Lei nº 2.084 de 06/07/2009


 Publicado no DOE - TO em 7 jul 2009


Altera as Leis nºs 1.173, de 2 de agosto de 2000, que autoriza a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS, e a 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ...........................................................

I - 7% do valor da operação, nas aquisições de estabelecimento abatedor, por contribuinte deste Estado, de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno);

............................................................." (NR)

Art. 2º A Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...........................................................

§ 1º .................................................................

VI - 8%, até 31 de dezembro de 2009, nas operações com:

VII - 1,5%, até 31 de dezembro de 2009, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.

................................................................................................" (NR)

"Art. 3º ............................................................

IV - 10,5% da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2009, nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.

............................................................." (NR)

Art. 3º A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50............................................................

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos IX, alínea d, e XIV, alíneas a e e f, a intimação deve ser repetida quantas vezes forem necessárias, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na intimação anterior, observado o § 6º deste artigo.

§ 6º Na hipótese do descumprimento da quarta intimação efetuada nos termos do § 3º deste artigo, o agente do Fisco pode solicitar, por intermédio do Delegado Regional, a exibição judicial dos documentos, guias, equipamentos e livros fiscais." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de julho de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil