Convênio ICMS Nº 3 DE 10/03/2010


 Publicado no DOU em 11 mar 2010


Concede isenção do ICMS, nas prestações internas e interestaduais de serviço de transporte ferroviário de passageiros, em sistema de trens de alta velocidade (TAV) entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as prestações internas de serviço de transporte ferroviário de passageiros, em sistema de trens de alta velocidade (TAV), realizadas nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, bem como as prestações interestaduais desse serviço realizadas entre essas unidades federadas.

2 - Cláusula segunda. O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às prestações que estejam contempladas com isenção ou alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até o final do prazo da primeira concessão.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco -Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Francisco José Alves Da Silva; Rio de Janeiro -Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.