Lei Complementar nº 55 de 15/06/2009


 


Modifica o Código Tributário Municipal, e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, faço saber que o poder legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 156, 187 e 209 da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, Código Tributário Municipal, passam a vigorar com os seguintes incisos e parágrafos:

"Art. 156 ..................................................................................

III - o serviço de construção civil necessário à edificação de imóvel vinculado a programa habitacional para população de baixa renda promovido por entidade governamental, nos termos do decreto regulamentador.

Parágrafo único. A empresa construtora citada no inciso III deste artigo deverá escriturar no livro Caixa todos os investimentos e gastos efetuados, comprovados com documentação idônea, que será mantida em poder do titular do serviço, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição."

"Art. 187 ..................................................................................

§ 2º A isenção prevista no inciso VII do presente artigo estende-se ao terreno vinculado ao programa habitacional para população de baixa renda, durante o prazo necessário à construção do imóvel.

"Art. 209 .................................................................................

III - a transmissão de área para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, criado pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB, em 15 de junho de 2009.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito