Decreto nº 35.416 de 25/06/1999


 Publicado no DOM - Belém em 2 jul 1999


Regulamenta a Lei nº 7.850, 17 de Outubro de 1997, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização do Município de Belém.


Portal do ESocial

(Revogado pelo Decreto Nº 77117 DE 11/09/2013):

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, inciso V, da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal a pessoas físicas e jurídicas contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS e do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU domiciliadas no Município de Belém mediante o patrocínio de projetos culturais e/ou esportivos amadores, nos termos da Lei nº 7.850, de 17 de outubro de 1997.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a redução de até 20% (Vinte por Cento) do valor devido a título de ISS ou IPTU, conforme tabela em anexo.

§ 2º O montante dos recursos disponíveis para utilização como incentivo fiscal não excederá o valor correspondente a 0,5% (Meio por Cento) da receita do ISS e do IPTU no ano fiscal anterior.

Art. 2º As atividades culturais e esportivas amadoras suscetíveis de incentivo fiscais são as seguintes:

I - incentivos à formação artística, cultural e esportiva através da concessão de bolsas de estudo, pesquisa ou trabalho, no Brasil ou no exterior a artísticas, técnicos e atletas das áreas esportivas amadoras ou culturais, residentes no município de Belém;

II - incentivos à descoberta e formação de atletas através da iniciação esportiva;

III - concessão de prêmios em concursos, festivais e competições promovidos pelo Município de Belém;

IV - edição de obras relativas às ciências, artes e esportes amadores em geral;

V - produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural ou esportivo amador;

VI - patrocínio de exposições, feiras, festivais e espetáculos de cunho artístico, cultural ou esportivo amador;

VII - patrocínio de espetáculos folclóricos regionais;

VIII - patrocínio de atletas e equipes do esporte amador;

IX - restauração de obras e bens móveis públicos ou tombados, de reconhecido valor cultural ou esportivo;

X - construção, restauração, aparelhamento ou manutenção de espaços físicos próprios às atividades artísticas, culturais ou esportivas de propriedade do Município ou de entidades sem fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública;

XI - construção, restauração ou manutenção de jardins botânicos, parques zoológicos, sítios ecológicos e arqueológicos de importância - sócio-cultural;

XII - construção, restauração ou manutenção de praças e logradouros públicos;

XIII - construção de monumentos que visem preservar a memória histórica, cultural ou esportiva do Município de Belém, do Estado do Pará e do País;

XIV - custeio de transporte para deslocamento de artistas, bolsistas, pesquisadores, conferencistas, atletas, técnicos e preparadores físicos, residentes e com atividades culturais ou esportivas no Município de Belém, assim reconhecidos pelos poderes públicos municipais, estaduais e federal, quando em missão no país e no exterior:

XV - custeio de transporte e seguro de obras de valor cultural destinadas à exposições ao público;

XVI - doações de bens móveis e imóveis a museus, bibliotecas, arquivos públicos e entidades culturais ou esportivas sem fins lucrativos e de acesso ao público;

XVII - doação de material didático-esportivo, uniformes e equipamentos que valorizem atividades esportivas amadoras;

XVIII - doações financeiras às entidades culturais e esportivas sem fins lucrativos;

XIX - criação, organização, aparelhamento e manutenção de grupos culturais e equipes esportivas amadoras em qualquer modalidade.

Art. 3º Os projetos culturais e esportivos deverão ser submetidos à apreciação de um comitê de avaliação constituído por 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e 4 (quatro) representantes de entidades do setor cultural e esportivo amador, com a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Fundação Cultural do Município de Belém;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 62.210, de 18.12.2009, DOM Belém de 18.12.2009)

V - 2 (dois) representantes do setor cultural e artístico;

VI - 2 (dois) representantes do setor de esporte amador.

§ 1º Os representantes dos setores culturais, artísticos e esportivos amadores serão indicados ao Chefe do Poder Executivo Municipal pelas entidades de classe devidamente registradas perante os órgãos competentes.

§ 2º Os integrantes do comitê de avaliação serão nomeados por decretos, para exercer o mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

§ 3º Os membros do comitê de comissão não farão jus a remuneração pelo exercício das atividades previstas neste decreto, sendo a respectiva participação considerada serviço público relevante.

Art. 4º Os projetos deverão observar a seguinte organização:

I - apresentação;

II - justificativa;

III - objetivos gerais e específicos;

IV - metas a atingir, sempre que possível, quantificadas;

V - meios de divulgação;

VI - prazo de execução;

VII - plano de aplicação dos recursos financeiros e utilização dos recursos humanos, sob a forma de planilhas, com definição das etapas e períodos de execução, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro.

§ 1º O cronograma físico-financeiro, expressão gráfica do desenvolvimento do projeto, indicará o período de execução de cada etapa e o respectivo valor.

§ 2º O projeto deverá conter a solicitação do incentivo fiscal, podendo o produtor já apresentar manifestação escrita de intenção de eventuais contribuintes incentivadores.

§ 3º A Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - SEJEL e a Fundação Cultural do Município de Belém - FUMBEL, quando solicitadas, poderão prestar assessoria técnica à elaboração dos projetos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 62.210, de 18.12.2009, DOM Belém de 18.12.2009)

Art. 5º Aos projetos deverão ser anexados:

II - por produtores pessoa jurídica:

a) atos constitutivos, suas atualizações, devidamente registrados, e prova da apresentação legal;

b) inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda;

c) inscrição no cadastro municipal (IPTU e ISS);

d) certidões negativas fornecidas pelas fazendas públicas municipal, estadual e federal;

e) projeto artístico ou esportivo;

f) formulário fornecido pelo comitê de avaliação;

g) planilha de custos e cronogramas de desembolsos de recursos;

h) autorização expedida pelo órgão próprio de proteção ao direito autoral, quando for o caso;

i) comprovação da existência das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a execução do projeto, quando for o caso;

j) termo de compromisso de que nos meios de divulgação e nos produtos artísticos e eventos esportivos contará, obrigatoriamente, o registro de que o projeto é patrocinado pelo incentivo fiscal criado pela Lei nº 7850/97;

l) indicação, quando for o caso, de que o produto será objeto de comercialização;

m) declaração formal, sob as penas da lei, que:

1. em caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, nenhum membro efetivo ou suplente do conselho de cultura do Município de Belém participa da entidade;

2. em caso de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nenhum membro do conselho de cultura do Município de Belém participa da entidade;

3. não se encontram, entre os beneficiários do projeto, os próprios contribuintes incentivadores, seus sócios, titulares de empresas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, colaterais ou afins em primeiro grau;

4. não utilizará produtos ou serviços remunerados do respectivo contribuinte incentivador, para fins de realização do projeto cultural correspondente;

5. pelo menos 30% (trinta por cento) do valor previsto para pagamento de pessoal, destinar-se-á à remuneração de técnicos, artistas e produtores residentes, no mínimo há um ano no Município de Belém.

Art. 6º Os contribuintes incentivadores dos projetos artísticos, culturais e esportivos amadores, pessoas físicas ou jurídicas, deverão apresentar os seguintes documentos:

I - declaração ou qualquer outra manifestação escrita de intenção de participar do programa;

II - cédula de identidade e inscrição no Ministério da Fazenda, se pessoa física;

III - atos constitutivos a suas alterações, devidamente registradas, inscrição no Ministério de Fazenda e prova de representação legal, se pessoa jurídica;

IV - inscrição no cadastro fiscal do Município;

V - formulário de investimento, fornecido pelo comitê;

VI - prova do exercício regular de atividade econômicas;

Art. 7º Compete ao comitê de avaliação:

I - receber e analisar os documentos relacionados nos artigos 5º e 6º deste decreto;

II - aprovar os projetos culturais e esportivos amadores considerados aptos a receberem os incentivos fiscais;

III - notificar os proponentes não habilitados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem documentos faltantes, esclarecimentos adicionais ou adequações dos projetos culturais ou esportivos;

IV - determinar o percentual de incentivo fiscal incidente sobre os projetos aprovados, com base na tabela anexa a este decreto;

V - encaminhar à SEFIN o cronograma de desembolso dos recursos destinados à produção dos projetos aprovados, para fins de emissão dos respectivos certificados de incentivo fiscal;

VI - publicar no Diário Oficial do Município a relação dos projetos aprovados, informando títulos, pessoas responsáveis, valores envolvidos e prazos de validade das autorizações, respeitando a prioridade para os projetos que contenham manifestação inscritas de contribuintes incentivadores em participar do programa;

VII - acompanhar e avaliar a execução dos projetos aprovados, através de funcionários públicos municipais especialmente requisitados dos órgãos que possuam integrantes no comitê;

VIII - fiscalizar o prazo de entrega do projeto;

IX - decidir pela proibição de novas habilitações de pessoas que não executaram os projetos aprovados, no ano seguinte ao término do prazo estipulado para conclusão, informando aos órgãos competentes;

Parágrafo único. Das decisões do comitê de avaliação cabem os seguintes recursos:

I - pedido de reconsideração ao próprio comitê, devidamente fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias;

II - recursos ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão do pedido de reconsideração, desde que o requerente tenha obtido pelo menos 3 (três) votos a favor da reconsideração.

Art. 8º Os recursos financeiros de incentivo aos projetos aprovados pelo Comitê de Avaliação serão liberados mediante a assinatura de convênios entre os produtores e a SEJEL ou a FUMBEL, observada a competência específica, com a interveniência dos contribuintes incentivadores. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 62.210, de 18.12.2009, DOM Belém de 18.12.2009)

§ 1º Os convênios deverão observar as disposições da Lei nº 8.666/93 e, ainda:

a) as peculiaridades dos projetos;

b) a obrigatoriedade de vinculação de que o projeto é incentivado pela Lei nº 7.850/97 e das logomarcas da Prefeitura Municipal de Belém, dos órgãos envolvidos e do(s) contribuinte(s) incentivador(es).

§ 2º Os produtores terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a utilização dos recursos recebidos, para prestarem conta junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 9º Os produtores que obtiverem projetos aprovados pelo comitê de avaliação só poderão ser novamente beneficiados pelos incentivos de que trata a Lei nº 7.850/97, se comprovarem a conclusão e execução de projetos anteriores, bem como, a aprovação das respectivas prestações de contas junto ao Tribunal de Contas do Municípios.

Art. 10. Estão sujeitos à pena de multa no valor equivalente à 10 (dez) vezes ao do investimento cultural ou esportivo amador, os produtores que não comprovarem a realização dos projetos aprovados e tenham obtido os recursos necessários pela concessão do incentivo fiscal.

§ 1º A decisão de aplicar penalidade de que trata este artigo será tomada pelo comitê de avaliação.

§ 2º O montante global dessas multas será recolhido aos cofres públicos do Município.

Art. 11. Os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento deste decreto serão dispostos mediante Resolução dos órgãos participantes do comitê de avaliação.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 25 de junho de 1999.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém