Decreto nº 2.432 de 06/06/2005


 Publicado no DOE - TO em 7 jun 2005


Regulamenta a outorga do direito de uso de recursos hídricos de que dispõe os artigos 8º, 9º e 10 da Lei 1.307, de 22 de março de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A outorga do direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado e da União, cuja gestão e fiscalização a ele tenha sido delegada, é regulamentada na conformidade deste Decreto.

Parágrafo único. Incumbe ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS outorgar o direito de uso dos recursos hídricos.

Art. 2º A outorga do direito de uso de recursos hídricos é condicionada à disponibilidade hídrica e às prioridades expressas no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e nos Planos de Bacias Hidrográficas - PBHs.

§ 1º Na ausência do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Bacias Hidrográficas - PBHs, cabe ao NATURATINS definir os critérios e condições de disponibilidade por bacia hidrográfica, podendo, para tanto, solicitar a manifestação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º Observadas as diretrizes estabelecidas pelos Planos de Bacias Hidrográficas - PBHs, a outorga de direito de uso de recursos hídricos respeita o princípio de que a bacia hidrográfica constitui a unidade territorial para implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO II - DA OUTORGA

Art. 3º O ato administrativo da outorga do direito de uso dos recursos hídricos:

I - estabelece:

a) a fundamentação jurídica da competência do Poder Público outorgante para praticar o ato administrativo e a finalidade do ato administrativo como fator de realização do interesse coletivo;

b) as condições de uso ou de intervenção;

c) a qualificação dos requerentes e a quantificação, com os respectivos regimes de variação dos usos outorgados;

d) a probabilidade de garantia do suprimento hídrico associado aos volumes outorgados;

e) o prazo de vigência;

f) os requisitos e condicionantes para a operação dos usos, empreendimentos, atividades ou intervenções;

II - faculta simples direito de usar e intervir;

III - é publicado no Diário Oficial do Estado;

IV - não gera privilégios ou direitos oponíveis ao Estado;

V - somente é emitido quando atendidas as condições impostas pelo NATURATINS, cumpridas as formalidades administrativas e aprovada a nota técnica pela autoridade competente.

§ 1º A outorga é concedida mediante contrato de concessão, nos casos de aproveitamento hidroenergético e abastecimento público de água ou por termo de autorização nos demais casos.

§ 2º Em uma mesma autorização podem ser outorgados múltiplos usos a diferentes usuários.

Seção I - Dos Prazos

Art. 4º A outorga tem os seguintes prazos:

I - igual ou menor a 35 anos, limitando-se, quando for o caso, ao período coincidente à validade da concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de geração de energia elétrica;

II - até 5 anos, renováveis por igual período, consecutivamente, desde que atendidas as exigências legais e regulamentares vigentes, observada a conveniência administrativa.

Seção II - Dos usos sujeitos a outorga

Art. 5º Estão sujeitos à outorga:

I - o armazenamento, a derivação ou captação de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - a extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

III - o lançamento em corpo de água, com o fim de diluição, transporte ou disposição final, de esgotamentos sanitários e demais resíduos, tratados ou não;

IV - as intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização, barramento e obras similares que visem ao controle de cheias ou inundações;

V - outros usos, ações e execuções de obras e serviços necessários à implementação de qualquer intervenção ou empreendimento, que demandem a utilização de recursos hídricos, ou que impliquem em alteração, mesmo que temporária, do regime, da quantidade ou da qualidade da água, superficial ou subterrânea, ou, ainda, que modifiquem o leito e margens dos corpos de água.

§ 1º Quanto aos potenciais hidráulicos em rios de domínio do Estado, o NATURATINS emite a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH, em articulação com a Agência Nacional de Águas - ANA e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 2º A declaração de que trata o parágrafo anterior é transformada automaticamente em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa que receber do poder concedente a concessão de uso do potencial de energia hidráulica.

Seção III - Da outorga para captação em águas superficiais

Art. 6º A vazão de referência para outorga quando:

I - não há barramento: é calculada com base nas informações hidrológicas da bacia hidrográfica, para uma vazão de até 90% de permanência, com valores diários, enquanto não for aprovado pelo Plano de Bacia Hidrográfica - PBH, ou este não apresentar definições sobre a vazão de referência para outorga;

II - há barramento: é calculada por meio de balanço hídrico do reservatório, com uma garantia de 90% de atendimento das demandas definidas mensalmente, enquanto não for aprovado o Plano de Bacia Hidrográfica - PBH, e este não apresentar definições de valores diferentes desta proposição.

Art. 7º Os somatórios das vazões a serem outorgadas devem seguir os seguintes limites para captação:

I - a fio d'água, até 75% da vazão de referência do manancial;

II - em reservatório de barragem de regularização, até 90% da vazão de referência do manancial.

§ 1º Nos casos de mananciais intermitentes, os limites podem chegar até 95% dos valores de referência, definidos para cada mês em que haja escoamento nos rios.

§ 2º Havendo barramento, a vazão de descarga mínima a ser mantida escoando para jusante, por descarga de fundo ou por qualquer outro dispositivo que não inclua bombas de recalque, é de 25% da vazão de referência para captação a fio d'água.

§ 3º Nenhum usuário, individualmente, recebe autorização acima de 25% da vazão de referência de um manancial, quando a captação for a fio d'água.

Art. 8º Em casos especiais, não havendo o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica - PBH aprovado, podem ser fixados valores diferentes de vazões de referência para outorga, mediante portaria do NATURATINS, desde que solicitado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Seção IV - Da outorga e restrições de usos de águas subterrâneas

Art. 9º A outorga do direito de uso de águas subterrâneas é emitida com base:

I - nos estudos hidrogeológicos;

II - nas informações sobre os poços, das quais devem constar, dentre outras:

a) perfis litológicos;

b) análises de qualidade da água;

c) testes de bombeamento.

§ 1º Quando houver definições sobre a capacidade de produção de água do aquífero subterrâneo aprovados nos Planos de Bacias Hidrográficas - PBHs e submetidos ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, os critérios básicos para emissão da outorga devem ser revistos.

§ 2º Para os poços construídos anteriormente a este regulamento, são exigidos o teste de bombeamento e o laudo de análise microbiológica e físico-química da água extraída.

Art. 10. A execução de obras para perfuração de poços destinados à extração de águas subterrâneas, somente pode ser iniciada com a anuência prévia do NATURATINS, cujo prazo de validade não pode ultrapassar 180 dias, podendo ser renovado, a critério deste órgão, por igual período.

Parágrafo único. A anuência citada no caput deste artigo não gera o direito de uso da água extraída.

Art. 11. Após a execução da obra de que trata o artigo anterior é requerida a respectiva outorga de direito de uso de recursos hídricos, de acordo com os procedimentos definidos pela legislação.

Seção V - Da outorga e restrições de lançamento de efluentes

Art. 12. A outorga de direito de uso de recursos hídricos para lançamento de efluentes é emitida de acordo com a quantidade de água necessária à diluição da carga poluente, até o limite de concentração dessa carga, estabelecida pelo enquadramento do respectivo corpo de água, considerando a capacidade de autodepuração dos respectivos corpos hídricos.

Parágrafo único. Enquanto não for definido o enquadramento dos corpos de água, são adotados limites definidos pelo NATURATINS, respeitados os dispositivos legais vigentes no país.

Art. 13. É vedado o lançamento direto ou indireto de efluentes em águas subterrâneas, sendo admitida recarga artificial de aqüíferos subterrâneos a depender da conveniência técnica, econômica e sanitária, desde que autorizado pelo NATURATINS.

Seção VI - Dos usos que independem de outorga

Art. 14. Independem de outorga os usos considerados insignificantes, cujas captações e derivações de águas superficiais e ou subterrâneas, demandem até 1,0 l por segundo ou 21,60 m3 por dia, desde que o somatório dos usos individuais, no trecho, ou na bacia hidrográfica, não exceda 25% da vazão de referência para outorga.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os quantitativos de derivações e captações considerados insignificantes podem ser revistos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, quando da solicitação pelos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas, após a aprovação dos Planos de Bacias.

§ 2º O NATURATINS mantém um cadastro dos usuários que captam volumes de água considerados insignificantes, exercendo sobre estes o controle e a fiscalização no âmbito do interesse público, assim como a conciliação de conflitos.

§ 3º No caso de lançamento de efluentes, a vazão de diluição que independe de outorga é definida com base no caput deste artigo, calculada pelo critério definido nos arts. 12 e 13.

Art. 15. Para a obtenção da Declaração de Uso Insignificante é utilizado procedimento adotado pelo NATURATINS.

Parágrafo único. A declaração é publicada no Diário Oficial do Estado, na qual deve constar a identificação do usuário, a finalidade e quantificação do uso.

Art. 16. As exigências e restrições deste regulamento não se aplicam às captações de água destinadas ao abastecimento doméstico residencial ou rural, sujeito, todavia, à fiscalização dos agentes públicos credenciados, no tocante às condições de ordem sanitária e de segurança.

CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO DE OUTORGA

Art. 17. A outorga é requerida pelo interessado por meio de processo administrativo protocolado no NATURATINS.

Parágrafo único. Ao interessado cumpre a instrução do processo.

Art. 18. O processo administrativo de requerimento da outorga é instruído com:

I - formulários fornecidos pelo NATURATINS, preenchidos;

II - cópia da Carteira de Identidade, do Cadastro de Pessoa Física ou do Contrato Social do Ato Constitutivo e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do interessado;

III - documento que comprove a propriedade, ou outro que dê condições legais de uso desta pelo requerente;

IV - projeto ou estudo que caracterize a demanda solicitada no processo administrativo, devidamente instruído por técnico habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica;

V - estudo hidrológico de caracterização da vazão regularizada a da Anotação de Responsabilidade Técnica, quando se tratar de pedido de outorga em barramento de regularização de vazão;

VI - comprovação do recolhimento dos emolumentos, correspondentes aos custos dos serviços de tramitação, análise do requerimento e publicação no Diário Oficial do Estado;

VII - outros documentos legais ou técnicos que dão condições suficientes à avaliação do pleito por parte dos técnicos do NATURATINS.

Parágrafo único. Todo documento apresentado, no ato de abertura do processo administrativo, quando se tratar de cópias, deve estar devidamente autenticado, ou acompanhado dos originais, para reconhecimento pelo técnico do NATURATINS.

Art. 19. São procedimentos de instrução do requerimento de outorga:

I - avaliação:

a) jurídica dos documentos apresentados;

b) técnica da caracterização da demanda solicitada e da disponibilidade hídrica ou dos condicionantes hidrológicos da Bacia Hidrográfica;

II - emissão da Nota Técnica, contendo o resultado da análise sobre o pleito de outorga.

Art. 20. É de até 45 dias o prazo para o NATURATINS deliberar sobre o requerimento da outorga contados da data do protocolo do requerimento.

§ 1º Suspende-se a contagem do prazo de que trata o caput deste artigo durante a preparação, pelo requerente, de informações relativas ao procedimento.

§ 2º Ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o despacho fundamentado do Presidente do NATURATINS pode prorrogar o prazo de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO OUTORGADO

Art. 21. A outorga do direito de uso de recursos hídricos obriga o outorgado:

I - utilizar os recursos hídricos na conformidade da autorização, cumprindo as condições nela estabelecidas;

II - responder, em nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, em decorrência da instalação e manutenção e operação inadequada, de empreendimentos, atividades ou intervenções, objeto da autorização de direito de uso de recursos hídricos;

III - garantir condições de estabilidade e de segurança para as realizações decorrentes do uso autorizado;

IV - instalar, manter e operar:

a) dispositivos e obras hidráulicas de modo a preservar as vazões e as condições de escoamento, na forma determinada pelo NATURATINS;

b) estações e equipamentos de monitoramento hidrométrico e de qualidade da água, encaminhando ao NATURATINS os dados medidos e os resultados de análises laboratoriais;

c) dispositivos de extração de águas subterrâneas, de modo a preservar as características físicas e químicas da água:

V - cumprir os prazos fixados pelo NATURATINS;

VI - recuperar as áreas degradadas, por ocasião do encerramento de obras, serviços e intervenções;

VII - delimitar, regularizar juridicamente e conservar faixas de servidão de passagem de dutos abertos ou forçados, previstas nos estudos e projetos de engenharia relativos ao uso de água;

VIII - manter no local do empreendimento, atividade, obra ou intervenção, a autorização de direito de uso de recursos hídricos;

IX - comunicar ao NATURATINS, em trinta dias, alteração em sua Razão Social;

X - pagar os valores fixados para cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Art. 22. O requerimento para renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser encaminhado ao NATURATINS, pelo outorgado, pelo menos 45 dias antes da data de expiração da vigência da autorização.

§ 1º A renovação da outorga de direito de uso de recursos hídricos está condicionada à avaliação das disponibilidades hídricas, das prioridades de uso dos recursos hídricos, estabelecidas no Plano de Bacia Hidrográfica - PBH e nos demais planos setoriais e de outros critérios e normas técnicas vigentes, quando do protocolo do requerimento.

§ 2º Caso o NATURATINS não se manifeste até a data do respectivo término, considera-se prorrogada a outorga até o deferimento ou indeferimento do requerimento.

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DA OUTORGA

Art. 23. A outorga pode ser suspensa total ou parcialmente pelo NATURATINS, por prazo determinado ou não, sem indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

I - descumprimento das condições da autorização;

II - situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

Ill - prevenção ou reversão de grave degradação ambiental;

IV - atendimento aos usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

V - inadimplência dos valores fixados para cobrança pelo uso de recursos hídricos.

§ 1º Suspensa a outorga é mantido o registro do uso correspondente.

§ 2º A suspensão da outorga, na ocorrência dos eventos de que trata este artigo, pode ser solicitada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica ao NATURATINS.

Art. 24. A outorga é revogada:

I - em caso de reincidência, pelo outorgado, no descumprimento das condições constantes da autorização;

II - pelo desatendimento às solicitações da fiscalização do NATURATINS;

III - sem qualquer direito de indenização por:

a) ausência de uso, constatado formalmente pelo NATURATINS, por três anos consecutivos;

b) extinção da pessoa jurídica;

c) término do prazo de vigência de outorga, sem a abertura do processo administrativo de requerimento de renovação;

d) indeferimento em qualquer uma das fases do respectivo licenciamento ambiental.

CAPÍTULO VI - DO CONTROLE ESPECIAL

Art. 25. Ocorrendo eventos que resultem em demandas superiores a oferta de recursos hídricos numa bacia hidrográfica, o NATURATINS pode instituir regime de controle especial do uso de recursos hídricos pelo período que se fizer necessário.

§ 1º O usuário impedido da utilização dos recursos hídricos nas condições autorizadas, em razão dos eventos mencionados no caput, pode solicitar ao Comitê da Bacia Hidrográfica ou, na ausência deste, ao NATURATINS, providências para o estabelecimento do regime de controle especial.

§ 2º Instituído o regime de controle especial:

I - são prioritariamente assegurados os volumes mínimos necessários para abastecimento humano, de animais, preservação da fauna e atividades econômicas, nessa ordem;

II - podem ser racionadas as captações e derivações de água, e impostas restrições aos lançamentos de cargas e ao uso da água para diluição de efluentas.

§ 3º O regime de controle especial é ímplementado de acordo com critérios instituídos pelo NATURATINS em regulamento próprio, garantida a participação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, se houverem.

CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 26. O NATURATINS deve instituir o Manual Técnico de Outorgas, no qual constem as orientações técnicas e jurídicas relativas ao Regime de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.

Art. 27. Permanecem válidos os atos de outorga efetuados anteriormente à publicação deste regulamento, observados seus prazos de vigência e demais condições estabelecidas.

Art. 28. O NATURATINS, no prazo de noventa dias da publicação deste Decreto, deve estar apto a proceder à tramitação e à análise dos requerimentos de outorga, na conformidade deste regulamento.

Art. 29. O NATURATINS, no prazo de 180 dias, deve estabelecer as normas e os procedimentos necessários à orientação dos usuários de recursos hídricos e para o processamento das informações recebidas.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de junho de 2005; 184º da Independência, 117º da República e 17º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Lívio William Reis de Carvalho

Secretário de Estado do Planejamento e Meio Ambiente

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil