Lei Complementar nº 106 de 23/12/2003


 


Altera a Lei Complementar nº 57/99, que concede redução de Impostos Municipais para o Programa de Arrendamento Residencial - "PAR" e para o Programa de Carta de Crédito Associativo e dá outras Providências.


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(Revogado pela Lei Complementar Nº 312 DE 27/09/2013):

O Prefeito Municipal de Cuiabá MT, faz saber que a Câmara Municipal Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 057, de 07 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, reduzida para 2% para os serviços de construção civil, relativos à construção dos imóveis do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Medida Provisória nº 1823, de 29.04.1999 e para o Programa de Carta de Crédito Associativo, criado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 166/94. (NR)."

Art. 2º Ficam isentos do Imposto Territorial Urbano os imóveis territoriais adquiridos para a construção de unidades imobiliárias pelo Programa de Arrendamento Residencial - PAR ou pelo Programa de Carta de Crédito Associativo, a que se refere a Lei Complementar nº 057, de 07 de dezembro de 1999, da aquisição até a entrega dos imóveis construídos aos arrendatários adquirentes ou proprietários pela Carta de Crédito.

Parágrafo único. Iniciará no exercício seguinte à entrega ao adquirente da unidade imobiliária construída, o lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 3º Ficam remidos os débitos tributários e anistiados os juros e multa a eles relativos, referentes ao Imposto Territorial dos terrenos adquiridos e utilizados no Programa de Arrendamento Residencial e Programa de Carta de Crédito Associativo, da aquisição até a entrega das unidades imobiliárias construídas aos seus adquirentes.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ALENCASTRO, em 23 de Dezembro de 2003.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá