Portaria SEFAZ nº 299 de 01/03/2008


 Publicado no DOE - TO em 6 mar 2008


Dispõe sobre o Termo de Credenciamento dos contribuintes para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no § 4º do art. 153-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º O credenciamento para a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A M1, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, nos termos do art. 153-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, deve obedecer as disposições desta Portaria.

Seção I - Do Credenciamento

Art. 2º Para a emissão da NF-e, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º O credenciamento a que se refere o art. 2º é feito:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Considerar-se-á credenciado o contribuinte com a publicação do respectivo Ato de Credenciamento, expedido pelo Superintendente de Gestão Tributária, no Diário Oficial do Estado do Tocantins.

Subseção I - Do Credenciamento voluntário

Art. 4º Na hipótese prevista no inciso I do artigo 3º, o contribuinte deverá solicitar o credenciamento de seus estabelecimentos mediante preenchimento e transmissão do formulário eletrônico, disponível na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, indicando os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados a emitir NF-e.

Parágrafo único. O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território tocantinense, mediante o procedimento previsto no caput.

Subseção II - Do Credenciamento de Ofício

Art. 5º Na hipótese do credenciamento de ofício a que se refere o inciso II do artigo 3º, o Superintendente de Gestão Tributária expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, que conterá:

I - a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;

II - a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e;

III - o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no inciso II do artigo 153-C do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Os estabelecimentos dos contribuintes credenciados na forma do caput, em virtude de suas atividades econômicas, nos termos do art. 6º e 7º desta Portaria deverão utilizar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar todas as suas operações, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Seção II - Da Obrigatoriedade de Emissão da NF-e

Art. 6º Ficam, a partir de 1º de abril de 2008, obrigados ao uso da NF-e, os contribuintes que praticarem as seguintes atividades:

I - fabricante de cigarro;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarro;

III - produtor, formulador e importador de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidor de combustíveis líquidos, assim definido e autorizado por órgão federal competente;

V - Transportador e Revendedor Retalhista - TRR, assim definido e autorizado por órgão federal competente.

Art. 7º Ficam, a partir de 1o de dezembro de 2008, obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, os contribuintes que praticarem as seguintes atividades: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 1.615, de 30.09.2008, DOE TO de 02.10.2008)

I - fabricantes de automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

II - fabricante de cimento;

III - fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IV - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

V - fabricantes de bebidas alcóolicas inclusive cervejas e chopes;

VI - fabricantes de refrigerantes;

VII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

VIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

IX - fabricantes de ferro-gusa.

Art. 7º-A. Ficam, a partir de 1o de abril de 2009, obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, os contribuintes que praticarem as seguintes atividades:

I - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

II - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

III - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

IV - fabricantes e importadores de autopeças;

V - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

VII - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VIII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

IX - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

X - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XI - produtores e importadores GNV - gás natural veicular;

XII - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XIII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XIV - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XV - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XVI - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XVII - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XVIII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XIX - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XX - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXI - atacadistas de fumo beneficiado;

XXII - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXIII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXIV - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXV - processadores industriais do fumo. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.615, de 30.09.2008, DOE TO de 02.10.2008)

Art. 8º Antes da data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, o contribuinte deverá:

I - inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados, e elaborar, em 2 (duas) vias, a relação dos formulários fiscais inutilizados;

II - comparecer Delegacia Regional de sua circunscrição e apresentar os formulários fiscais inutilizados, bem como a relação referida no inciso I.

§ 1º O Delegado Regional deve verificar os formulários fiscais inutilizados e vistar as 2 (duas) vias da relação apresentada, devendo, na hipótese de irregularidade, descrever a irregularidade constatada no verso das vias da relação.

§ 2º Havendo irregularidade constatada pelo Delegado Regional, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da constatação da irregularidade.

Seção III - Disposições Finais e Transitórias

Art. 9º Nas hipóteses de credenciamentos previstas no art. 3º, o contribuinte deve: (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 1.646, de 17.12.2010, DOE TO de 21.12.2010)

I - Preencher o Termo de Credenciamento no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, selecionando a finalidade do Credenciamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que está disponível na página da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (www.sefaz.to.gov.br), no banner Termo de Credenciamento;

II - O acesso a emissão do Termo de Credenciamento que trata o inciso anterior é realizado por meio da senha de acesso ao Portal do Contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 1.646, de 17.12.2010, DOE TO de 21.12.2010)

Art. 10. O credenciamento de ofício não desobriga a utilização da NF-e a partir de sua obrigatoriedade se o contribuinte ainda não estiver com sua aplicação preparada para a emissão da NF-e, ficando impossibilitado de regularmente comercializar seus produtos, uma vez que a partir da referida data ao contribuinte está vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar qualquer transação.

Art. 11. As empresas localizadas nos municípios que não possuem acesso à rede mundial de computadores (internet) devem procurar a Diretoria de Regimes Especiais para celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda, que definirá os critérios de emissão e transmissão do arquivo digital da NF-e.

Art. 12. Esta portaria em entra em vigor da data de sua publicação.

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária