Decreto Nº 55307 DE 30/12/2009


 Publicado no DOE - SP em 31 dez 2009


Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias que especifica.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pelo Decreto Nº 59967 DE 17/12/2013):

José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do art. 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração.

Parágrafo único. A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo:

1. estabelecido no item 3 do § 2º do art. 268 do Regulamento do ICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária;

2. correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento - CPR indicado no item 2 do § 1º do art. 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.540, de 20.12.2010, DOE SP de 21.12.2010)

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58769 DE 20/12/2012).

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2009.

OFÍCIO GS Nº 719/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as seguintes mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nos termos dos art. 313-A a 313-Z19 do Regulamento do ICMS:

a) medicamentos;

b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

c) produtos de perfumaria;

d) produtos de higiene pessoal;

e) ração animal;

f) produtos de limpeza;

g) produtos fonográficos;

h) autopeças;

i) pilhas e baterias;

j) lâmpadas elétricas;

k) papel;

l) produtos da indústria alimentícia;

m) materiais de construção e congêneres;

n) produtos de colchoaria;

o) ferramentas;

p) bicicletas e suas partes, peças e acessórios;

q) instrumentos musicais;

r) brinquedos;

s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;

t) produtos de papelaria;

u) artefatos de uso doméstico;

v) materiais elétricos;

w) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

De acordo com a presente proposta, o ICMS devido pelo substituto tributário pelas operações subseqüentes poderá ser recolhido até o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração, sendo que o prazo especial para recolhimento do imposto aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.

A medida não representa renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido no mês subseqüente àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.

Com essas justificativas e propondo a edição de Decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes