responsáveis pela retenção do imposto, farão mensalmente a apuração do imposto a pagar através do programa referido no caput, devendo emitir o DAM ao final do processamento, e recolher o imposto devido." (NR)

"Art. 9º ..............................................................

III - homologar o programa gerador da DS; e

IV - estabelecer outros meios de entrega da DS." (NR)

Art. 3º O art. 7º do Decreto nº 5.647, de 5 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O contribuinte sujeito à DS poderá compensar total ou parcialmente as quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais em pagamentos de tributos ou multas da mesma espécie.

§ 1º A compensação total ou parcial entre indébitos fiscais e tributos ou multas da mesma espécie, relativos a débitos em cobrança amigável, far-se-á a pedido do interessado, mediante processo administrativo.

§ 2º Quando ocorrer pagamento a maior do ISS, este poderá ser compensado, mediante requerimento do interessado, de acordo contas seguintes condições:

I - a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após deferimento do pedido;

II - o valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês;

III - havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subseqüentes, até que seja completada a compensação, observado o limite do inciso anterior." (NR)

Art. 4º O Decreto nº 5.647, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 8º:

"Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (AC)

Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 2º, do art. 3º e o art. 7º, todos do Decreto nº 5.608, de 2006.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 DE OUTUBRO DE 2006

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário-Executivo da Receita Municipal