Lei Complementar nº 63 de 11/12/2007


 Publicado no DOM - Curitiba em 11 dez 2007


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 46, de 26 de dezembro de 2002, que "Institui no Município de Curitiba a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no art. 149-A da Constituição da República.


Recuperador PIS/COFINS

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A receita proveniente da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) será destinada a cobrir as despesas com Iluminação Pública". (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 46, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. Fica instituída a UNIDADE DE REFERÊNCIA COSIP (URC), relativa a imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, ficando atribuído o valor R$ 40,00 (quarenta reais).

§ 1º. O Valor da contribuição não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor total da fatura de energia elétrica.

§ 2º O valor da URC será reajustado de acordo com os índices de reajuste da tarifa de energia elétrica incidentes sobre a iluminação pública." (NR)

Art. 3º O art. 4º da Lei Complementar nº 46, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. Ficam isentos do pagamento da COSIP as unidades consumidoras residenciais que não ultrapassarem o consumo mensal de 100 KWh." (NR)

Art. 4º Ficam revogadas:

I - a Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de 2003; e

II - a Lei Complementar nº 54, de 16 de dezembro de 2004.

Art. 5º Esta lei complementar entrará em vigor a partir de 2008.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 11 de dezembro de 2007.

Carlos Alberto Richa

PREFEITO MUNICIPAL