Portaria CAT nº 28 de 12/02/2010


 Publicado no DOE - SP em 13 fev 2010


Altera a Portaria CAT nº 224/2009, de 09.11.2009, que dispõe sobre o regime especial para pagamento do imposto conforme previsto no § 2º do art. 345 do RICMS.


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 345 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 224/2009, de 9 de novembro de 2009.

I - o art. 2º:

"Art. 2º Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado Regional Tributário, em cuja área territorial estiver vinculado o estabelecimento-matriz ou um dos estabelecimentos mencionados no § 1º do art. 3º, decidir sobre o pedido de regime especial ou sua renovação." (NR);

II - o § 6º do art. 3º:

"§ 6º A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o Delegado Regional Tributário, considerando a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária, desde que não existam outros motivos para o indeferimento, poderá:

1. dispensar a apresentação da garantia prevista no item 4 do § 5º, sob condição de ulterior aprovação do Coordenador da Administração Tributária;

2. autorizar, na hipótese de existirem débitos de natureza não tributária inscritos no CADIN, a concessão precária do regime especial, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, que não será prorrogado se não ocorrer a integral quitação dos referidos débitos." (NR);

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º-A ao art. 3º da Portaria CAT nº 224/2009, de 9 de novembro de 2009, com a seguinte redação:

"§ 6º-A Não se confirmando a ulterior aprovação do Coordenador da Administração Tributária, nos termos do item 1 do § 6º, deverá o Delegado Regional Tributário:

1. notificar o contribuinte a apresentar as garantias exigidas, no prazo de 10 (dez) dias;

2. não sendo apresentadas as garantias exigidas, revogar o regime especial concedido." (NR).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.