Lei Complementar nº 67 de 07/04/2008


 Publicado no DOM - Curitiba em 8 abr 2008


Altera a alíquota do Imposto Sobre Serviços das empresas Corretoras de Seguros e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º A alíquota do Imposto Sobre Serviços incidente sobre as atividades de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros sobre os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009 é de 3% (três por cento).

Art. 2º Fica o Chefe do Executivo autorizado a decretar a prorrogação, por no máximo 1 (um) ano, da redução de alíquota prevista no artigo anterior, desde que comprovadamente a arrecadação do Imposto Sobre Serviços sobre as atividades de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros supere, em valores atualizados no exercício de 2009, os valores recolhidos do tributo no exercício de 2007.

Art. 3º O art. 8ºA da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 48, de 9 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido de inciso III com a seguinte redação:

"III - as empresas seguradoras em relação aos serviços prestados de corretagem, perícias e avaliações de seguros." (AC)

Art. 4º Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 5º (VETADO).

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 7 de abril de 2008.

CARLOS ALBERTO RICHA

Prefeito Municipal