Lei Complementar nº 76 de 24/05/2010


 Publicado no DOM - Curitiba em 25 mai 2010


Insere art. 2º-A, altera a redação do inciso II do art. 4º, insere art. 13-B e altera o art. 91-A da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001.


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A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 2º-A na Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. O Imposto Sobre Serviços incide nos serviços de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias." (AC)

Art. 2º O inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 2001, com as alterações que foram introduzidas pela Lei nº 58, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - limpeza, conservação, vigilância; agenciamento, corretagem e intermediação de seguros; representação comercial; composição gráfica e recauchutagem de pneus: 2,5% (dois e meio por cento);" (NR)

Art. 3º O art. 91-A da Lei Complementar nº 40, de 2001, incluído pela Lei Complementar nº 48, de 9 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91-A. São isentas as entidades sem fins lucrativos das taxas pelo Poder de Polícia incidentes para obtenção do primeiro alvará de localização e funcionamento.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput é extensiva à renovação ou expedição de outro alvará, desde que a entidade comprove a declaração de utilidade pública." (NR)

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 24 de maio de 2010.

LUCIANO DUCCI-PREFEITO MUNICIPAL