Decreto nº 45.543 de 21/12/2000


 Publicado no DOE - SP em 22 dez 2000


Introduz alteração no Decreto nº 45.048, de 07 de julho de 2000, que institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.


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Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos itens 2 e 3 do parágrafo único do art. 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do art. 1º do Decreto nº 45.048, de 07 de julho de 2000:

"Art. 1º - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tais como bares, restaurantes ou estabelecimentos similares e que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do art. 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e da disciplina infra-regulamentar correspondente, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no art. 82 do referido regulamento, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. (NR)".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2000.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica