Lei Complementar nº 71 de 17/06/2009


 Publicado no DOM - Curitiba em 18 jun 2009


Acrescenta parágrafo ao art. 80 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, que "Dispõe sobre os Tributos Municipais e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 80 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 80. (......................................................................................)

§ 1º ...............................................................................................

§ 2º ...............................................................................................

§ 3º ...............................................................................................

§ 4º ...............................................................................................

§ 5º ...............................................................................................

§ 6º ...............................................................................................

§ 7º Fica vedada a antecipação para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, antes do início do exercício financeiro a que se refere." (AC)

Art. 2º Esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de junho de 2009.

CARLOS ALBERTO RICHA

Prefeito Municipal