Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009


 


Altera Dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º A Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 51. .............................................

Parágrafo único. No caso da mesma conduta enquadrar-se em mais de um dispositivo legal será considerada a infração que resultar na menor penalidade."

"Art. 57. .............................................

IV - não imprimir ou não encadernar livro fiscal autorizado pela repartição competente;"

"Art. 58. .............................................

I - não efetuar inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ou noutro Cadastro Fiscal instituído pelo Município, sem prejuízo do disposto no art. 59, X;

V - exercer atividade sem possuir livro fiscal, quando já inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal;

VII - deixar de reter, no todo ou em parte, tributo decorrente de responsabilidade atribuída por Lei, sendo apurada à razão de 50 % (cinqüenta por cento) do valor da multa, para cada grupo de 10 (dez) ocorrências ou fração."

"Art. 59. ............................................

X - não efetuar inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal:

Parágrafo único. No caso do inciso XI:

I - a multa será duplicada, em relação ao valor imediatamente anterior, para cada vez em que for sucessivamente aplicada no curso do mesmo procedimento fiscal;

II - a duplicação da multa fica limitada a 960 (novecentas e sessenta) UFIR-JP;

III - após alcançado o limite fixado no inciso anterior, não será aplicada nova penalidade."

"Art. 61. .............................................

§ 2º A aplicação da penalidade fica limitada a, no máximo, o equivalente a:

I - 700 (setecentas) ocorrências, quando apurada por documento fiscal;

II - 30 (trinta) ocorrências, nos demais casos."

"Art. 69. ............................................

Parágrafo único. O órgão ou autoridade administrativa responsável pelo lançamento certificará o escoamento do prazo para impugnação do mesmo sem que haja manifestação do sujeito passivo, sendo vedada a interposição de qualquer espécie de recurso."

"Art. 142. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, atualização monetária, multa e juros de mora."

"Art. 143. ..........................................

III - para pleitear, obter e permanecer no gozo de quaisquer isenções, incentivos ou benefícios fiscais;

IV - para pleitear e obter qualquer espécie de autorização, alvará ou licença de competência municipal;"

"Art. 144. ..........................................

§ 3º Das decisões caberão: recurso voluntário e reexame de ofício."

"Art. 145. ..........................................

§ 1º Serão irrecorríveis as decisões de indeferimento, salvo quando o requerimento verse sobre imposição de penalidades ou lançamento de ofício, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 69."

"Art. 159. .........................................

§ 2º .................................................

IV - ser auxiliado por até 3 (três) pessoas, que desempenhem, exclusivamente, serviços compreendidos na atividade-meio do profissional autônomo, desde que não possuam nível de formação igual ou equiparada a este."

"Art. 161. ..........................................

II - pelo imposto devido em todos os serviços que lhe forem prestados:

a) a União, o Estado da Paraíba, o Município de João Pessoa, bem como seus órgãos, integrantes de quaisquer dos poderes, os órgãos da administração pública, e os órgãos de regime interno;

b) as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as entidades de classe, e a Ordem dos Advogados do Brasil;

c) as concessionária, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos."

"Art. 162............................................

III - a comprovação da regularidade fiscal do profissional autônomo, nos termos do regulamento.

§ 1º A obrigação de que trata o inciso I deste artigo, nos casos em que o serviço seja prestado por profissional autônomo que não comprove sua regularidade fiscal será calculada com base do preço do serviço, observada a alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo anterior, o prestador que tiver o ISS correspondente à sua operação própria retido satisfará sua obrigação tributária com o comprovante de retenção, nos termos do regulamento.

§ 3º Enquanto não comprovada regularmente a retenção do imposto, o prestador continua responsável pelo seu pagamento, sem prejuízo da responsabilidade solidária do tomador.

§ 4º A retenção efetuada pelo tomador só desobriga o prestador até o montante do ISS efetivamente retido, subsistindo a responsabilidade solidária de ambos quanto ao saldo, se houver."

"Art. 178. ..........................................

§ 1º O imposto será calculado considerando-se o número total de profissionais habilitados, sejam sócios, contratados, terceirizados, empregados ou não, que prestem serviços na atividade fim da sociedade, à razão de:

§ 3º É admissível que a sociedade seja auxiliada por pessoas não habilitadas, não sendo estas computadas na forma do § 1º, desde que:

I - não possuam nível de formação igual ou equiparada à dos demais profissionais habilitados que prestam serviços na atividade fim da sociedade;"

"Art. 182. ..........................................

§ 1º As penalidades de que trata esse capítulo serão reduzidas:"

"Art. 187. ..........................................

VII - o imóvel construído por programa habitacional para população de baixa renda promovido por entidade governamental, nos termos de regulamento;

VIII - o imóvel edificado, quando localizado em comunidade carente, conforme delimitação e critérios fixados em regulamento;

§ 1º Nas isenções previstas nos incisos I a VII deste artigo, o requerente ainda deverá comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos:"

"Art. 204. ..........................................

Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e IV do caput, ao responsável será imputada infração gravíssima, punida na forma do Anexo III desta Lei."

"Art. 208. O recolhimento do ITBI será realizado:

I - na hipótese de lançamento de ofício, conforme a respectiva notificação de lançamento;

II - na hipótese de lançamento por declaração:

a) quando se tratar de cessão de direitos, nos termos do inciso II do art. 199:

1. antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de cessão do direito;

2. antes da lavratura de procuração por instrumento público que confira poderes para a transferência, ao próprio outorgado, de direitos sobre o imóvel, bem como a cada substabelecimento;

3. antes de levado ao Registro Público de Imóveis o compromisso ou promessa de compra e venda;

4. antes da entrega da posse do imóvel, no caso de compra e venda, compromisso ou promessa de compra e venda ou instrumento equivalente firmado com empresário ou pessoa jurídica que explore atividade de incorporação, construção, compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou cessão de direitos relativos à sua aquisição;

5. antes da entrega do instrumento de quitação, para os casos descritos no item anterior, quando a operação tenha se dado a prazo e essa quitação ocorrer antes da entrega da posse;

6. em data posterior à declaração do sujeito passivo, conforme o Calendário Fiscal, nos demais casos;

b) quando se tratar de transmissão de direitos reais, nos termos do inciso I do art. 199, antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de transmissão do direito.

§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, o ITBI será restituído caso o adquirente comprove:

I - a redibição do imóvel dentro do prazo decadencial definido pela lei civil, nas cessões ou transmissões efetivadas;

II - através do distrato respectivo, a desistência em concluir o negócio jurídico, nas cessões ou transmissões onde o recolhimento ocorreu antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Nos casos dos itens 4 e 5, alínea a, inciso II, do caput, a antecipação do pagamento aplica-se ainda quando não expedida a Licença de "Habite-se".

§ 3º O recolhimento do ITBI:

I - poderá ser feito na forma do § 2º do art. 65, sem desconto e em até 4 (quatro) parcelas, sendo obrigatória a quitação total até as datas indicadas nas hipóteses do inciso II do caput;

II - será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) no caso de pagamento de uma só vez em até 90 (noventa) dias contados da data da expedição da Licença de "Habite-se" do imóvel objeto da transmissão ou cessão."

"Art. 209. ........................................

I - a primeira transmissão de imóvel vinculado a programa habitacional para população de baixa renda promovido por entidade governamental, nos termos de regulamento;

II - a aquisição de imóvel por servidor da Administração Direta ou Indireta do Município de João Pessoa há mais de 2 (dois) anos, tendo sido nomeado para cargo de provimento em regime efetivo ou seja aposentado como servidor público municipal, limitada essa concessão a uma única vez.

§ 2º Quando o adquirente ainda não estiver na posse do imóvel, a comprovação descrita nos incisos II e III do art. 187 será satisfeita por termo no qual o beneficiário prestará declaração de que residirá no imóvel e utilizará o mesmo apenas para fins residenciais."

"Art. 245............................................

I - edificado, quando localizado em comunidade carente, conforme delimitação e critérios fixados em regulamento;"

Art. 2º A Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 7º .............................................

§ 8º O Poder Executivo fica autorizado a dispensar o recolhimento do ISS incidente sobre o serviço de impressão necessário à confecção de livros, jornais e periódicos."

"Art. 58. ............................................

Parágrafo único. No caso do inciso VII:

I - a penalidade será aplicada se o tributo incidente houver sido recolhido pelo contribuinte ou responsável antes da apuração da infração;

II - não tendo sido recolhido o tributo na forma do inciso anterior, será aplicada apenas a multa relativa ao descumprimento da obrigação principal."

"Art. 149. ..........................................

V - os atos não cooperativos praticados pela sociedade cooperativa, e os que tenham por objeto a prestação, a pessoas ou entes não associados, de serviços relacionados no Anexo I desta Lei."

"Art. 156. ..........................................

III - o serviço de construção civil necessário à edificação de imóvel vinculado a programa habitacional para população de baixa renda promovido por entidade governamental, nos termos de regulamento."

"Art. 161. ..........................................

§ 3º Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, atualização monetária, juros de mora e multa de mora ou de infração, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 4º A Secretaria da Receita poderá dispensar, por prazo determinado ou não, a aplicação da responsabilidade definida neste artigo em casos excepcionais, sempre mediante motivação."

"Art. 182. ..........................................

§ 2º A redução das penalidades na forma dos incisos II e IV será cancelada, caso o infrator não cumpra os termos do parcelamento."

"Art. 187. ..........................................

§ 2º A isenção prevista no inciso VII deste artigo fica estendida ao terreno vinculado ao programa habitacional para população de baixa renda, durante o prazo necessário à construção do imóvel."

"Art. 204. ..........................................

IV - o empresário ou pessoa jurídica transmitente ou cedente, se não exigirem a comprovação do pagamento antecipado, nos casos dos itens 4 e 5, alínea a, inciso II, do art. 208;

V - a pessoa física ou jurídica intermediária da transmissão ou cessão, se omitirem esse dado em declaração econômico-fiscal."

"Art. 209. ..........................................

§ 3º O disposto nos incisos I e II deste artigo fica estendido à aquisição de terreno destinado à construção do imóvel vinculado ao programa habitacional ou à residência do servidor municipal.

§ 4º No caso do II deste artigo, fica o beneficiário sujeito ao lançamento do imposto, com atualização monetária, juros de mora e multa de mora, caso o imóvel venha a ser revendido dentro do prazo de cinco anos, contados da data de aquisição.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o imposto será lançado com atualização monetária, juros de mora e multa por infração gravíssima, punida na forma do Anexo III desta Lei, caso seja apurado que o beneficiário utilizou elementos falsos ou inexatos, ou, ainda, omitiu operação de qualquer natureza para gozar indevidamente da isenção."

Art. 3º Na hipótese de que trata o § 8º do art. 7º, fica o Poder Executivo autorizado a remir o crédito tributário decorrente de fatos geradores anteriormente ocorridos.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o inciso II do art. 53, os incisos IV e V do art. 126 e o § 2º do art. 155, todos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 e a Lei Ordinária nº 7.762, de 28 de dezembro de 1994 e a Lei Municipal nº 1.631, de 12 de abril de 2006.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 10 de julho de 2009.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito

PUBLICADA NO SEMANÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Nº 1.173-EXTRA, DE 05 A 11.07.20009

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO